Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819453-16.2026.8.20.5106
AUTOR: DOMINGOS LAMARQUE DE CASTRO RODRIGUES
ADVOGADO(A) AUTOR: Joana Daniella de Castro Oliveira (RN012974)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A) REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA (RN021816), DJANIRITO DE SOUZA MOURA
NETO (RN011793)
DESPACHO
Suspenda-se a expedição de alvará, até ulterior deliberação.
INTIME-SE a UNIMED para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar
nos autos a comunicação perante a equipe médica responsável pela cirurgia a cobertura
integral do procedimento determinado judicialmente, incluindo, a assistência robótica,
utilização da plataforma robótica, honorários da equipe médica especializada e todos os
demais itens necessários à realização do procedimento.
Cumpra-se com urgência.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819453-16.2026.8.20.5106
AUTOR: DOMINGOS LAMARQUE DE CASTRO RODRIGUES
ADVOGADO(A) AUTOR: Joana Daniella de Castro Oliveira (RN012974)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A) REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA (RN021816), DJANIRITO DE SOUZA MOURA
NETO (RN011793)
DECISÃO
Na decisão anterior, foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência pela
ré UNIMED NATAL e determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 37.080,00 (trinta
e sete mil e oitenta reais).
Em ID 195430113, a ré UNIMED NATAL apresentou manifestação informando o
cumprimento integral e tempestivo da liminar desde 27/07/2026, juntando, sob ID 195430123,
guia de solicitação de internação.
Sobreveio certidão informando o resultado negativo da ordem de bloqueio, com
indicação de inexistência de saldo positivo em nome da executada.
Em ID 196107357, a parte autora apresentou manifestação reiterando o
descumprimento, sustentando que a guia juntada pela ré continua descrevendo o
procedimento autorizado como "Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral", sem qualquer
referência à assistência robótica, à plataforma robótica ou aos honorários da equipe médica
especializada (UROS).
Em ID 196096538, a ré UNIMED NATAL apresentou contestação. Em ID
196874350, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA
apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a
improcedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
A manifestação apresentada pela ré UNIMED NATAL sob ID 195430113 não
comprova o cumprimento integral da tutela de urgência. A própria guia juntada sob ID
195430123 consigna, no campo destinado à descrição do procedimento autorizado, apenas
"Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral", nada constando quanto à assistência robótica,
à plataforma robótica ou aos honorários da equipe médica especializada, itens expressamente
contemplados na decisão que deferiu a tutela de urgência. A observação lançada no referido
documento de que o procedimento estaria "autorizado conforme cumprimento de liminar", não
supre a ausência de correspondência entre a técnica cirúrgica efetivamente autorizada e
aquela determinada judicialmente, tratando-se de mera referência formal desacompanhada de
conteúdo material equivalente.
Assim, mantenho o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência
pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Considerando o resultado infrutífero da primeira ordem de bloqueio, e com fulcro
no art. 139, IV, do CPC, impõe-se nova tentativa de constrição, sem limitação a instituição
financeira específica, de modo a abranger a integralidade das contas bancárias de titularidade
da executada porventura localizadas pelo sistema.
Quanto ao pedido de fixação de astreintes, sua apreciação fica reservada para
momento posterior, a ser examinada apenas na hipótese de a presente tentativa de bloqueio
também restar infrutífera, de modo a preservar, por ora, a medida sub-rogatória já
determinada.
Ante o exposto, DETERMINO:
a) nova tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 37.080,00 (trinta e
sete mil e oitenta reais) em desfavor da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, devendo a constrição recair sobre a integralidade das contas bancárias
de sua titularidade, e não sobre instituição financeira específica;
b) efetivado o bloqueio, a intimação da parte autora para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, indicar os dados bancários para expedição de alvará, nos moldes já
determinados na decisão anterior;
c) o sobrestamento da apreciação do pedido de astreintes, a ser examinado
somente em caso de novo insucesso da constrição;
d) certifique-se a secretaria quanto à tempestividade das contestações. Após,
intime-se autora para réplica.
Cumpra-se com PRIORIDADE, dada a natureza oncológica do quadro clínico do
autor.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito