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0819404-80.2018.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0819404-80.2018.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APELANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA APELADOS: TANIA MARIA AMADOR JORGE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE 20%. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA REPETITIVO 1.059 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança de mensalidades escolares, condenou a ré ao pagamento de quatro das cinco parcelas cobradas e reconheceu sucumbência recíproca. A apelante sustenta sucumbência mínima e requer a atribuição integral dos ônus à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decaimento quanto a uma de cinco mensalidades caracteriza sucumbência mínima; (ii) estabelecer a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) determinar se o parcial provimento do recurso autoriza honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência mínima deve ser aferida conforme o resultado material e a expressão econômica do decaimento, inexistindo percentual legal previamente fixado. 4. O insucesso quanto a uma de cinco mensalidades autônomas e de idêntico valor, correspondente a aproximadamente 20% da pretensão principal, não constitui decaimento inexpressivo e afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. O êxito da autora em quatro das cinco parcelas justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se 20% à autora/apelante e 80% à ré/apelada. 6. Na sucumbência recíproca, cada litigante responde pelos honorários devidos aos advogados da parte contrária na proporção de seu decaimento, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 7. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; 86, caput e parágrafo único; 98, § 3º; e 932, VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.190.057/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, REsp 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de TANIA MARIA AMADOR JORGE. Na origem, a autora afirmou ter prestado serviços educacionais à filha da requerida durante o primeiro semestre de 2013, permanecendo inadimplidas cinco mensalidades, no valor nominal de R$ 1.188,58 cada, totalizando R$ 5.942,90 de principal. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.754,32, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento de cada parcela. Reconheceu, ainda, sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, “pro rata”. A autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Os aclaratórios foram rejeitados. Em suas razões recursais, a apelante limita a insurgência ao capítulo da sucumbência, sustentando que a primeira mensalidade mencionada na sentença como prescrita já se encontrava paga e sequer integrava a pretensão deduzida na inicial. Afirma, portanto, que, das cinco mensalidades efetivamente cobradas, apenas uma foi atingida pela prescrição e que seu decaimento teria sido mínimo, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, que os ônus sucumbenciais sejam integralmente atribuídos à apelada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da 14ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, propondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré/apelada e 20% para a autora/apelante. A tempestividade da apelação e das contrarrazões foi certificada, assim como a regularidade do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático. O art. 932, VIII, do CPC autoriza o relator a exercer as atribuições previstas no regimento interno do respectivo Tribunal. Por sua vez, o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confere ao Relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante desta Corte ou das Cortes Superiores. No caso, a controvérsia recursal está restrita à distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria suficientemente delimitada pelos autos e cuja disciplina decorre diretamente dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada acerca da necessária correspondência entre o grau de decaimento de cada litigante e a responsabilidade pelos encargos de sucumbência. O mérito propriamente dito da ação de cobrança não foi devolvido a esta instância. A autora postulou a cobrança de cinco mensalidades inadimplidas, cada qual no valor principal de R$ 1.188,58. A denominada “parcela 01” constante do extrato financeiro estava quitada e, portanto, não integrava a pretensão condenatória, apesar de ter sido mencionada na fundamentação da sentença como prescrita. O resultado efetivo do julgamento foi, portanto, o reconhecimento da prescrição de uma das cinco mensalidades efetivamente cobradas, com condenação da requerida ao pagamento das quatro restantes, que perfazem R$ 4.754,32. A referência da sentença à prescrição da parcela já quitada constitui inexatidão de premissa que não repercutiu no valor da condenação, pois o montante estabelecido no dispositivo corresponde precisamente às quatro mensalidades remanescentes. A controvérsia consiste, assim, em verificar se o insucesso da autora relativamente a uma entre cinco obrigações pecuniárias homogêneas e de idêntico valor caracteriza sucumbência mínima, como sustenta a apelante, ou se subsiste sucumbência recíproca e, nesta hipótese, em qual proporção devem ser distribuídos os respectivos encargos. 1. Sucumbência recíproca e proporcionalidade Dispõe o art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” O parágrafo único estabelece exceção: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” A sucumbência mínima constitui, portanto, exceção à regra da distribuição proporcional, devendo ser reconhecida quando o decaimento se mostrar efetivamente inexpressivo em relação ao resultado global da demanda. Não há no Código de Processo Civil percentual aritmético previamente estabelecido para caracterizar a “parte mínima”. A aferição deve considerar o resultado material da demanda, a expressão econômica do decaimento e a relevância dos capítulos em que cada litigante foi vencedor ou vencido. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve guardar correspondência com a expressão econômica dos pedidos em relação ao todo, admitindo repartições não igualitárias conforme o efetivo grau de êxito de cada litigante. Nesse sentido, no REsp 2.190.057/SC, a Quarta Turma manteve distribuição na proporção de 70%/30%, destacando que a aferição da sucumbência demanda a consideração concreta da expressão econômica de cada pedido. (STJ, REsp 2.190.057/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 11/03/2026). Na hipótese, não considero que o decaimento da autora possa ser qualificado como mínimo. Com efeito, embora tenha obtido êxito substancial na demanda, a apelante deixou de obter a condenação referente a uma mensalidade integral dentre as cinco efetivamente cobradas, correspondente a aproximadamente 20% do núcleo principal da pretensão condenatória. Trata-se de parcela autônoma, individualmente exigível e de idêntico valor às demais, razão pela qual sua exclusão da condenação não pode ser considerada meramente residual ou juridicamente insignificante. A circunstância de a petição inicial ter apresentado valor global acrescido de encargos contratuais não altera essa conclusão. Para efeito de aferição do decaimento no caso concreto, deve-se considerar essencialmente o núcleo da pretensão submetida a julgamento — a cobrança das cinco mensalidades inadimplidas —, sendo os juros, atualização e demais consectários acessórios das obrigações principais. Não incide, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC. Isso, contudo, não conduz à manutenção da distribuição indistinta dos encargos determinada na sentença. Se a autora obteve o reconhecimento de quatro das cinco mensalidades que constituíam o núcleo de sua pretensão, enquanto a ré obteve êxito quanto a uma delas, a distribuição dos ônus deve refletir essa proporção. A responsabilidade igualitária ou simplesmente indicada como “pro rata”, sem definição do grau de decaimento de cada litigante, não reproduz adequadamente o resultado material da demanda. Impõe-se, assim, a readequação da sucumbência para atribuir 20% dos ônus à autora/apelante e 80% à ré/apelada, solução que preserva a sucumbência recíproca, mas observa a proporcionalidade exigida pelo caput do art. 86 do CPC. Nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público de segundo grau, que destacou o êxito da autora em quatro das cinco parcelas efetivamente cobradas e opinou pela repartição dos encargos na razão de 80% para a ré e 20% para a autora. 2. Honorários advocatícios e vedação à compensação Reconhecida a sucumbência recíproca, cumpre esclarecer que os honorários pertencem aos advogados da parte contrária, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que, estabelecido o grau de sucumbência recíproca, a parte autora deve pagar os honorários devidos aos advogados da parte ré, e esta os honorários devidos aos advogados da autora, não sendo juridicamente admissível impor a cada litigante o pagamento dos honorários de seu próprio patrono. (STJ, REsp 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 20/06/2024). Desse modo, preservo o percentual de 10% sobre o valor da condenação estabelecido na origem, por não constituir objeto autônomo de impugnação, mas redistribuo a responsabilidade pela verba na proporção do efetivo decaimento: 20% a cargo da autora/apelante e 80% a cargo da ré/apelada, cada qual em favor da representação processual da parte adversa, vedada a compensação. A sentença consignou a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, embora tenha se referido à “requerente”. Trata-se de evidente inexatidão material, uma vez que o benefício foi postulado pela requerida, assistida pela Defensoria Pública, enquanto a autora promoveu o recolhimento das custas e do preparo. Assim, para evitar dúvida na fase de cumprimento, esclareço que a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC incide sobre as verbas sucumbenciais atribuídas à ré/apelada, beneficiária da gratuidade reconhecida na origem. 3. Honorários recursais Não há majoração dos honorários com fundamento no art. 85, §11, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, fixou a tese de que a majoração da verba honorária em grau recursal somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial, ainda que a alteração do resultado seja mínima ou restrita a consectário da condenação. Como a presente apelação é parcialmente provida, não há falar em honorários recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, determinando que: a) as custas e despesas processuais sejam suportadas na proporção de 20% (vinte por cento) pela autora/apelante e 80% (oitenta por cento) pela ré/apelada; b) mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a responsabilidade pela verba seja distribuída na mesma proporção, cabendo 20% à autora/apelante, em favor da representação processual da ré/apelada, e 80% à ré/apelada, em favor dos patronos da autora/apelante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC; c) permaneça suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à ré/apelada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça reconhecida na origem. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença, não alcançados pela devolutividade recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento da apelação, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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