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TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0819409-86.2026.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: FRED DE ALBUQUERQUE MASIERO PINHEIRO Agravado: Espólio de ANNIBALE RAGLIONE por seu inventariante RENATO RAGLIONE Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal interposto por FRED DE ALBUQUERQUE MASIERO PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do Inventário nº 0007089-93.2010.8.20.0001, relativo aos bens deixados por ANNIBALE RAGLIONE, após acolher parcialmente os embargos de declaração, reconheceu que o contrato de honorários advocatícios estava regularmente juntado aos autos, mas indeferiu o pagamento imediato da verba, por entender configurada questão de alta indagação quanto à validade, eficácia e extensão do ajuste, determinando sua discussão pelas vias ordinárias. Como medida acautelatória, ordenou a reserva de 20% do quinhão hereditário de Floriana Raglione Masiero, condicionada ao ajuizamento da ação própria no prazo de 30 dias. Nas suas razões, FRED DE ALBUQUERQUE MASIERO PINHEIRO relata que atuou como advogado da herdeira FLORIANA RAGLIONE MASIERO e ter celebrado com ela contrato de honorários advocatícios em 16/03/2010, cuja cláusula segunda estabeleceria remuneração correspondente a 20% do valor total dos bens do espólio, a ser paga no ato da expedição do formal de partilha. Discorre que o Juízo registrou a existência de previsão de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor total dos bens do espólio, entretanto, após impugnação formulada pelo inventariante Renato Raglione, que suscitou, entre outros pontos, onerosidade excessiva e possível simulação ou consilium fraudis, noticiando, ainda, vínculo familiar entre o advogado e a herdeira contratante e a existência de penhora no valor histórico de R$ 13.777.888,46 sobre o quinhão de Floriana e do espólio de Giuliano Masiero, O Juízo reputou configurada questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC, remetendo a discussão às vias ordinárias. E como providência acautelatória, entretanto, determinou a reserva e o bloqueio de 20% do quinhão hereditário de Floriana Raglione Masiero, condicionando a manutenção da medida ao ajuizamento, pelo agravante, no prazo de 30 dias, de ação declaratória, de cobrança ou de arbitramento de honorários. Determinou, ainda, que os 80% remanescentes fossem destinados ao juízo perante o qual tramita o cumprimento de sentença alcançado pela penhora. Afirma que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, pois, embora reconhecida a previsão contratual de 20% sobre o valor total dos bens do espólio, a reserva foi limitada a 20% do quinhão individual da contratante. Defende que o monte-mor homologado corresponde a R$ 2.837.472,69, de modo que os honorários representariam R$ 567.494,54 e que não haveria questão de alta indagação, porque tanto a existência da obrigação quanto sua extensão seriam demonstradas documentalmente, invocando o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Alega, ademais, a ilegitimidade do inventariante para questionar negócio jurídico celebrado exclusivamente entre o agravante e Floriana Raglione Masiero, sobretudo após o trânsito em julgado da partilha. Quanto à tutela provisória recursal, alega a natureza alimentar dos honorários e o risco de esvaziamento patrimonial do quinhão da contratante diante das constrições existentes. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo/tutela recursal para determinar a correção a base de cálculo da reserva para R$567.494,54 (20% sobre o monte-mor de R$ 2.837.472,69), com a expedição do alvará em seu favor. No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o pagamento direto e imediato ao agravante do percentual de 20% sobre o valor total dos bens do espólio (R$ 567.494,54), afastando-se a remessa às vias ordinárias e a condição resolutiva de ajuizamento de ação em 30 dias. Subsidiariamente, caso mantida a remessa ao juÌzo comum, que a reserva cautelar incida sobre o percentual de 20% do monte-mor (R$ 567.494,54), e não sobre o quinhão individual da herdeira Floriana Raglione Masiero. O recurso foi redistribuído a esta relatoria por prevenção do Agravo de Instrumento nº 080300-69.2025.8.20.0000. É o relatório. Presentes, em análise preliminar, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal postulada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença de tais requisitos. Com efeito, embora o agravante defenda que a cláusula contratual estabelece honorários equivalentes a 20% do valor total dos bens do espólio, a simples existência material do contrato e o teor literal de sua cláusula remuneratória não conduzem, neste momento, à conclusão segura de que lhe assista o direito de receber diretamente do acervo hereditário a importância de R$ 567.494,54. Isso porque o contrato de honorários foi celebrado exclusivamente entre o agravante e Floriana Raglione Masiero, ao passo que o inventário contempla quatro núcleos/herdeiros sucessórios, a saber, Floriana Raglione Masiero e os sucessores do irmão pré-morto Antonio Raglion, Renato Raglione, Marisa Henkel e Marta Raglione. Desse modo, a contratante não ostenta a condição de única herdeira nem é titular da integralidade do patrimônio inventariado. A pretensão recursal, contudo, busca fazer incidir a remuneração contratual sobre o valor integral do monte-mor, alcançando expressão econômica que excede o quinhão atribuído à constituinte e que também serve de base à formação dos quinhões dos demais sucessores, estranhos à relação contratual estabelecida entre Floriana e o agravante. Tal circunstância assume especial relevância em sede de cognição sumária, pois o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, embora assegure ao advogado a possibilidade de pagamento direto dos honorários contratuais quando tempestivamente apresentado o respectivo instrumento, prevê que a dedução ocorra “da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Assim, ao menos neste exame inicial, não se evidencia fundamento suficiente para que obrigação contratual assumida por uma das herdeiras seja satisfeita mediante reserva calculada sobre a totalidade do acervo hereditário. Nesse cenário, o fato do instrumento contratual mencionar como base de cálculo o “valor total dos bens do espólio” não basta, por si só e neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito à constrição de 20% de todo o monte-mor, sobretudo porque o contrato foi firmado por apenas uma dentre os sucessores e sua eficácia em relação à parcela patrimonial destinada aos demais interessados constitui questão controvertida que demanda exame aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. E a questão acerca da legitimidade do inventariante para formular tais objeções, bem como a alegação de que a controvérsia poderia ser integralmente resolvida mediante prova documental, constitui justamente matéria inserida no mérito do recurso e deverá ser examinada de forma mais aprofundada pelo órgão colegiado, após a regular formação do contraditório. Também não identifico, neste momento, perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. Ao contrário, a própria decisão recorrida adotou providência destinada à preservação de eventual crédito do agravante, determinando expressamente a reserva e o bloqueio judicial de 20% do quinhão de herança de Floriana Raglione Masiero, com depósito em conta judicial vinculada ao inventário. Portanto, não se está diante de hipótese em que o alegado crédito honorário tenha ficado completamente desprovido de proteção judicial. A circunstância do agravante pretender reserva em montante superior calculada sobre todo o acervo hereditário não evidencia, isoladamente, perigo da demora, sobretudo porque a extensão do próprio direito à referida base de cálculo constitui precisamente um dos pontos controvertidos do recurso. Da mesma forma, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora juridicamente relevante, não dispensa a demonstração concreta do risco de perecimento do direito, nem autoriza, por si só, o levantamento imediato de valores cuja titularidade e extensão permanecem controvertidas. Aliás, o pedido de expedição imediata de alvará no valor de R$ 567.494,54 encerra providência de caráter satisfativo e potencialmente irreversível, recomendando maior prudência, especialmente diante da existência de outros créditos judicialmente constritos e da controvérsia instaurada acerca da extensão da obrigação contratual. Neste exame inicial, a manutenção provisória da decisão recorrida preserva de maneira mais adequada os interesses contrapostos, de um lado, mantém reservada parcela do quinhão da contratante para assegurar eventual crédito honorário de outro, evita a liberação imediata ou a ampliação da constrição para valores cuja sujeição ao contrato ainda depende de exame mais aprofundado. Desse modo, não se encontram cumulativamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal. Ressalto que as considerações ora expendidas decorrem de cognição sumária e não importam antecipação do julgamento definitivo do agravo, cuja matéria será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela provisória recursal, mantendo, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.019, III, do CPC. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relato