Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Despacho
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819444-59.2025.8.10.0000 RECORRENTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB/MA 19.420-A), EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por George Lucas de Almeida Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, após ter sido intimado (ID 53482284) em razão de certidão que apontou a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais e do benefício da justiça gratuita (ID 53482280), apresentou petição (ID 53513393) requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem respaldo documental. A esse respeito, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado determinar a comprovação da condição econômica alegada quando houver elementos nos autos que justifiquem a necessidade de melhor esclarecimento acerca da real situação financeira da parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC)” (AgInt no AREsp n.º 3.018.656/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJe de 30/04/2026). Dessa forma, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se necessária nova intimação do recorrente para que demonstre, de modo idôneo, a alegada insuficiência de recursos, considerando que o pleito foi formulado de forma genérica e desacompanhado de documentação apta à aferição de sua efetiva situação econômico-financeira. Ante o exposto, determino a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, com ou sem a comprovação, voltem os autos conclusos. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 0819444-59.2025.8.10.0000 RECORRENTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB/MA 19.420-A), EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por George Lucas de Almeida Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, após ter sido intimado (ID 53482284) em razão de certidão que apontou a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais e do benefício da justiça gratuita (ID 53482280), apresentou petição (ID 53513393) requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem respaldo documental. A esse respeito, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado determinar a comprovação da condição econômica alegada quando houver elementos nos autos que justifiquem a necessidade de melhor esclarecimento acerca da real situação financeira da parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC)” (AgInt no AREsp n.º 3.018.656/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJe de 30/04/2026). Dessa forma, para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se necessária nova intimação do recorrente para que demonstre, de modo idôneo, a alegada insuficiência de recursos, considerando que o pleito foi formulado de forma genérica e desacompanhado de documentação apta à aferição de sua efetiva situação econômico-financeira. Ante o exposto, determino a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, com ou sem a comprovação, voltem os autos conclusos. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente