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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: STEFANI DE OLIVEIRA FRANK Endereço: Parú, n 111, Núcleo Urbano de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Raimundo Mascarenhas, s/n, Serra dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819406-13.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por STEFANI DE OLIVEIRA FRANK em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Faço um breve relato do andamento processual: ID 161030082: Em 12/11/2025, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a restituição de valores pagos por passagem aérea cancelada e compensação por danos morais (ID 161030082, fls. 2 a 8). ID 161032389: Em 12/11/2025, a autora acostou procuração outorgando poderes às suas advogadas (ID 161032389, fl. 2). ID 161032391: Em 12/11/2025, a requerente juntou comprovante de compra e pagamento da passagem aérea no valor de R$ 2.142,85 (ID 161032391, fl. 2). ID 161032392: Em 12/11/2025, a autora juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da requerida (ID 161032392, fl. 2). ID 161032394: Em 12/11/2025, a requerente colacionou cópia de seu documento oficial de identidade (ID 161032394, fl. 2). ID 161032397: Em 12/11/2025, a parte autora anexou declaração de residência emitida em seu nome (ID 161032397, fl. 2). ID 161349498: Em 17/11/2025, a Secretaria expediu mandado de intimação da autora para comparecimento à audiência de conciliação designada para 22/01/2026 (ID 161349498, fls. 1 a 3). ID 161349499: Em 17/11/2025, a Secretaria expediu mandado de citação e intimação de audiência destinado à ré (ID 161349499, fls. 1 a 3). ID 161407866: Em 17/11/2025, foi juntada aos autos certidão automática de ciência da citação pela requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 161407866, fl. 1). ID 161800138: Em 25/11/2025, a demandada apresentou petição requerendo habilitação nos autos e indicando o advogado Flávio Igel, OAB/SP nº 306.018, para recebimento exclusivo das futuras intimações (ID 161800138, fl. 2). ID 161800150: Em 25/11/2025, a ré colacionou carta de preposição e instrumento de substabelecimento de poderes advocatícios (ID 161800150, fls. 2 a 11). ID 161800155: Em 25/11/2025, a demandada juntou aos autos procuração e cópia de seus atos constitutivos (ID 161800155, fls. 2 a 27). ID 165990816: Em 20/01/2026, a requerida acostou nova carta de preposição e substabelecimento com reserva de poderes (ID 165990816, fls. 2 a 7). ID 166117564: Em 21/01/2026, a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a legalidade da retenção tarifária e inocorrência de danos morais (ID 166117564, fls. 2 a 21). ID 166117565: Em 21/01/2026, a requerida juntou atos societários, procuração e substabelecimento (ID 166117565, fls. 2 a 16). ID 166145706: Em 26/01/2026, foi anexado o termo da audiência de conciliação realizada em 22/01/2026, na qual a proposta de composição restou infrutífera e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 166145706, fls. 1 a 3). ID 166215059: Em 22/01/2026, a autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a alegação de disponibilização de créditos em seu aplicativo (ID 166215059, fls. 2 e 3). ID 166215066: Em 22/01/2026, a autora anexou capturas de tela do aplicativo da companhia aérea comprovando saldo zerado de créditos (ID 166215066, fls. 2 a 4). ID 166842894: Em 31/01/2026, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.592,85 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, ambos com atualização monetária e juros de mora (ID 166842894, fls. 1 a 3). ID 171668927: Em 23/03/2026, a parte autora requereu o cumprimento definitivo de sentença, indicando o débito atualizado no patamar de R$ 3.695,01 (ID 171668927, fl. 2). ID 171668928: Em 23/03/2026, a exequente apresentou memória de cálculo discriminada da dívida no valor de R$ 3.695,01 (ID 171668928, fl. 2). ID 173575018: Em 16/04/2026, este Juízo proferiu decisão deferindo pesquisas patrimoniais executivas e fixando a dívida em R$ 4.064,51, com o cômputo da multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 173575018, fls. 1 a 3). ID 174844553: Em 05/05/2026, a demandada peticionou comprovando o recolhimento voluntário de depósito judicial e pleiteando a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação (ID 174844553, fl. 2). ID 174844559: Em 05/05/2026, a executada juntou comprovante de liquidação de depósito judicial no valor de R$ 3.861,50 (ID 174844559, fl. 2). ID 174844569: Em 05/05/2026, a devedora colacionou planilha de cálculo demonstrando a atualização da condenação que culminou no valor depositado de R$ 3.861,50 (ID 174844569, fl. 2). ID 174844574: Em 05/05/2026, a executada juntou a guia de depósito judicial vinculada à subconta do presente feito (ID 174844574, fl. 2). ID 178378068: Em 03/06/2026, foi proferida decisão validando o depósito de R$ 3.861,50 para fins de amortização do débito, ordenando a expedição de alvará à exequente e determinando a intimação da executada para pagar a diferença de R$ 203,01 alusiva à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 178378068, fls. 2 e 3). ID 178640442: Em 05/06/2026, a exequente apresentou manifestação informando os dados da conta bancária de titularidade de sua patrona para recebimento dos valores via transferência judicial (ID 178640442, fl. 2). ID 179518652: Em 12/06/2026, a executada opôs embargos à execução alegando a ausência de prévia intimação formal de seu advogado para pagamento voluntário, sustentando excesso de execução pela incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 179518652, fls. 2 a 8). ID 179518653: Em 12/06/2026, a executada juntou comprovante de pagamento de depósito judicial complementar no valor de R$ 205,85 (ID 179518653, fl. 2). ID 179518654: Em 12/06/2026, a devedora anexou a respectiva guia de depósito judicial complementar (ID 179518654, fl. 2). ID 179518655: Em 12/06/2026, a executada apresentou cálculo demonstrativo da quantia residual atualizada de R$ 205,85 (ID 179518655, fl. 2). ID 181154591: Em 26/06/2026, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando a credora para apresentação de resposta aos embargos à execução (ID 181154591, fls. 1 e 2). ID 181511691: Em 30/06/2026, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos à execução, defendendo a legalidade da aplicação da multa de 10% e postulando a rejeição do incidente (ID 181511691, fls. 2 e 3). DECIDO. Analisando detidamente o histórico dos autos, observa-se que a presente fase executiva comporta imediata solução definitiva, uma vez que o crédito judicial foi integralmente satisfeito pela devedora mediante recolhimentos judiciais espontâneos, inexistindo qualquer saldo devedor remanescente. A controvérsia deduzida pela executada em seus embargos à execução (ID 179518652) cinge-se à exigibilidade da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como à ocorrência de excesso de execução. Com efeito, a incidência da penalidade coercitiva estipulada no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia e formal intimação do devedor, realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos pelo Diário da Justiça, nos termos do art. 513, § 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que promova o adimplemento voluntário no prazo de 15 dias úteis. No caso vertente, logo após o requerimento inicial de cumprimento de sentença formulado pela exequente (ID 171668927), foi proferida a decisão de ID 173575018, que já incluiu diretamente a penalidade de 10% e deflagrou diligências constritivas, sem a realização da indispensável intimação formal do patrono da executada para cumprimento voluntário. Desse modo, a ausência de intimação formal do causídico impediu a fluência do prazo legal de pagamento espontâneo, afastando a caracterização da mora processual que justificaria a incidência da multa de 10%. Ademais, verifica-se que a executada efetuou espontaneamente o depósito judicial do valor principal integralmente atualizado no montante de R$ 3.861,50 em 05/05/2026 (ID 174844559) e, posteriormente, para garantir o juízo e discutir a exigibilidade da multa, depositou a quantia complementar de R$ 205,85 em 11/06/2026 (ID 179518653). Com o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se que o primeiro depósito de R$ 3.861,50 (ID 174844559) quitou integralmente a obrigação exequenda (danos materiais e morais com correção monetária e juros de mora), pertencendo exclusivamente à exequente. Por outro lado, a quantia de R$ 205,85 depositada sob o ID 179518653 destinava-se unicamente a garantir o juízo quanto à penalidade ora afastada, configurando excesso de execução, razão pela qual deve ser integralmente restituída à executada. Considerando que a credora já indicou os dados da conta bancária de titularidade de sua advogada, com poderes expressos na procuração de ID 161032389, resta viabilizada a imediata expedição da ordem de transferência eletrônica da quantia devida de R$ 3.861,50 (ID 174844559) para satisfação direta da exequente. Por conseguinte, acolho os embargos à execução para afastar a multa, extinguindo-se a fase executiva pelo adimplemento da condenação, e determino o pagamento do crédito devido à credora e a devolução do depósito excedente à devedora. Ante o exposto: a) acolho os embargos à execução opostos pela executada (ID 179518652) para afastar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) proceda à expedição de ofício ou ordem de transferência bancária eletrônica perante a instituição financeira depositária, em favor da patrona da parte exequente, Dra. Laís dos Santos Mendes (OAB/PA nº 37.128, CPF nº 024.314.192-07), exclusivamente do valor depositado sob o ID 174844559 (R$ 3.861,50), com os acréscimos legais da conta judicial, observando estritamente os dados bancários informados na petição de ID 178640442 (Banco Nu Pagamentos S.A. - 260, Agência 0001, Conta Corrente nº 76950184-8); d) intime-se a executada acerca da presente decisão e para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para a restituição da quantia depositada sob o ID 179518653 (R$ 205,85), com seus respectivos acréscimos legais da conta judicial, decorrente do acolhimento dos embargos; e) com o cumprimento das diligências e certificada a ausência de pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas no sistema. CUMPRA-SE. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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