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TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819462-08.2026.8.15.0000 ORIGEM : 3ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR : Dr. Ricardo da Costa Freitas, Juiz Convocado AGRAVANTE : Nilton Cavalcanti de Morais ADVOGADOS : José Ranael Santos da Silva – OAB/PB 22.787 : Melina Kelly Lélis Cunha – OAB/PB 23.866 : Rodrigo Santos de Carvalho – OAB/PB 17.297 : Wendel Costa Ribeiro – OAB/PB 34.688 AGRAVADOS : Banco do Brasil : Brasilseg Companhia de Seguros Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Concessão parcial em primeiro grau. Comprovação de hipossuficiência financeira. Reforma da decisão. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária, concedendo a redução de 70% das custas processuais iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 10 prestações mensais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita de forma integral à parte agravante, especialmente a comprovação de insuficiência de recursos e de ausência de liquidez imediata decorrente da frustração total de sua atividade produtiva. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC garante o direito à justiça gratuita a pessoas com insuficiência de recursos, sendo exigida a comprovação dessa condição conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir comprovação adicional, conforme art. 99, § 2º, do CPC, se houver indícios de ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício. 5. No caso em tela, o agravante comprova a condição de produtor rural com colapso econômico-financeiro e perda integral da produtividade de sua cultura de coqueiro anão-verde pela praga Atrofia Letal da Coroa do Coqueiro (ALCC), consoante laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Agricultura de Mamanguape (SADAA) e pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER-PB). 6. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram saldo zerado em conta-corrente e necessidade de desinvestimento de reservas apenas para fazer frente a renegociações de dívidas rurais, evidenciando a ausência de liquidez disponível para suportar o recolhimento das despesas processuais, ainda que fracionadas. 7. A existência de patrimônio imobiliário vinculado à atividade agrícola e gravado em garantia cedular não se confunde com disponibilidade financeira imediata, de modo que a imposição de pagamento residual de R$ 26.763,09 sobre a vultosa guia inicial de R$ 89.210,29 configura obstáculo intransponível ao acesso à justiça, violando a garantia do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação objetiva de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação. 2. Demonstrada a hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea, notadamente a destruição integral da fonte produtiva de renda e a ausência de liquidez imediata em extratos bancários, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça de forma integral.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILTON CAVALCANTI DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0802498-23.2026.8.15.0231, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “b) DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo a redução de 70% (setenta por cento) do valor total das custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo restante em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sob pena de revogação do benefício.” (ID nº 166922457 do processo de referência). Ao recorrer, considerando o cerne da decisão em apreço, a parte agravante não recolhe o preparo recursal, reafirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais, ante a ausência de renda mensal suficiente decorrente do colapso total de sua atividade agrícola e da inexistência de liquidez imediata. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida integralmente a gratuidade judiciária. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC. Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: “I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Em relação à extensão do benefício, sua concessão pode ser parcial, somente em relação a um ato processual, podendo, ainda, ocorrer redução proporcional do percentual a ser pago e parcelamento das despesas (§§ 5º e 6º, do art. 98. CPC). Como cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, pode-se afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos. O texto constitucional exige expressamente comprovação da insuficiência, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. O parágrafo segundo do art. 99 do CPC/15 preceitua: Art. 99 - (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações a respeito do dispositivo legal sobredito: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (...)” (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159) No caso em análise, compulsando detidamente os autos, evidencia-se que a decisão agravada merece ser reformada, em razão da comprovação da efetiva hipossuficiência financeira por parte dos agravantes. Ao analisar o contexto fático-probatório, verifica-se que NILTON CAVALCANTI DE MORAIS é produtor rural, cuja principal fonte de renda e subsistência provinha do cultivo de coco anão-verde em propriedade localizada na zona rural de Mamanguape. Essa realidade foi expressamente documentada e comprovada por meio de robusta prova documental, consistente no Laudo de Vistoria Técnica da Secretaria de Agricultura, Defesa Agropecuária e Abastecimento do Município de Mamanguape – SADAA (ID nº 163770072) e no Parecer Técnico da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária – EMPAER-PB (ID nº 163770073), os quais atestam de maneira conclusiva a quebra de 100% da safra e a destruição integral do coqueiral em razão da praga fitossanitária Atrofia Letal da Coroa do Coqueiro (ALCC), moléstia incurável e sem controle estabelecido no território nacional, ensejando a paralisação completa das colheitas e a inviabilização econômica da atividade agrícola. Além disso, os extratos bancários carreados ao feito originário (ID nº 163770075) revelam a inexistência de liquidez financeira, apresentando saldo final de R$ 0,00 e o exaurimento de reservas em favor do adimplemento de operações financeiras e renegociações de crédito rural, somando-se a tal quadro a demonstração de gravíssimo adoecimento emocional e psíquico decorrente do colapso produtivo (ID nº 163770074). O Juízo de origem, contudo, fundamentou a concessão apenas parcial da gratuidade na existência de patrimônio imóvel produtivo, sem considerar que tais bens consubstanciam o próprio instrumento de trabalho do agricultor, encontram-se gravados em penhor cedular em favor da instituição financeira credora e não ostentam liquidez para conversão imediata em numerário. A própria decisão agravada reconheceu expressamente que o pagamento integral das custas processuais, emitidas na expressiva quantia de R$ 89.210,29, geraria sobrecarga manifesta e inviabilizaria o acesso do produtor rural à prestação jurisdicional. Essa constatação, por si só, demonstra a presença dos requisitos para a concessão integral da gratuidade, pois, se há inviabilidade e descapitalização profunda, a exigência de recolhimento de 30% do montante – o que ainda equivale a R$ 26.763,09, divididos em parcelas mensais de R$ 2.676,31 – ainda representa um óbice intransponível ao acesso à justiça, violando o princípio fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, em que pese a conclusão proferida pelo juízo a quo, restou demonstrada a insuficiência de recursos da parte agravante, uma vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais a partir dos documentos carreados. O afastamento da presunção legal de hipossuficiência exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A manutenção da decisão agravada, ao impor o pagamento de parcela significativa das custas em contexto de total perda da capacidade de faturamento, em verdade, configura restrição indevida ao direito fundamental de ação e esvazia a finalidade da gratuidade da justiça. Ademais, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo os benefícios da justiça gratuita de maneira integral. Informe-se o Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator
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