Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde se instaurou controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (declaração de inexistência de débitos). O exequente afirmou no index 303790445: "...cumpre ao Exequente reconhecer, com lealdade processual, que as cobranças indevidas referentes ao consumo de energia de terceiro efetivamente cessaram, não tendo o Exequente recebido, desde então, novas cobranças ou ligações por parte da Executada ou de terceiros por ela contratados. Ocorre que, não obstante a cessação das cobranças, o nome do Exequente permanece, até a presente data, inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA em razão do exato débito que foi declarado inexigível pela sentença transitada em julgado..." "...é imperiosa a manutenção da incidência das astreintes fixadas na decisão de ID 276700948, as quais devem continuar incidindo até a data da efetiva comprovação, nos autos, da exclusão do nome do Exequente de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares)..." Em que pese o requerimento do exequente, não houve determinação direcionada a ré para a retirada da negativação. A decisão do ID 276700948 determinou a expedição de ofício para retirada do aponte, diretamente aos órgãos de proteção ao crédito. O ofício foi regularmente expedido no index 144283154. Não obstante, a dívida descrita na tela do index 303790445, fl. 02, não se trata de negativação efetiva e sim oferta de quitação de dívida junto à plataforma de algum órgão de proteção ao crédito. Portanto, ESCLAREÇA o exequente em que fundamenta a pretensão de execução de multa, em 05 dias. Quanto à negativação, deverá comprovar que o aponte do index 143382628 não foi retirado, apesar da expedição de ofício. Caso tenha ocorrido nova negativação posterior à sentença, trata-se de fato novo que deve ser objeto de ação própria. I-se.