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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Madureira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0819481-47.2024.8.19.0202/RJAUTOR: IZA TAVARES BRUSCHI ADVOGADO(A): MARIA THEREZA SOARES JUSTINO (OAB RJ272726) ADVOGADO(A): MARIO AMARO DA SILVA NETO (OAB RJ157406) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré I) a refaturar a conta da cobrança impugnada de acordo com a média dos seis meses a ela anteriores, concedendo prazo de trinta dias para pagamento e II) a restituir os valores cobrados e pagos a maior na forma simples e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir do pagamento e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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