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0819441-36.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0819441-36.2025.8.20.5106 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) REU: MARIA ISABEL CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) REU: MARIA ESTELA CARVALHO RODRIGUES NUNES (RN022410) DECISÃO Trata-se de ação em curso perante este Juízo na qual a parte autora informa a realização de tratativas para composição amigável da controvérsia e requer a suspensão do feito. Considerando que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição (art. 3º, § 2º do CPC) e faculta a suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC), mostra-se razoável e oportuno o sobrestamento do feito para possibilitar o desfecho das negociações extrajudiciais. Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. Transcorrido o prazo estipulado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem o resultado das tratativas, apresentando eventual acordo para homologação ou requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0819441-36.2025.8.20.5106 AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) REU: MARIA ISABEL CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) REU: MARIA ESTELA CARVALHO RODRIGUES NUNES (RN022410) DECISÃO Trata-se de ação em curso perante este Juízo na qual a parte autora informa a realização de tratativas para composição amigável da controvérsia e requer a suspensão do feito. Considerando que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição (art. 3º, § 2º do CPC) e faculta a suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, inciso II, do CPC), mostra-se razoável e oportuno o sobrestamento do feito para possibilitar o desfecho das negociações extrajudiciais. Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. Transcorrido o prazo estipulado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem o resultado das tratativas, apresentando eventual acordo para homologação ou requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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