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0819453-16.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819453-16.2026.8.20.5106 AUTOR: DOMINGOS LAMARQUE DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: Joana Daniella de Castro Oliveira (RN012974) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA (RN021816), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DESPACHO Suspenda-se a expedição de alvará, até ulterior deliberação. INTIME-SE a UNIMED para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos a comunicação perante a equipe médica responsável pela cirurgia a cobertura integral do procedimento determinado judicialmente, incluindo, a assistência robótica, utilização da plataforma robótica, honorários da equipe médica especializada e todos os demais itens necessários à realização do procedimento. Cumpra-se com urgência. Após, conclusos para decisão de urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819453-16.2026.8.20.5106 AUTOR: DOMINGOS LAMARQUE DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: Joana Daniella de Castro Oliveira (RN012974) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA (RN021816), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DECISÃO Na decisão anterior, foi reconhecido o descumprimento da tutela de urgência pela ré UNIMED NATAL e determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 37.080,00 (trinta e sete mil e oitenta reais). Em ID 195430113, a ré UNIMED NATAL apresentou manifestação informando o cumprimento integral e tempestivo da liminar desde 27/07/2026, juntando, sob ID 195430123, guia de solicitação de internação. Sobreveio certidão informando o resultado negativo da ordem de bloqueio, com indicação de inexistência de saldo positivo em nome da executada. Em ID 196107357, a parte autora apresentou manifestação reiterando o descumprimento, sustentando que a guia juntada pela ré continua descrevendo o procedimento autorizado como "Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral", sem qualquer referência à assistência robótica, à plataforma robótica ou aos honorários da equipe médica especializada (UROS). Em ID 196096538, a ré UNIMED NATAL apresentou contestação. Em ID 196874350, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pela ré UNIMED NATAL sob ID 195430113 não comprova o cumprimento integral da tutela de urgência. A própria guia juntada sob ID 195430123 consigna, no campo destinado à descrição do procedimento autorizado, apenas "Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral", nada constando quanto à assistência robótica, à plataforma robótica ou aos honorários da equipe médica especializada, itens expressamente contemplados na decisão que deferiu a tutela de urgência. A observação lançada no referido documento de que o procedimento estaria "autorizado conforme cumprimento de liminar", não supre a ausência de correspondência entre a técnica cirúrgica efetivamente autorizada e aquela determinada judicialmente, tratando-se de mera referência formal desacompanhada de conteúdo material equivalente. Assim, mantenho o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência pela ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Considerando o resultado infrutífero da primeira ordem de bloqueio, e com fulcro no art. 139, IV, do CPC, impõe-se nova tentativa de constrição, sem limitação a instituição financeira específica, de modo a abranger a integralidade das contas bancárias de titularidade da executada porventura localizadas pelo sistema. Quanto ao pedido de fixação de astreintes, sua apreciação fica reservada para momento posterior, a ser examinada apenas na hipótese de a presente tentativa de bloqueio também restar infrutífera, de modo a preservar, por ora, a medida sub-rogatória já determinada. Ante o exposto, DETERMINO: a) nova tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 37.080,00 (trinta e sete mil e oitenta reais) em desfavor da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devendo a constrição recair sobre a integralidade das contas bancárias de sua titularidade, e não sobre instituição financeira específica; b) efetivado o bloqueio, a intimação da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar os dados bancários para expedição de alvará, nos moldes já determinados na decisão anterior; c) o sobrestamento da apreciação do pedido de astreintes, a ser examinado somente em caso de novo insucesso da constrição; d) certifique-se a secretaria quanto à tempestividade das contestações. Após, intime-se autora para réplica. Cumpra-se com PRIORIDADE, dada a natureza oncológica do quadro clínico do autor. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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