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0819425-32.2020.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819425-32.2020.4.05.8300 APELANTE: IZAQUIEL TEOFILO DE JESUS, MANOEL UBIRATA HENRIQUE BRAGA, MANOEL VERISSIMO CARNEIRO NETO, MANUEL CARLOS DE ALMEIDA NETO, MANUEL GOMES DE ARAUJO, MANUELITO GOMES DO ESPIRITO SANTO, MARCELINO PAULO DA SILVA, MARCELO BEZERRA ALVES, MARCELO DA ROCHA TEIXEIRA, MARCELO JOSE PADILHA DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no tocante à discussão sobre a prescrição da pretensão executória individual em cumprimento de sentença coletiva. A esse respeito, sustenta a recorrente que: a) o acórdão incorreu em omissão ao julgar os embargos declaratórios; b) os exequentes não formularam requerimento individual prévio das fichas financeiras; e c) afasta-se a incidência da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA POR SINDICATO INDUZ LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, extinguiu a ação executiva por considerar a ocorrência da coisa julgada material. 2. O título exequendo originou-se da ação coletiva n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1) proposta pelo SINDISPREV/PE, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. 3. O propósito recursal reside no exame sobre a ocorrência da litispendência e coisa julgada, sobre a incidência ao caso da modulação do repetitivo RESP 1.336.026/PE de modo a afastar a prescrição e sobre o atendimento aos requisitos para a concessão de gratuidade da justiça. 4. Quanto à litispendência, a hipótese é de interposição anterior de cumprimento de sentença coletiva movido pela entidade sindical representando grupos desmembrados de exequentes, e após resultado desfavorável nessa ação, pretendem pleitear em seus próprios nomes o cumprimento da mesma sentença coletiva. 5. Para promover o cumprimento de sentença coletiva, a entidade sindical deve integrar a lide especificando os exequentes que está substituindo, sobre os quais serão exercidos, individualmente, os juízos de admissibilidade, para prosseguir com a liquidação dos créditos de cada um. Por essa razão é que se entende que as disposições do art. 103, III do CDC (que estabelece que os efeitos da coisa julgada do processo coletivo somente alcançam as pretensões individuais quando procedente o pedido), não se aplicam à fase executiva das ações coletivas, mas apenas à fase de conhecimento. 6. A ação executiva proposta por sindicato no interesse de determinados substituídos enseja litispendência e coisa julgada, quando nova pretensão for ajuizada, sobre um mesmo título judicial, objetivando, ao final, o mesmo resultado e em favor dos mesmos substituídos, ainda que o polo ativo tenha titularidade distinta. 7. No caso, o cumprimento anterior proposto pelo sindicato foi extinto com julgamento de mérito em razão do reconhecimento da prescrição, o que impede a apreciação do presente cumprimento individual proposto sobre o mesmo título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. Não merece reparos a sentença quanto à extinção do processo e reconhecimento da coisa julgada material, pois em consonância com o entendimento desta Quarta Turma. Nesse sentido: 08168611720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020; 08168309420194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020. 9. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, eles foram acolhidos pela Turma Julgadora. Eis a ementa do acórdão integrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, APÓS JULGAMENTO DO TEMA 1.253/STJ. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TESE FIRMADA NO TEMA 1253/STJ. PRAZO PREVISTO PARA INTERPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. ART. 9º, DECRETO N.º 20.910/32. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PRESCRITO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Autos que retornaram a esta Turma Julgadora para, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, reapreciar o julgamento do recurso de apelação e, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 1253 pelo STJ. 2. A Apelação foi interposta por particulares contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu a ação executiva, com base no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC. 3. No julgamento do REsp 2.078485/PE, do REsp 2.078.989/PE, do REsp 2.078.993/PE e do REsp 2.079.113/PE, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1253, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. No tocante ao referido tema, o acórdão ora reapreciado reconheceu a prescrição do presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que o sindicato representou cada exequente na execução da sentença coletiva, de modo que o reconhecimento da prescrição da ação de execução promovida pelo sindicato no interesse dos apelantes impede o prosseguimento da presente execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 5. Na apelação ora reapreciada, alegaram os particulares, primeiros apelantes, que inexiste coisa julgada no caso dos autos, pois a ação pretende executar direito individual homogêneo (adicional de tempo de serviço para fins de anuênio) e que a coisa julgada da ação coletiva, neste caso, seria secundem eventum litis, a depender do resultado da demanda, na forma do art. 103, III e §2º do CDC, de modo que os efeitos subjetivos do julgado só teriam caráter erga omnes nos casos de acolhimento da pretensão coletiva. Sustentam que o reconhecimento da prescrição intercorrente acolhida na ação coletiva não atinge o cumprimento de sentença promovido individualmente pelos exequentes, devendo ser afastada a prescrição, reforçando sua tese com o pleito de aplicação do Tema 880/STJ. Por outro lado, alega a União, segunda apelante, que o percentual fixado violou o art. 85, §3º do CPC. III. Razões de decidir. 6. O título exequendo originou-se da ação coletiva n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. 7. De início, é crucial destacar o entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1253. A tese firmada é clara no sentido de que a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título. 8. Assim, ainda que a execução promovida pelo sindicato tenha sido extinta, os substituídos processuais podem, legitimamente, promover a execução individual do título coletivo, com base no direito reconhecido. Esta tese afasta qualquer impedimento à execução individual, desde que o título coletivo tenha transitado em julgado, o que se aplica ao presente caso. 9. Quanto à prescrição, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que o julgamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. Essa interrupção se dá em favor de todos os titulares de direito, independentemente de integrarem a execução coletiva como litisconsortes. 10. Nesse sentido, alguns julgados: STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023. 11. No caso em análise, o título executivo coletivo foi formado nos autos da ação n.º 0002677-03.1993.4.05.8300, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2006. A execução coletiva, promovida pelo SINDSPREV/PE, foi extinta por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado dos embargos em 15/08/2016. 12. Como se sabe, a prescrição contra a fazenda pública é a quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. E, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. 13. Desse modo, no caso dos autos, os titulares do direito tinham até 21/01/2019 para ajuizar as execuções individuais. Contudo, os recorrentes protocolaram o presente cumprimento individual em 09/12/2020, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional. 14. Além disso, a modulação de efeitos estabelecida no Tema 880 do STJ não é aplicável ao caso, pois os recorrentes não comprovaram a dependência de documentos ou informações na posse exclusiva do devedor para promover a liquidação do título. 15. Nesse sentido: 0810936-35.2022.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, DJ 08/11/2022; 0819380-28.2020.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, DJ: 05/04/2022; 08165494120194058300, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento: 21/01/2020; 0814019-64.2019.4.05.8300, Relator: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª TURMA; 08165450420194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2020; 0810700-83.2022.4.05.8300, Relator: FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª TURMA. IV. Dispositivo. 17. Ao reapreciar o acórdão diante da tese firmada no Tema 1253/STJ, resta mantido o improvimento da apelação dos particulares. Opostos novos embargos de declaração, eles foram acolhidos conforme a nova ementa integrativa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 01/07/2017. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUEL CARLOS DE ALMEIDA NETO E OUTROS em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, embora tenha reformado a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição intercorrente com base no Tema 1253/STJ, manteve a conclusão pela prescrição da pretensão executória individual, por entender inaplicável a modulação de efeitos do Tema 880/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar e aplicar a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, especialmente em face do requerimento coletivo de documentos essenciais à liquidação do título executivo e da jurisprudência mais recente desta própria 4ª Turma, que tem adotado uma compreensão mais abrangente da referida modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos Embargos de Declaração, como instrumento processual de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, permite a correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, a correção de uma omissão relevante pode, excepcionalmente, conduzir à alteração do resultado do julgamento, conferindo-lhes efeitos infringentes. 4. No caso em tela, o acórdão embargado, ao analisar a questão da prescrição, expressamente afastou a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 880 do STJ. A fundamentação para tal afastamento baseou-se na premissa de que "os recorrentes não comprovaram a dependência de documentos ou informações na posse exclusiva do devedor para promover a liquidação do título" e que o "presente cumprimento de sentença foi suficientemente instruído, inclusive, com as fichas financeiras". 5. Contudo, uma análise mais detida da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) revela que a modulação de seus efeitos possui um alcance mais amplo do que o inicialmente considerado. O STJ estabeleceu que, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017, que estivessem dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - e aqui reside o ponto crucial da omissão - "tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação", o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 01/07/2017. 6. No caso concreto, os embargantes demonstraram que a necessidade de fornecimento de fichas financeiras pela União foi objeto de requerimento formal pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV/PE, na qualidade de substituto processual, em 14 de março de 2008, no âmbito da própria Ação Coletiva nº 93.2677-1. A exigência de comprovação de requerimento individual, ou a suficiência da instrução do cumprimento de sentença com as fichas financeiras, desconsidera a expressa ressalva da modulação do Tema 880/STJ ("tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação"). A finalidade da modulação é justamente proteger os beneficiários da inércia ou da dificuldade na obtenção de documentos necessários à liquidação, especialmente em se tratando de título executivo coletivo com grande número de credores (cerca de 13 mil servidores), onde a atuação do substituto processual é fundamental e a exigência de providências individuais se mostra desproporcional e ineficaz. 7. Ademais, a jurisprudência desta própria 4ª Turma, de fato, tem evoluído para uma aplicação mais uniforme e abrangente da modulação do Tema 880/STJ em casos idênticos. Essa mudança de entendimento, que busca a uniformização e a segurança jurídica, corrobora a necessidade de readequação da decisão embargada. 8. Portanto, ao não considerar a integralidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, que abrange a dependência de documentos mesmo quando a providência foi requerida coletivamente e independentemente da completude da documentação, o acórdão embargado incorreu em omissão que merece ser sanada. A correção dessa omissão impõe a aplicação da modulação, com o termo inicial do prazo prescricional em 01/07/2017, o que, no caso dos autos, afasta a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que o cumprimento individual foi protocolado em 09/12/2020, ou seja, antes do esgotamento do prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO 9. Diante do exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO à Apelação, afastando a prescrição da pretensão executória individual. Retornem-se dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença individual. Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 16/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000, sobre as seguintes questões controvertidas (6023/TRF5 - correspondente ao número 121 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/09/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 744, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se: (a) é inaplicável o Tema nº 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União; (b) há "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, considerando que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e (c) há coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva. Todavia, os recursos representativos encaminhados à Corte Superior foram rejeitados em 10/10/2025 por óbices sumulares. Não obstante, diante da existência de 127 processos sobrestados sobre a matéria em exame e da evidente repetitividade do tema no âmbito desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais, a Vice-Presidência selecionou, em 07/04/2026, quatro novos processos (0807189-77.2024.4.05.0000, 0809657-14.2024.4.05.0000, 0807578-89.2022.4.05.8000 e 0807132-86.2022.4.05.8000) para sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a referida questão jurídica (6023/TRF5 - correspondente ao número 141 no PJe 2x). Tendo em vista que o recurso especial interposto pela União Federal (id. 3504702) versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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