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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0819417-63.2026.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Juliana de Morais Guerra (6.221-B/RN) Agravada: Vanessa Clementino de Pontes Advogada: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes (22.650-A/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que deferiu liminar nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0869354-74.2026.8.20.5001, impetrado por VANESSA CLEMENTINO DE PONTES, ora agravada, para determinar à autoridade coatora (o Subdiretor de Pessoal da Polícia Militar do RN) a agregação daquela, nos moldes requeridos, enquanto perdurar o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Em sua peça recursal (p. 1-19), aduz, o ESTADO, em síntese, que: (i) os precedentes invocados pela impetrante/agravada não seriam aplicáveis ao caso, porquanto aqueles oriundos do STJ dizem respeito a militares das Forças Armadas submetidos à Lei Federal nº 6.880/1980, enquanto os demais se fundamentam em regimes jurídicos distintos, inexistindo identidade normativa com o Estatuto da PMRN; (ii) a Lei Estadual nº 4.630/1976 não prevê a agregação de policial militar para participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público de outro ente federativo, não sendo possível ampliar, por analogia, as hipóteses legalmente previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade; (iii) a situação da agravada não se enquadra no art. 77, § 1º, I, da Lei Estadual nº 4.630/1976, pois sua participação no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba não corresponde à nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de natureza ou interesse policial-militar fora da Corporação, tratando-se de candidata ainda não nomeada para o cargo de Oficial; (iv) tampouco estariam configuradas as demais hipóteses de agregação previstas nos arts. 77 e 78 do Estatuto da PMRN, ressaltando que a agravada, incorporada aos quadros da Corporação em 31-10-2023, não preencheria sequer o requisito temporal para licença destinada ao tratamento de interesse particular, prevista no art. 66 do mesmo diploma; (v) a agregação pretendida atenderia a interesse particular da militar e acarretaria desfalque no efetivo da PMRN em benefício da formação destinada ao ingresso nos quadros de segurança pública de outro Estado, inexistindo, assim, direito líquido e certo à medida. Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar o decisum impugnado, indeferindo a liminar pleiteada no mandado de segurança originário. É o que importa relatar. O presente recurso não deve ser admitido. Com efeito, verifico que à decisão ora impugnada foram opostos embargos de declaração por VANESSA CLEMENTINO DE PONTES (id. 195694212 dos autos de origem), os quais não foram ainda apreciados pelo Juízo a quo, de sorte que este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Neste sentido, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO INADMISSÍVEL. Considerando que não foi esgotada a prestação jurisdicional na origem, haja vista o efeito integrativo ínsito aos Embargos de Declaração, afigura-se inviável a admissão do presente Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 2.ª C. Cível – AI 5283292-61.2024.8.21.7000 – rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. em 2-10-2024) – Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. FALTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória objeto de embargos de declaração ainda não decididos. 1. A decisão que acolhe embargos de declaração integra o ato embargado; a que os rejeita também, pela via de ratificá-lo; já a que não os conhece, mantém aquele outro sem essa ratificação. 2. Assim, ainda não havendo decisão interlocutória da qual se possa interpor agravo de instrumento, carece de interesse recursal o recorrente que o interpõe, ainda pendente de julgamento embargos de declaração opostos do ato com a qual não se conforma. 3. Recurso do qual não se conhece.” (TJRJ – 2.ª C. Dir. Privado – AI 0105646-91.2023.8.19.0000 – Rel. Des. Fernando Foch – j. em 15-7-2024) – Grifei. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 14.ª C. Cível - 0037179-54.2017.8.16.0000 - Rel.ª: Juíza Convocada FABIANE PIERUCCINI - j. 17-10-2018) – Grifei. Ora, pendentes de apreciação os declaratórios manejados pelo agravado, pode a decisão guerreada vir a ser modificada pelo Juízo de primeiro grau, revelando-se, portanto, prematura a interposição do presente agravo, eis que não concluído o julgamento realizado pela inferior instância, estando inclusive interrompido o lapso recursal. Registro, ademais, que o ESTADO foi intimado a impugnar os embargos de declaração no dia 15 de agosto próximo passado (intimação 30043448 da aba “Expedientes” do processo de origem), portanto deles tendo ciência bem antes de protocolar o presente recurso, o que só ocorreu no último dia 25 de agosto. Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 3 de setembro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0819417-63.2026.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Juliana de Morais Guerra (6.221-B/RN) Agravada: Vanessa Clementino de Pontes Advogada: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes (22.650-A/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que deferiu liminar nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0869354-74.2026.8.20.5001, impetrado por VANESSA CLEMENTINO DE PONTES, ora agravada, para determinar à autoridade coatora (o Subdiretor de Pessoal da Polícia Militar do RN) a agregação daquela, nos moldes requeridos, enquanto perdurar o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Em sua peça recursal (p. 1-19), aduz, o ESTADO, em síntese, que: (i) os precedentes invocados pela impetrante/agravada não seriam aplicáveis ao caso, porquanto aqueles oriundos do STJ dizem respeito a militares das Forças Armadas submetidos à Lei Federal nº 6.880/1980, enquanto os demais se fundamentam em regimes jurídicos distintos, inexistindo identidade normativa com o Estatuto da PMRN; (ii) a Lei Estadual nº 4.630/1976 não prevê a agregação de policial militar para participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público de outro ente federativo, não sendo possível ampliar, por analogia, as hipóteses legalmente previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade; (iii) a situação da agravada não se enquadra no art. 77, § 1º, I, da Lei Estadual nº 4.630/1976, pois sua participação no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba não corresponde à nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de natureza ou interesse policial-militar fora da Corporação, tratando-se de candidata ainda não nomeada para o cargo de Oficial; (iv) tampouco estariam configuradas as demais hipóteses de agregação previstas nos arts. 77 e 78 do Estatuto da PMRN, ressaltando que a agravada, incorporada aos quadros da Corporação em 31-10-2023, não preencheria sequer o requisito temporal para licença destinada ao tratamento de interesse particular, prevista no art. 66 do mesmo diploma; (v) a agregação pretendida atenderia a interesse particular da militar e acarretaria desfalque no efetivo da PMRN em benefício da formação destinada ao ingresso nos quadros de segurança pública de outro Estado, inexistindo, assim, direito líquido e certo à medida. Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar o decisum impugnado, indeferindo a liminar pleiteada no mandado de segurança originário. É o que importa relatar. O presente recurso não deve ser admitido. Com efeito, verifico que à decisão ora impugnada foram opostos embargos de declaração por VANESSA CLEMENTINO DE PONTES (id. 195694212 dos autos de origem), os quais não foram ainda apreciados pelo Juízo a quo, de sorte que este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Neste sentido, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO INADMISSÍVEL. Considerando que não foi esgotada a prestação jurisdicional na origem, haja vista o efeito integrativo ínsito aos Embargos de Declaração, afigura-se inviável a admissão do presente Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 2.ª C. Cível – AI 5283292-61.2024.8.21.7000 – rel. Des. Ricardo Torres Hermann – j. em 2-10-2024) – Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. FALTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória objeto de embargos de declaração ainda não decididos. 1. A decisão que acolhe embargos de declaração integra o ato embargado; a que os rejeita também, pela via de ratificá-lo; já a que não os conhece, mantém aquele outro sem essa ratificação. 2. Assim, ainda não havendo decisão interlocutória da qual se possa interpor agravo de instrumento, carece de interesse recursal o recorrente que o interpõe, ainda pendente de julgamento embargos de declaração opostos do ato com a qual não se conforma. 3. Recurso do qual não se conhece.” (TJRJ – 2.ª C. Dir. Privado – AI 0105646-91.2023.8.19.0000 – Rel. Des. Fernando Foch – j. em 15-7-2024) – Grifei. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 14.ª C. Cível - 0037179-54.2017.8.16.0000 - Rel.ª: Juíza Convocada FABIANE PIERUCCINI - j. 17-10-2018) – Grifei. Ora, pendentes de apreciação os declaratórios manejados pelo agravado, pode a decisão guerreada vir a ser modificada pelo Juízo de primeiro grau, revelando-se, portanto, prematura a interposição do presente agravo, eis que não concluído o julgamento realizado pela inferior instância, estando inclusive interrompido o lapso recursal. Registro, ademais, que o ESTADO foi intimado a impugnar os embargos de declaração no dia 15 de agosto próximo passado (intimação 30043448 da aba “Expedientes” do processo de origem), portanto deles tendo ciência bem antes de protocolar o presente recurso, o que só ocorreu no último dia 25 de agosto. Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 3 de setembro de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
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