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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0819454-13.2025.8.23.0010
DECISÃO
Os réus Narieli Alves da Silva e Francisco da Silva requerem a suspensão do
processo pelo período correspondente ao afastamento de seu advogado por motivo de
saúde, bem como a restituição de prazo para apresentação de defesa técnica.
Contudo, não indicaram qual prazo processual pretendem ver restituído, tampouco
apontaram prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o alegado afastamento do patrono, os réus se
manifestaram nos autos por três oportunidades (ep. 198, 203 e 210), limitando-se, em todas
elas, a reiteraros pedidos de suspensão do processo e restituição de prazo, sem especificar
o ato processual prejudicado.
Ausente, portanto, demonstração concreta de prejuízo processual ou de prazo cuja
restituição se mostre necessária, indefiro o pedido.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ep. 176.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0819454-13.2025.8.23.0010
DECISÃO
Os réus Narieli Alves da Silva e Francisco da Silva requerem a suspensão do
processo pelo período correspondente ao afastamento de seu advogado por motivo de
saúde, bem como a restituição de prazo para apresentação de defesa técnica.
Contudo, não indicaram qual prazo processual pretendem ver restituído, tampouco
apontaram prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o alegado afastamento do patrono, os réus se
manifestaram nos autos por três oportunidades (ep. 198, 203 e 210), limitando-se, em todas
elas, a reiteraros pedidos de suspensão do processo e restituição de prazo, sem especificar
o ato processual prejudicado.
Ausente, portanto, demonstração concreta de prejuízo processual ou de prazo cuja
restituição se mostre necessária, indefiro o pedido.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ep. 176.
Intimem-se. Cumpra-se.
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Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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