Processo no TJPB

Processo 0819462-53.2025.8.15.2001

Sentença · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0819462-53.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art.

Continuar lendo

78 Lei 8.112/1990)] DECISÃO Trata-se de procedimento autônomo autuado como cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por SEVERINO RAMO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuído por dependência à Ação Ordinária Coletiva nº 0034651-18.1999.8.15.2001, outrora ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (ASPEP) perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 110696312, p. 1-2). Afirma a parte exequente, em suma, ser servidor público estadual aposentado, titular da matrícula nº 460991, e fazer jus às diferenças de vencimento básico em relação ao salário mínimo nacional unificado, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de agosto de 1997, conforme reconhecido na sentença coletiva de procedência transitada em julgado (ID 110696312, p. 2). Noticia que os cálculos da execução coletiva foram homologados pelo juízo de origem em 03 de fevereiro de 2014, atingindo a quantia individualizada e atualizada de R$ 39.687,71, razão pela qual requer a imediata expedição de precatório judicial pelo valor homologado, o destaque dos honorários contratuais de 30% e a fixação de honorários sucumbenciais (ID 110696312, p. 2). Inicialmente distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Acervo "A", a magistrada da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital em substituição declarou a incompetência e determinou a remessa à unidade de prevenção (ID 110710146, p. 1). No juízo prevento, proferiu-se despacho deferindo a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária pela idade do postulante e determinando a manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 117120489, p. 1). Devidamente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação fundamentada (ID 121756093, p. 1-14). Preliminarmente, requereu a suspensão do feito com expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para checagem de duplicidade; suscitou a irregularidade da representação processual por suposta ausência de procuração individualizada; e arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de título executivo judicial, sob o argumento de que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário alcança apenas os associados que autorizaram expressamente a demanda e constaram da lista da petição inicial, nos moldes dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal (ID 121756093, p. 5-7). Como prejudicial de mérito, o executado arguiu a prescrição da pretensão executória, asseverando que a execução coletiva teve sua liquidação ultimada com trânsito em julgado consumado em 21/05/2008 ou, subsidiariamente, em 29/07/2015, momento no qual findou o julgamento do recurso alusivo aos cálculos da contadoria; ponderou que a inércia individual por mais de dez anos fulmina a pretensão pelo lustro prescricional (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF) ou pelo prazo de dois anos e meio (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF), sendo inaplicável a tese do Tema 1253 do Superior Tribunal de Justiça (ID 121756093, p. 7-13). No mérito, alegou ausência de comprovação documental da condição de servidor integrante da categoria no período objeto da condenação (1993 a 1997) e pugnou pela extinção do cumprimento de sentença (ID 121756093, p. 13-14). A parte exequente apresentou manifestação em resposta (ID 126300927, p. 1-14). Sustentou a preclusão da impugnação; invocou a eficácia da substituição processual ampla (Temas 823 e 1.119 do STF); juntou certidão demonstrando a continuidade dos atos executivos com expedição de precatórios no processo-matriz nº 0034651-18.1999.8.15.2001 em 16/10/2024 (ID 126300933, p. 2); e refutou a prescrição com espeque no Tema 1253 do STJ e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, aduzindo a interrupção permanente do prazo prescricional enquanto não ultimada a satisfação do feito coletivo (ID 126300927, p. 6-13). Instadas a especificar provas pelo ato ordinatório de ID 127821115 (p. 1), o Estado da Paraíba acostou cópias digitalizadas das principais peças dos autos da ação coletiva nº 0034651-18.1999.8.15.2001 (IDs 128047968 a 128047978), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 128076044, p. 1). Por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído eletronicamente a este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 145254499, p. 2) e, na sequência, encaminhado a este Gabinete 04 por força de prevenção aos atos da execução originária (ID 155855704, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal e das Preliminares Suscitadas pelo Executado Ressalta-se que a via eleita pelo exequente, conquanto rotulada na petição introdutória como mero "requerimento de expedição de precatório", possui nítida natureza jurídica de cumprimento individual de sentença coletiva, submetendo-se integralmente à disciplina dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, plenamente cabível e tempestiva a apresentação de impugnação pelo Estado da Paraíba, descabendo a alegação autoral de preclusão absoluta da matéria defensiva. Supera-se a arguição de vício de representação processual, tendo em vista que a parte exequente acostou aos autos instrumento de procuração individual formalizado por instrumento particular, com outorga específica de poderes ao causídico subscritor da inicial (ID 110696315, p. 2-3), cumprindo as exigências do artigo 104 do CPC. Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam lastreada nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. O título executivo judicial sob exame decorre de condenação transitada em julgado na qual a legitimação extraordinária da ASPEP já foi objeto de expresso enfrentamento judicial no processo de conhecimento (ID 110696320, p. 3) e (ID 128047974, p. 2). Com efeito, restou soberanamente decidido no título exequendo que a demanda de cobrança ostentava natureza de substituição processual, decorrente de mandado de segurança coletivo anterior, situação jurídica infensa às limitações da representação ordinária de filiados, consoante a tese vinculante do Tema 1.119 do STF. Ademais, a autorização e a listagem nominal na qual o servidor figurava no processo de conhecimento integram o próprio histórico fático da fase cognitiva originária (ID 128047971, p. 4-5), operando a intangibilidade da coisa julgada material em conformidade com o artigo 508 do CPC. Rejeita-se, ainda, o pedido de sobrestamento do feito formulado pela Procuradoria Estadual, uma vez que a ausência de duplicidade de pagamento e a regularidade do crédito são aferidas nos próprios autos e integram a cognição judicial da fase executiva. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Executória No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo executado, a matéria reclama minucioso exame das balizas temporais fixadas na ação coletiva matriz nº 0034651-18.1999.8.15.2001 e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 877, fixou a diretriz de que o prazo prescricional para a execução individual conta-se, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva. Todavia, a propositura tempestiva da execução coletiva pelo ente legitimado extraordinário opera a interrupção do curso prescricional em benefício de todos os servidores substituídos, dada a ausência de inércia daqueles que legitimamente aguardam a satisfação coletiva de seus direitos no microssistema processual coletivo. Ocorre que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da execução coletiva, a contagem recomeça nos moldes do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF: o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, em dois anos e meio, a contar do último ato processual da causa interruptiva, assegurado sempre o prazo mínimo de cinco anos a partir do ato inicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara a respeito do marco de retomada da prescrição executória individual no julgamento do AgInt no REsp nº 2.003.355/DF, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma sentença em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0819462-53.2025.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90