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0819416-78.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819416-78.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: NAILDE CUSTODIO DE FRANCA ROCHA, JUCICLEIDE GOMES DA SILVA SOUZA, IRTON WANDERLEY VALE, GISELE BATISTA DA SILVA, FABÍOLA KELLY DE SOUZA COSTA, DIONE MARIA ADRIANO, CAMILA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA DE SOUSA ARAÚJO, LENIVALDO EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA e NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAILDE CUSTÓDIO DE FRANCA ROCHA, JUCICLEIDE GOMES DA SILVA SOUZA, IRTON WANDERLEY VALE, GISELE BATISTA DA SILVA, FABIOLA KELLY DE SOUZA COSTA, DIONE MARIA ADRIANO, CAMILA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA DE SOUSA ARAÚJO CARLOS, LENIVALDO EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA e NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0806098-98.2025.8.20.5129, promovido contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.860,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, os agravantes requerem, inicialmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso, alegando a ocorrência de situação excepcional decorrente do estado de saúde da única advogada constituída nos autos, circunstância que, segundo afirmam, impossibilitou o exercício regular de suas atividades profissionais e foi anteriormente reconhecida pelo próprio juízo de origem para fins de suspensão do processo. Subsidiariamente, caso se entenda transcorrido o prazo recursal, requerem o reconhecimento de justa causa, com fundamento no art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e a consequente restituição do prazo para a prática do ato processual. Quanto ao mérito, alegam que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar insuficiente a documentação destinada à demonstração da incapacidade financeira dos exequentes. Afirmam que, após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência financeira, apresentaram a petição de Id 177539464, acompanhada de documentação individualizada referente às receitas, despesas, descontos e compromissos financeiros de cada exequente, bem como que a existência desses documentos foi reiterada no pedido de reconsideração de Id 182536283. Asseveram que foram juntados documentos individualizados relativos a cada agravante, incluindo declarações de hipossuficiência, contracheques, comprovantes de despesas e outros elementos financeiros, razão pela qual entendem não ser possível concluir genericamente pela ausência de comprovação da situação econômica. Argumentam que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que o recebimento de remuneração mensal não afasta, isoladamente, o direito à gratuidade da justiça. Aduzem, ainda, que o cumprimento individual decorre de sentença coletiva proferida no processo nº 0802869-43.2019.8.20.5129, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e que permanecem assistidos pela assessoria jurídica da entidade sindical, de modo que a existência de advogada constituída não demonstraria, por si, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Defendem que a análise da gratuidade deve considerar a situação econômico-financeira individual dos agravantes e a documentação apresentada, e não apenas o valor nominal de suas remunerações ou do crédito objeto do cumprimento de sentença. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas no valor de R$ 1.860,06 e impedir as consequências decorrentes de seu não recolhimento, inclusive o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requerem que sejam individualmente indicados os documentos considerados insuficientes ou ausentes em relação a cada agravante, assegurando-se prazo para eventual complementação da documentação. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais, no valor de R$ 1.860,06, e impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso, pretendendo, ao final, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Inicialmente, é necessário examinar a questão relativa à tempestividade do recurso. A decisão agravada foi proferida em 24 de março de 2026, enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto em 25 de agosto de 2026. Os agravantes atribuem o intervalo à impossibilidade de atuação da única advogada constituída nos autos, em razão de seu estado de saúde, requerendo o reconhecimento de justa causa para a prática do ato processual. Em análise própria deste momento processual, os documentos juntados impedem o reconhecimento, de plano, da intempestividade do recurso. Com efeito, consta atestado médico emitido em 19 de março de 2026, portanto anterior à própria decisão recorrida, recomendando o afastamento integral da advogada de suas atividades laborais pelo período de 30 (trinta) dias. Em 25 de março de 2026, foi expedido encaminhamento para avaliação e possível internação psiquiátrica e, em 1º de abril de 2026, foi requerido ao juízo de origem o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob a alegação de impossibilidade de atuação da única advogada habilitada. Ao apreciar o requerimento, o magistrado reconheceu expressamente que a gravidade da doença, com necessidade de internação, configurava motivo de força maior e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, providência posteriormente mantida. A documentação médica também registra internação entre 2 de abril e 7 de maio de 2026 e sucessivos períodos de afastamento integral das atividades laborais nos meses seguintes. Em 10 de agosto de 2026, houve recomendação de novo afastamento por 15 (quinze) dias e, em documento datado de 24 de agosto de 2026, foi indicado retorno gradual às atividades, com redução das demandas e da jornada de trabalho. Diante dessa sequência documental e do próprio reconhecimento, pelo juízo de origem, da existência de motivo de força maior relacionado à impossibilidade de atuação da única advogada habilitada, não se mostra adequado, nesta análise inicial, reconhecer a intempestividade manifesta do agravo. A apreciação definitiva da admissibilidade recursal fica reservada para momento oportuno, após a regular formação do contraditório. Quanto ao objeto da tutela recursal, a probabilidade do direito também se encontra demonstrada. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No julgamento do Tema 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural; identificados elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, deve ser oportunizada a comprovação da condição financeira, com indicação precisa das razões que justificam a dúvida; cumprida a diligência, critérios objetivos podem ser utilizados apenas de maneira suplementar, sem constituírem fundamento exclusivo para o indeferimento. (Processo STJ) No caso, o juízo de origem observou inicialmente o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, em 8 de janeiro de 2026, determinou aos exequentes que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da própria subsistência, mediante indicação detalhada da renda e das despesas mensais em planilha e juntada dos respectivos comprovantes. Em atendimento à determinação, foi apresentada, em 12 de fevereiro de 2026, a petição de Id 177539464, acompanhada de documentos individualizados referentes à situação econômica dos exequentes, entre eles planilhas, declarações, contracheques e comprovantes de despesas. Apesar disso, a decisão agravada consignou expressamente, como fundamento para o indeferimento, que a parte autora “não juntou demonstrativo de receitas e despesas”, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada. Nesse ponto, os elementos que instruem o recurso revelam aparente incompatibilidade entre a premissa adotada na decisão e a documentação constante dos autos. Com efeito, há registros de apresentação de informações individualizadas sobre receitas, descontos e despesas dos exequentes, inclusive com indicação de gastos relacionados à moradia, saúde, educação, serviços essenciais e outras obrigações financeiras. Não cabe, neste momento, concluir definitivamente que todos os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois a situação econômica deve ser examinada individualmente a partir da documentação correspondente a cada requerente. A existência dos documentos, entretanto, é suficiente para conferir plausibilidade à alegação de que o indeferimento merece reexame, especialmente porque parte relevante da fundamentação adotada pelo juízo de origem se apoiou na afirmada ausência de demonstrativo de receitas e despesas. Também não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o benefício o fato de a parte estar representada por advogado particular, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, ademais, a petição inicial do cumprimento de sentença registra que os exequentes compareceram aos autos por intermédio da assessoria jurídica prestada pelo sindicato da categoria. O risco de dano igualmente está configurado. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.860,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, estabelecendo ainda o retorno dos autos para extinção caso não houvesse manifestação. A manutenção imediata desses efeitos pode, portanto, impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do exame definitivo da controvérsia relativa à gratuidade da justiça. Por outro lado, a suspensão temporária da exigibilidade das custas preserva a utilidade do recurso e não produz consequência irreversível, pois, caso o benefício não seja reconhecido ao final, permanece possível determinar o respectivo recolhimento. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais determinadas na decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo de origem exclusivamente em razão de seu não recolhimento, até ulterior apreciação desta controvérsia no julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819416-78.2026.8.20.0000 AGRAVANTES: NAILDE CUSTODIO DE FRANCA ROCHA, JUCICLEIDE GOMES DA SILVA SOUZA, IRTON WANDERLEY VALE, GISELE BATISTA DA SILVA, FABÍOLA KELLY DE SOUZA COSTA, DIONE MARIA ADRIANO, CAMILA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA DE SOUSA ARAÚJO, LENIVALDO EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA e NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAILDE CUSTÓDIO DE FRANCA ROCHA, JUCICLEIDE GOMES DA SILVA SOUZA, IRTON WANDERLEY VALE, GISELE BATISTA DA SILVA, FABIOLA KELLY DE SOUZA COSTA, DIONE MARIA ADRIANO, CAMILA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ANA FLÁVIA DE SOUSA ARAÚJO CARLOS, LENIVALDO EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA e NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0806098-98.2025.8.20.5129, promovido contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.860,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, os agravantes requerem, inicialmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso, alegando a ocorrência de situação excepcional decorrente do estado de saúde da única advogada constituída nos autos, circunstância que, segundo afirmam, impossibilitou o exercício regular de suas atividades profissionais e foi anteriormente reconhecida pelo próprio juízo de origem para fins de suspensão do processo. Subsidiariamente, caso se entenda transcorrido o prazo recursal, requerem o reconhecimento de justa causa, com fundamento no art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e a consequente restituição do prazo para a prática do ato processual. Quanto ao mérito, alegam que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar insuficiente a documentação destinada à demonstração da incapacidade financeira dos exequentes. Afirmam que, após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência financeira, apresentaram a petição de Id 177539464, acompanhada de documentação individualizada referente às receitas, despesas, descontos e compromissos financeiros de cada exequente, bem como que a existência desses documentos foi reiterada no pedido de reconsideração de Id 182536283. Asseveram que foram juntados documentos individualizados relativos a cada agravante, incluindo declarações de hipossuficiência, contracheques, comprovantes de despesas e outros elementos financeiros, razão pela qual entendem não ser possível concluir genericamente pela ausência de comprovação da situação econômica. Argumentam que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que o recebimento de remuneração mensal não afasta, isoladamente, o direito à gratuidade da justiça. Aduzem, ainda, que o cumprimento individual decorre de sentença coletiva proferida no processo nº 0802869-43.2019.8.20.5129, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e que permanecem assistidos pela assessoria jurídica da entidade sindical, de modo que a existência de advogada constituída não demonstraria, por si, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Defendem que a análise da gratuidade deve considerar a situação econômico-financeira individual dos agravantes e a documentação apresentada, e não apenas o valor nominal de suas remunerações ou do crédito objeto do cumprimento de sentença. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas no valor de R$ 1.860,06 e impedir as consequências decorrentes de seu não recolhimento, inclusive o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requerem que sejam individualmente indicados os documentos considerados insuficientes ou ausentes em relação a cada agravante, assegurando-se prazo para eventual complementação da documentação. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam os agravantes pela concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais, no valor de R$ 1.860,06, e impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso, pretendendo, ao final, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Inicialmente, é necessário examinar a questão relativa à tempestividade do recurso. A decisão agravada foi proferida em 24 de março de 2026, enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto em 25 de agosto de 2026. Os agravantes atribuem o intervalo à impossibilidade de atuação da única advogada constituída nos autos, em razão de seu estado de saúde, requerendo o reconhecimento de justa causa para a prática do ato processual. Em análise própria deste momento processual, os documentos juntados impedem o reconhecimento, de plano, da intempestividade do recurso. Com efeito, consta atestado médico emitido em 19 de março de 2026, portanto anterior à própria decisão recorrida, recomendando o afastamento integral da advogada de suas atividades laborais pelo período de 30 (trinta) dias. Em 25 de março de 2026, foi expedido encaminhamento para avaliação e possível internação psiquiátrica e, em 1º de abril de 2026, foi requerido ao juízo de origem o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob a alegação de impossibilidade de atuação da única advogada habilitada. Ao apreciar o requerimento, o magistrado reconheceu expressamente que a gravidade da doença, com necessidade de internação, configurava motivo de força maior e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, providência posteriormente mantida. A documentação médica também registra internação entre 2 de abril e 7 de maio de 2026 e sucessivos períodos de afastamento integral das atividades laborais nos meses seguintes. Em 10 de agosto de 2026, houve recomendação de novo afastamento por 15 (quinze) dias e, em documento datado de 24 de agosto de 2026, foi indicado retorno gradual às atividades, com redução das demandas e da jornada de trabalho. Diante dessa sequência documental e do próprio reconhecimento, pelo juízo de origem, da existência de motivo de força maior relacionado à impossibilidade de atuação da única advogada habilitada, não se mostra adequado, nesta análise inicial, reconhecer a intempestividade manifesta do agravo. A apreciação definitiva da admissibilidade recursal fica reservada para momento oportuno, após a regular formação do contraditório. Quanto ao objeto da tutela recursal, a probabilidade do direito também se encontra demonstrada. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo o magistrado, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No julgamento do Tema 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural; identificados elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, deve ser oportunizada a comprovação da condição financeira, com indicação precisa das razões que justificam a dúvida; cumprida a diligência, critérios objetivos podem ser utilizados apenas de maneira suplementar, sem constituírem fundamento exclusivo para o indeferimento. (Processo STJ) No caso, o juízo de origem observou inicialmente o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, em 8 de janeiro de 2026, determinou aos exequentes que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da própria subsistência, mediante indicação detalhada da renda e das despesas mensais em planilha e juntada dos respectivos comprovantes. Em atendimento à determinação, foi apresentada, em 12 de fevereiro de 2026, a petição de Id 177539464, acompanhada de documentos individualizados referentes à situação econômica dos exequentes, entre eles planilhas, declarações, contracheques e comprovantes de despesas. Apesar disso, a decisão agravada consignou expressamente, como fundamento para o indeferimento, que a parte autora “não juntou demonstrativo de receitas e despesas”, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada. Nesse ponto, os elementos que instruem o recurso revelam aparente incompatibilidade entre a premissa adotada na decisão e a documentação constante dos autos. Com efeito, há registros de apresentação de informações individualizadas sobre receitas, descontos e despesas dos exequentes, inclusive com indicação de gastos relacionados à moradia, saúde, educação, serviços essenciais e outras obrigações financeiras. Não cabe, neste momento, concluir definitivamente que todos os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois a situação econômica deve ser examinada individualmente a partir da documentação correspondente a cada requerente. A existência dos documentos, entretanto, é suficiente para conferir plausibilidade à alegação de que o indeferimento merece reexame, especialmente porque parte relevante da fundamentação adotada pelo juízo de origem se apoiou na afirmada ausência de demonstrativo de receitas e despesas. Também não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o benefício o fato de a parte estar representada por advogado particular, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, ademais, a petição inicial do cumprimento de sentença registra que os exequentes compareceram aos autos por intermédio da assessoria jurídica prestada pelo sindicato da categoria. O risco de dano igualmente está configurado. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.860,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, estabelecendo ainda o retorno dos autos para extinção caso não houvesse manifestação. A manutenção imediata desses efeitos pode, portanto, impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do exame definitivo da controvérsia relativa à gratuidade da justiça. Por outro lado, a suspensão temporária da exigibilidade das custas preserva a utilidade do recurso e não produz consequência irreversível, pois, caso o benefício não seja reconhecido ao final, permanece possível determinar o respectivo recolhimento. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais determinadas na decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo de origem exclusivamente em razão de seu não recolhimento, até ulterior apreciação desta controvérsia no julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8

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