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0819454-13.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819454-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Os réus Narieli Alves da Silva e Francisco da Silva requerem a suspensão do processo pelo período correspondente ao afastamento de seu advogado por motivo de saúde, bem como a restituição de prazo para apresentação de defesa técnica. Contudo, não indicaram qual prazo processual pretendem ver restituído, tampouco apontaram prejuízo concreto ao exercício da defesa. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o alegado afastamento do patrono, os réus se manifestaram nos autos por três oportunidades (ep. 198, 203 e 210), limitando-se, em todas elas, a reiteraros pedidos de suspensão do processo e restituição de prazo, sem especificar o ato processual prejudicado. Ausente, portanto, demonstração concreta de prejuízo processual ou de prazo cuja restituição se mostre necessária, indefiro o pedido. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ep. 176. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819454-13.2025.8.23.0010 DECISÃO Os réus Narieli Alves da Silva e Francisco da Silva requerem a suspensão do processo pelo período correspondente ao afastamento de seu advogado por motivo de saúde, bem como a restituição de prazo para apresentação de defesa técnica. Contudo, não indicaram qual prazo processual pretendem ver restituído, tampouco apontaram prejuízo concreto ao exercício da defesa. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o alegado afastamento do patrono, os réus se manifestaram nos autos por três oportunidades (ep. 198, 203 e 210), limitando-se, em todas elas, a reiteraros pedidos de suspensão do processo e restituição de prazo, sem especificar o ato processual prejudicado. Ausente, portanto, demonstração concreta de prejuízo processual ou de prazo cuja restituição se mostre necessária, indefiro o pedido. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ep. 176. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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