Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 101, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
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: 22710-195 SENTENÇA Processo:0819463-52.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA REGINA DE OLIVEIRA RÉU: PAYJOY DO BRASIL LTDA., SETE LAN COMUNICACOES LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência. O requerimento de concessão de prazo para que o advogado justifique a ausência da parte autora merece indeferimento, uma vez que o artigo 362, (sec) 1º, do CPC, dispõe que o motivo da ausência deve ser comprovado até a abertura da audiência. Ademais, verifico que as partes não possuem endereço na área de abrangência deste juizado. Ressalto que, em consulta à ferramenta busca CEP dos correios, verifico que a parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica. Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca. Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação. Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, incisos I e III, da Lei 9099/95. Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (Aviso 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do (sec) 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas). Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.