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0819422-85.2026.8.20.0000

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819422-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: YALLE ELICA MEDEIROS SIMAO ADVOGADO(A): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, ZENILTON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ENOCK JABES DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0819422-85.2026.8.20.0000 interposto por YALLE ELICA MEDEIROS SIMÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0813842-82.2026.8.20.5106, ajuizada por ENOCK JABES DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor da ora agravante, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a agravante e/ou quaisquer outros ocupantes desocupassem voluntariamente o imóvel situado na Avenida Contabilista Fernando Victor de Melo, nº 490, Lote 11, Quadra 20, Condomínio Boulevard Residence, Bairro Bela Vista, Mossoró/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, autorizado, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento. Em suas razões (ID), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de prevalência da tutela possessória deferida em favor do agravado antes de solucionada a controvérsia, pendente perante a Justiça Federal, acerca da validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que deram origem ao título dominial por ele invocado. Defende que o agravado fundamentou sua pretensão possessória na aquisição do imóvel mediante leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, decorrente de consolidação da propriedade fiduciária em 05/02/2026, arrematação em 17/04/2026 e posterior transferência registral, e que a decisão agravada, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano com base nesses documentos, teria deixado de considerar elemento essencial: a própria validade do procedimento extrajudicial que originou a consolidação, o leilão e, por consequência, o título do agravado, já seria objeto de ação anulatória em curso perante a 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, sob o nº 0009364-26.2026.4.05.8401, movida pela agravante em face da Caixa Econômica Federal, na qual questiona especificamente a regularidade da intimação para purgação da mora, condição legal indispensável à consolidação da propriedade fiduciária, com pedidos de nulidade da intimação, da consolidação, do leilão, da arrematação e da transferência registral, além do cancelamento das averbações e de nova intimação pessoal para purgação da mora. Sustenta, assim, a existência de relação de prejudicialidade externa entre as duas demandas, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, argumentando que a ação estadual pressupõe a higidez jurídica do título dominial do agravado, ao passo que a ação federal questiona diretamente o procedimento que deu origem a esse título, formando cadeia de subordinação lógica entre os atos de intimação para purgação da mora, consolidação da propriedade, leilão, arrematação, transferência ao agravado e pretensão de imissão na posse. Invoca, em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a suspensão de demandas possessórias ou reivindicatórias quando pendente ação voltada à nulidade do negócio jurídico que originou a transferência de domínio, bem como acerca dos critérios para reconhecimento da prejudicialidade externa. Aduz, ainda, que a exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, incluída pela Lei nº 14.711/2023, referente à exigência de notificação do devedor, aplica-se justamente à hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não versaria sobre simples revisão contratual, mas sobre a própria regularidade da intimação para purgação da mora, circunstância que recomendaria a preservação do estado atual do imóvel até apreciação da questão pelo Juízo Federal. Acrescenta que a Justiça Federal ainda não rejeitou o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória, tendo apenas postergado sua apreciação para depois do contraditório, e que, tramitada a contestação da Caixa Econômica Federal, encontra-se o processo federal no momento processual em que o retorno dos autos para exame da tutela fora determinado. Assevera, também, que o registro da propriedade em nome do agravado somente se aperfeiçoou em 03/06/2026, data posterior ao ajuizamento da ação anulatória federal, ocorrido em 28/05/2026, circunstância que, em seu entender, evidenciaria que a controvérsia sobre a validade da consolidação já estava instaurada quando da consolidação registral da aquisição do agravado. Alega que o perigo de dano em seu desfavor seria concreto e superior ao risco invocado pelo agravado, porquanto a retirada compulsória do imóvel, seguida de eventual reconhecimento de nulidade pela Justiça Federal, tornaria a recomposição da situação possessória extremamente complexa, ao passo que a concessão de efeito suspensivo apenas preservaria temporariamente o estado atual sem retirar definitivamente qualquer direito do agravado. Questiona, outrossim, a fragilidade do periculum in mora invocado pelo agravado, sustentando que o contrato de locação apresentado para demonstrar o pretenso dano com aluguéis teria vigência encerrada em outubro de 2025, anterior à arrematação, sem prova de sua manutenção em 2026, e que as parcelas de financiamento alegadas como prejuízo somente teriam início em setembro de 2026, mês posterior ao ajuizamento da ação. Impugna, ainda, a narrativa de má-fé e resistência que lhe foi atribuída, alegando que a ação de imissão foi ajuizada em 28/05/2026, apenas cinco dias após a notificação extrajudicial de 23/05/2026, que concedera prazo de 15 dias corridos para desocupação voluntária, portanto antes do decurso desse prazo, e que o próprio agravado teria reconhecido que a agravante respondera à notificação, encaminhando a questão a advogado. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do pedido principal de suspensão da tutela possessória, defende que a decisão agravada deve ser reformada quanto ao prazo de desocupação fixado, ao argumento de que o art. 30 da Lei nº 9.514/97 estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, e não de 30 (trinta) dias como determinado na decisão recorrida, ressaltando que o próprio agravado, em sua petição inicial, teria reconhecido a aplicabilidade do prazo de 60 dias e assim requerido. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a expedição e/ou o cumprimento de mandado de imissão na posse, bem como para que seja determinada ao Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró/RN a abstenção de qualquer medida coercitiva destinada à retirada da agravante do imóvel, inclusive mediante força policial ou arrombamento, enquanto pendente a tutela recursal, requerendo, subsidiariamente, caso não deferida a suspensão integral, seja atribuído efeito suspensivo parcial à decisão, de modo a assegurar à agravante o prazo mínimo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação, contado de intimação válida. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória de imissão na posse enquanto pendente a apreciação, pela Justiça Federal, da questão prejudicial relativa à validade do procedimento fiduciário que originou o título do agravado, com o reconhecimento da prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC e consequente sobrestamento da ação estadual até o julgamento da ação anulatória federal nº 0009364-26.2026.4.05.8401; requer, subsidiariamente, caso mantida a tutela possessória, seja reformada a decisão tão somente para assegurar o prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação, conforme art. 30 da Lei nº 9.514/97; e requer, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e a comunicação imediata da decisão deste Tribunal ao Juízo de origem, diante da iminência do cumprimento da ordem de desocupação. É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à análise da higidez da decisão que, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por Enock Jabes do Nascimento Santos em desfavor de Yalle Elica Medeiros Simão, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel discriminado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com emprego de força policial e arrombamento, caso necessário. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No caso em exame, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante. Com efeito, embora os fundamentos expostos pelo Juízo singular não sejam desprovidos de consistência, a irresignação recursal revela a existência de controvérsia consistente e atual acerca da regularidade do próprio procedimento extrajudicial que culminou no leilão do imóvel litigioso, do qual decorreu o título dominial invocado pelo agravado para fundamentar sua pretensão possessória. Tal circunstância não pode ser desconsiderada nesta fase de cognição sumária, porquanto a validade do negócio jurídico subjacente constitui pressuposto lógico da própria pretensão possessória deduzida na origem. Nesse contexto, observa-se que a agravante ajuizou, perante a Justiça Federal, demanda especificamente voltada ao reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que originaram o título do agravado. Diante desse cenário, mostra-se prudente e consentâneo com os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual aguardar o pronunciamento daquele Juízo Federal, a fim de que se possa averiguar, com a profundidade cognitiva que lhe é própria, a regularidade do procedimento que serviu de base à transferência da propriedade e, por consequência, à pretensão possessória ora exercida. Registre-se, outrossim, que nada obsta que, uma vez constituídos maiores elementos de convicção nos autos — seja pela manifestação da Justiça Federal, seja pela produção de outras provas pertinentes —, seja novamente analisado o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, preservando-se, assim, a possibilidade de revisão do juízo provisório ora firmado, sem que se opere qualquer preclusão em desfavor de qualquer das partes. De outra parte, resta igualmente demonstrado o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Isso porque a imediata efetivação da ordem de desocupação, com a consequente perda da posse do imóvel pela parte agravante, configura circunstância de difícil ou mesmo impossível reversão, na hipótese de ulterior reconhecimento da invalidade do procedimento que deu origem ao título do agravado. A produção de efeitos imediatos da decisão agravada, nesse cenário, poderia consumar situação fática de complexa reconstituição, comprometendo a própria utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido em favor da agravante, tanto no âmbito da Justiça Federal quanto no presente recurso. Em conclusão, verifica-se a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, porquanto demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, ante a controvérsia pendente sobre a validade do título dominial que ampara a pretensão possessória do agravado, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na perda da posse do imóvel antes da definição da questão prejudicial em curso perante a Justiça Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G

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