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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819472-56.2025.8.20.5106
AUTOR: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA (RN017362)
REU: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Claudio Lopes de Carvalho Junior em
face de Alvo Comercio de Acessorios Ltda, na qual o autor relata a aquisição de uma pistola
Glock G19 Geração 3/9M junto à ré, mediante pagamento integral do valor de R$ 7.000,00,
sem que o produto lhe tenha sido entregue até o momento.
Postula, em sede de tutela de urgência, a entrega do bem adquirido ou,
alternativamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e
morais.
A gratuidade da justiça foi indeferida por decisão que transitou em julgado, tendo
o autor recolhido as custas processuais.
Sobreveio petição de emenda à inicial requerendo a inclusão de Glock do Brasil
S.A. no polo passivo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele
possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo
do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes
requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo;
e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo
Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Quanto à tutela de urgência, não vislumbro, neste momento, a demonstração do
perigo da demora apto a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Verifico que a
autorização de compra deferida pelo Exército Brasileiro (ID 161884432) possuía validade até
25/09/2025, encontrando-se vencida há considerável lapso temporal, sem que o autor tenha
trazido aos autos comprovação de eventual pedido de renovação.
Tal circunstância esvazia, ao menos por ora, a urgência da pretendida entrega
imediata do bem, na medida em que a própria viabilidade documental da operação depende de
elemento cuja atualização não foi demonstrada, sendo uma das exigências para a solicitação
do produto.
De outro lado, o real motivo pelo qual a ré deixou de emitir a nota fiscal referente
à compra, mesmo após o integral pagamento do valor pactuado, ainda não foi esclarecido nos
autos, tratando-se de circunstância a ser elucidada em contraditório, mediante a manifestação
da parte ré, não sendo prudente, neste juízo de cognição sumária, a concessão de medida de
urgência sem que se tenha esclarecimento sobre esse ponto central da controvérsia.
Ausente, pois, a demonstração inequívoca do perigo de dano exigido pelo art.
300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a inclusão de Glock do Brasil S.A. no polo passivo da demanda.
A secretaria retifique a autuação processual para que passem a constar
como rés Alvo Comércio de Acessórios Ltda e Glock do Brasil S.A., CNPJ nº
06.275.981/0001-66, com endereço à Av. Cidade Jardim, 400, 7º andar, Jardim Paulistano,
São Paulo-SP, CEP 01449-070.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e
recebo-a.
Custas Recolhidas.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez
que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade
técnica e econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior,
no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada
por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de
conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-
se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito