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2026-08-31 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819404-64.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: SEBASTIANA LUIZA DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Angicos-RN que, nos autos da ação n.º 0800330-27.2020.8.20.5111, ajuizada em desfavor do agravante por Sebastiana Luiza dos Santos, rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas em contestação. No seu recurso, o agravante narra que a ação originária versa sobre alegações de remuneração indevida em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil, na qual a parte autora sustenta ter recebido saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria, em decorrência da suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária, o que ensejou o pedido de recálculo dos valores por meio de perícia contábil unilateral juntada aos autos. Sustenta, quanto ao ônus da prova, que o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ fixou que, nos casos de saques sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus probatório recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição desse encargo; alega que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar mera suposição de remuneração incorreta, sem comprovação de que os índices legais não teriam sido aplicados. Impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, e que o PASEP, por se destinar a servidores públicos, abrangeria categoria de profissionais com rendimentos incompatíveis com o benefício. Argui, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora já recebeu o saldo da conta vinculada e discorda apenas dos índices aplicados, o que, a seu ver, não configuraria irregularidade praticada pelo réu apta a justificar a provocação do Poder Judiciário. Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo que este atua como mero administrador e operacionalizador do fundo PIS/PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, o estabelecimento das normas e diretrizes aplicáveis, invocando, por analogia, a Súmula 77 do STJ e diversos precedentes de Tribunais pátrios nesse sentido, bem como a consequente incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, que deveria ser remetido à Justiça Federal. Aduz a ocorrência de prescrição, defendendo, primeiramente, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, contado da data em que deveria ter sido efetuado o creditamento discutido; subsidiariamente, sustenta a incidência da prescrição decenal fixada pelo Tema 1150 do STJ, cujo termo inicial seria a data em que o titular da conta tomou conhecimento dos valores depositados, ocorrida, segundo alega, há mais de dez anos da propositura da ação. No mérito, questiona a pretensão autoral, afirmando que todos os valores de distribuição de cotas foram corretamente remunerados na forma da lei, com créditos anuais revertidos em folha de pagamento ou conta corrente do titular, os quais não teriam sido abatidos nos cálculos apresentados pela parte autora, configurando, segundo sustenta, indevido enriquecimento sem causa; menciona, ainda, que a redução aparente do saldo decorreria da conversão monetária promovida pelo Plano Real, e não de eventual desfalque, e que os juros incidentes sobre a conta seriam remuneratórios, na proporção de 3% ao ano, e não moratórios. Contesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sustentando inexistir relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer que os honorários periciais sejam atribuídos à parte autora, por ter sido esta quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC, ou, subsidiariamente, que sejam rateados entre as partes. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se as preliminares suscitadas — notadamente a impugnação à gratuidade de justiça, a carência de ação, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum e a prescrição — e, subsidiariamente, no mérito, seja reconhecida a correta distribuição do ônus da prova em desfavor da parte autora, com a atribuição dos honorários periciais a esta. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, na origem, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, além de indeferir a inversão do ônus da prova, em demanda que versa sobre alegado não pagamento de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso desprovido de tal atributo ex lege reclama a demonstração cumulativa dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso — fumaça do bom direito — e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção da eficácia imediata da decisão vergastada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer dos dois pressupostos, impõe-se o indeferimento da medida excepcional pleiteada. No caso em exame, a análise, ainda que perfunctória, própria desta fase processual, não evidencia a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, porquanto as teses preliminares por ele sustentadas já se encontram superadas por entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Com efeito, no que tange à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à consectária incompetência da Justiça Estadual, o Tema 1150 do STJ dirimiu, de forma cristalina e vinculante, a controvérsia, estabelecendo que a instituição financeira ostenta legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação de serviço atinente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Fixada, pois, a legitimidade do banco agravante pelo precedente qualificado, não subsiste espaço argumentativo para o deslocamento da competência à Justiça Federal, ante a ausência de qualquer ente federal a compor o polo passivo da demanda originária. Quanto à arguida prescrição, seja na modalidade quinquenal, seja na decenal, tampouco se vislumbra a probabilidade de êxito recursal. O Tema 1387 do STJ, em complementação ao Tema 1150, assentou que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço é a data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. Compulsando-se os elementos acostados aos autos de origem, denota-se que o saque integral se deu em data que, cotejada com o ajuizamento da ação, não ultrapassa o decênio legalmente estabelecido, circunstância que, a esta altura, infirma a tese de fulminação da pretensão autoral pelo decurso do tempo. No que concerne à distribuição do ônus probatório, a decisão agravada não se distancia da diretriz traçada pelo Tema 1300 do STJ, não se evidenciando, também sob esse prisma, a verossimilhança das alegações recursais aptas a justificar a suspensão da eficácia do provimento judicial impugnado. Ademais, cumpre pontuar que a manutenção do regular processamento do feito na origem, com a observância do ônus probatório tal como fixado pelo Juízo a quo, não é apta a produzir, por si só, dano de natureza irreparável ou de difícil reparação ao agravante, porquanto eventual gravame poderá ser oportunamente reexaminado por ocasião do julgamento de mérito do presente recurso, sem prejuízo de futura revisão pelas vias recursais ordinárias cabíveis, preservando-se, assim, o duplo grau de jurisdição sem que se imponha, desde logo, a paralisação do trâmite processual na origem. Quanto a impugnação da Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Agravada, de maneira que não prospera tal impugnação, devendo ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Agravada. Ante o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores insculpidos no artigo 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, colha-se o parecer ministerial, se for o caso, e conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator