2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0819492-23.2024.8.14.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro APELANTE: DANIEL DA SILVA AIRES APELADA: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI DO DISTRATO. PRAZO DE 180 DIAS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. PRAZO JÁ EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo adquirente contra sentença que declarou rescindido contrato imobiliário, condenou a requerida à restituição de R$ 12.263,65 e determinou o pagamento em parcela única no prazo de 180 dias, com fundamento no art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964. O recorrente impugna a concessão desse novo prazo e requer o não conhecimento dos embargos de declaração da requerida, posteriormente rejeitados na origem por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração intempestivos é admissível; (ii) estabelecer se o prazo de 180 dias do art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 conta-se do desfazimento do contrato ou pode ser novamente concedido a partir da sentença; e (iii) determinar se alegações deduzidas apenas em contrarrazões podem ensejar reforma da sentença em prejuízo do único recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC preserva o recurso anteriormente interposto quando os embargos de declaração não modificam a decisão, dispensando sua ratificação. 4. O não conhecimento dos embargos de declaração pela origem torna prejudicado, por perda do objeto, o pedido recursal referente à mesma providência. 5. O art. 1.013, caput, do CPC limita o efeito devolutivo à matéria impugnada, e as contrarrazões não substituem recurso próprio nem autorizam reforma da sentença em prejuízo do único apelante. 6. O art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 fixa o prazo de 180 dias a partir do desfazimento do contrato, e não da sentença, do trânsito em julgado ou do cumprimento de sentença. 7. O contrato foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que prevê uma única carência vinculada ao desfazimento contratual, sem autorizar sua renovação judicial. 8. Mesmo considerado o marco mais favorável à apelada, em 04/08/2022, o prazo de 180 dias encerrou-se em 31/01/2023, antes do ajuizamento da ação e da sentença, de modo que nova carência carece de previsão legal. 9. A Súmula nº 543 do STJ reforça a restituição das parcelas no desfazimento contratual, sem afastar a disciplina específica da Lei nº 13.786/2018. 10. O patrimônio de afetação depende de formalização registral, não bastando mera indicação contratual; de todo modo, o art. 67-A, § 5º, prevê regime temporal distinto e igualmente não autoriza nova carência de 180 dias contada da sentença. 11. A ausência de recurso próprio da requerida impede a revisão do valor da condenação, da retenção, da comissão de corretagem, das taxas e do termo inicial dos juros, sob pena de reformatio in pejus. 12. O provimento da apelação afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, VIII, 1.008, 1.013, caput, e 1.024, § 5º; Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A e seguintes e 67-A, §§ 5º e 6º; Lei nº 13.786/2018; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “a” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp nº 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL DA SILVA AIRES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de restituição de valores ajuizada em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; condenar a requerida à restituição de R$ 12.263,65 (doze mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e determinar que o pagamento ocorresse em parcela única, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, o apelante restringe a insurgência ao prazo para restituição, sustentando que o pagamento deve ocorrer sem a postergação por novos 180 dias. Invoca, entre outros fundamentos, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela requerida, por intempestividade. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento da apelação, sob a alegação de que teria sido interposta prematuramente, antes do julgamento dos embargos de declaração. No mérito, pugna pela manutenção do prazo de 180 dias. Sustenta também, no desenvolvimento das contrarrazões, a incidência do regime de patrimônio de afetação, a possibilidade de maior retenção, a irrepetibilidade da comissão de corretagem e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Posteriormente, o Juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração da requerida, por intempestividade, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para julgamento da apelação. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou inexistir necessidade de diligência complementar e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e comporta julgamento monocrático. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o relator a exercer as atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. Por sua vez, o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal admite o provimento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante desta Corte ou das Cortes Superiores. No caso, a questão devolvida cinge-se ao momento em que deve ser efetuada a restituição, sendo a solução extraível da interpretação conjugada do art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da restituição das parcelas decorrentes do desfazimento do compromisso de compra e venda. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar o regime introduzido pela Lei nº 13.786/2018, reconheceu expressamente a distinção entre as hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 67-A, consignando que, na ausência de patrimônio de afetação, o prazo de 180 dias é contado da data do desfazimento do contrato (REsp nº 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/04/2022). Cabível, portanto, o julgamento singular. 1. Da preliminar de não conhecimento da apelação Não prospera a alegação de interposição prematura. Os embargos de declaração opostos pela apelada foram objeto de certificação de intempestividade e, posteriormente, não conhecidos pelo próprio Juízo de origem, decisão que determinou, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte. Não houve, portanto, alteração ou integração da sentença capaz de exigir qualquer providência complementar do apelante. De mais a mais, o art. 1.024, § 5º, do CPC revela opção legislativa expressa pela preservação do recurso anteriormente interposto quando os embargos declaratórios não acarretam modificação da decisão recorrida, dispensando ratificação. Consequentemente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal. Por outro lado, o pedido formulado pelo apelante para que não fossem conhecidos os embargos declaratórios da requerida encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que tal providência já foi adotada pelo Juízo de origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Dos limites do efeito devolutivo Antes do exame do mérito, cumpre delimitar precisamente a matéria submetida a esta instância. Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No caso, o apelante pediu expressamente a reforma da sentença apenas quanto ao prazo para pagamento da restituição, além da questão, já prejudicada, referente aos embargos declaratórios. A requerida, por sua vez, não interpôs apelação própria nem recurso adesivo. Seus embargos declaratórios, nos quais pretendia a redução do valor da restituição, não foram conhecidos por intempestividade. Por conseguinte, as alegações lançadas em contrarrazões acerca da elevação da retenção para 50%, dedução da comissão de corretagem, redução da base econômica da condenação e modificação do termo inicial dos juros de mora não podem produzir reforma da sentença em desfavor do único apelante, pois contrarrazões não constituem sucedâneo de recurso próprio. A apreciação desses capítulos, com alteração do resultado desfavoravelmente ao recorrente, importaria indevida ampliação do efeito devolutivo e reformatio in pejus. Permanecem, portanto, intactos os capítulos não impugnados da sentença. 3. Do prazo para restituição Neste ponto, o recurso merece provimento. O contrato foi celebrado em 12/06/2021, portanto já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que inseriu o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964. Não se trata, assim, de simplesmente afastar a Lei do Distrato mediante aplicação automática de precedentes formados sob regime jurídico anterior. Ao contrário: a própria disciplina especial posterior conduz à reforma do capítulo recorrido. Dispõe o art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 que, não estando a incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, eventual saldo remanescente será pago em parcela única “após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato”. O elemento determinante é, portanto, o termo inicial legalmente estabelecido. A norma não prevê prazo de 180 dias contado da sentença, do trânsito em julgado ou da instauração do cumprimento de sentença. O legislador elegeu objetivamente como marco inicial a data do desfazimento do contrato. No caso concreto, o próprio instrumento de distrato consigna que o adquirente solicitou o desfazimento em 05/07/2022, encontrando-se o documento datado de 19/07/2022. O registro eletrônico demonstra que Daniel da Silva Aires assinou o instrumento em 21/07/2022 e a coadquirente Dheyme Tayse da Silva Sousa, titular dos outros 50%, em 04/08/2022. Mesmo adotando, em benefício da apelada, o marco mais tardio possível — 04/08/2022 —, o prazo de 180 dias encerrou-se em 31/01/2023. A ação somente foi ajuizada em setembro de 2024, e a sentença foi proferida em maio de 2025. Logo, quando da prolação do decisum, a carência legal estava exaurida havia mais de dois anos. A determinação de pagamento em novos 180 dias, portanto, acaba por instituir segunda carência, sem previsão legislativa, deslocando indevidamente o termo inicial definido expressamente pelo art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964. Importa registrar que o provimento do recurso não decorre da alegação de inexistência de previsão contratual para o prazo, fundamento que não é necessário à solução da controvérsia. O prazo decorre diretamente da lei. O vício da sentença reside em sua aplicação temporal: a norma concede uma única carência, vinculada ao desfazimento do contrato, e não autoriza a sua renovação por ocasião do julgamento judicial. A orientação é compatível, ademais, com a Súmula nº 543 do STJ, segundo a qual, nas relações submetidas ao CDC, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas, integral ou parcialmente conforme a responsabilidade pelo desfazimento. A referência ao enunciado sumular, contudo, atua aqui como reforço interpretativo. Não se está afastando a disciplina específica introduzida pela Lei nº 13.786/2018, mas reconhecendo que o prazo especial nela previsto já se consumou. 3.1. Da alegação de patrimônio de afetação A apelada procura, em contrarrazões, sustentar que o empreendimento estaria submetido ao regime de patrimônio de afetação, hipótese disciplinada pelo § 5º do art. 67-A. A argumentação não é suficiente para preservar o prazo imposto na sentença. Primeiramente, a sentença recorrida não reconheceu expressamente a incidência do § 5º, tendo fundamentado a forma de pagamento precisamente no § 6º do art. 67-A. A afirmação das contrarrazões de que a sentença teria reconhecido o patrimônio de afetação não encontra correspondência no conteúdo do decisum. Além disso, a instituição do patrimônio de afetação possui disciplina própria nos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964 e depende de formalização registral. A mera indicação contratual invocada pela apelada não equivale, por si, à prova registral de sua constituição. De todo modo, mesmo em tese, o argumento não justificaria o capítulo recorrido: o § 5º estabelece regime temporal diverso — restituição no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente — e não prevê prazo de 180 dias contado da sentença. O STJ igualmente reconhece a distinção entre os dois regimes. Assim, sob qualquer das premissas normativas aventadas, inexiste fundamento para inaugurar, após a sentença, nova carência de 180 dias. 4. Dos demais capítulos da sentença A conclusão acima não autoriza a revisão, de ofício, dos demais aspectos do julgado. A controvérsia acerca do valor efetivamente pago, da retenção aplicável, da comissão de corretagem, das taxas de fruição e condominiais e do termo inicial dos juros de mora não integra o objeto da apelação do autor. A preservação desses capítulos decorre dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, da preclusão recursal e da vedação à reforma prejudicial ao único recorrente. Consequentemente, permanecem inalterados o valor da condenação, os critérios de atualização monetária, os juros de mora e os ônus sucumbenciais fixados na origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I – Rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pela apelada; II – Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido recursal referente ao não conhecimento dos embargos de declaração da requerida, uma vez que estes já foram não conhecidos, por intempestividade, pelo Juízo de origem; e III – Conheço do recurso, na parte remanescente, e dou-lhe provimento, para reformar exclusivamente a alínea “c” do dispositivo da sentença, afastando a concessão de nova carência de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que o prazo material previsto no art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 é contado da data do desfazimento do contrato e já se encontra integralmente exaurido, devendo a restituição reconhecida na sentença ocorrer em parcela única, sem ulterior diferimento material, observada, para a satisfação do crédito, a disciplina processual própria do cumprimento do título judicial. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o valor da condenação, os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais, por não terem sido objeto de recurso apto a devolvê-los a esta instância. Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o recurso é provido, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator