Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819396-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JUAREZ EUFRASIO DA SILVA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JUAREZ EUFRASIO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800786-64.2026.8.20.5111) proposta em face do BANCO AGIBANK S.A., mandou emendar a inicial promovendo a regularização de sua representação processual mediante a apresentação de procuração lavrada por instrumento público, sob a expressa cominação de indeferimento da petição inicial, em virtude do acentuado volume de demandas de massa discutindo mútuos bancários e em atenção a diretrizes do CNJ e da Corregedoria de Justiça local, impõe-se maior rigor na fiscalização dos mandatos, invocando a tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A parte Agravante afirma que a exordial foi devidamente aparelhada com procuração particular contendo a aposição de sua impressão digital, devidamente assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas qualificadas. Defende que o ato cumpre de forma fidedigna e integral as exigências de forma estatuídas no artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza a prática de negócios jurídicos por pessoas analfabetas por via particular, dispositivo aplicável por analogia à outorga de mandato ad judicia. Defende a ocorrência de equívoco hermenêutico pelo juízo de origem, procedendo ao distinguishing em relação ao Tema 1.198 do STJ. Aduz que a tese fixada pela Corte Superior condiciona o poder de cautela do magistrado à identificação de indícios empíricos e individualizados de litigância predatória ou fraude na lide concreta, o que inocorre na espécie. Pontua que a ação originária foi devidamente instruída com documentos idôneos e extratos bancários detalhados evidenciando descontos indevidos em sua aposentadoria. Sustenta o condicionamento do direito de ação à lavratura de procuração pública cria barreira financeira intransponível para quem sobrevive de proventos previdenciários mínimos e já comprometidos por descontos arbitrários, violando o princípio constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88) e o postulado da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja deferida a liminar pleiteada. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte. O legislador processual não inseriu qualquer ressalva discriminatória ou formalidade adicional prejudicial à pessoa analfabeto. Por sua vez, no âmbito do direito civil, o analfabeto é sujeito plenamente capaz para todos os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), operando-se a manifestação de sua vontade de forma peculiar. Para suprir a falta de assinatura manuscrita nos contratos particulares de prestação de serviços, o artigo 595 do Código Civil expressamente autoriza a assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa mesma sistemática é transposta analogicamente para os mandatos judiciais, haja vista que a procuração ad judicia decorre de um contrato de prestação de serviços advocatícios. É, pois, válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta quando nela constar a impressão digital do outorgante, a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e a firma de duas testemunhas. No caso em exame, o agravante apresentou procuração constando a digital do outorgante, bem como a assinatura a rogo e de duas testemunhas, enquanto que o magistrado de primeiro grau limitou-se a invocar genericamente o 'aumento de demandas bancárias' na comarca e 'recomendações correcionais', sem coligir ao caderno processual qualquer indício palpável e individualizado de má-fé, fraude ou falsidade na representação do requerente. Para a concessão do efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, exige o ordenamento instrumental a concorrência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A probabilidade do direito resta sobejamente caracterizada pelas razões jurídicas expendidas e pelo manifesto desalinho entre a decisão recorrida, a legislação de regência e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. O perigo de dano, por sua vez, exsurgiu de forma inconteste, tendo em vista o decurso do prazo fixado na origem sob expressa cominação de indeferimento da exordial. Caso mantida a eficácia do ato decisório guerreado, o feito será extinto sem resolução de mérito, perpetuando o sofrimento da parte agravante face às deduções indevidas mensais em sua parca renda previdenciária de subsistência. Nesse sentir, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802890-48.2020.8.20 .5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS PARTE RECORRENTE: JOSE LOPES SOBRINHO PARTE RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08028904820208205108, Relator.: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2022) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO . VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1 . Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto) . 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 . Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social . 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 . O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10 . O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando peremptoriamente o indeferimento da petição inicial na origem, e determinando o regular processamento do feito DE primeiro grau (proc. nº 0800786-64.2026.8.20.5111) com base no instrumento de procuração particular constante nos autos. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Natal, 31 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819396-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JUAREZ EUFRASIO DA SILVA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JUAREZ EUFRASIO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800786-64.2026.8.20.5111) proposta em face do BANCO AGIBANK S.A., mandou emendar a inicial promovendo a regularização de sua representação processual mediante a apresentação de procuração lavrada por instrumento público, sob a expressa cominação de indeferimento da petição inicial, em virtude do acentuado volume de demandas de massa discutindo mútuos bancários e em atenção a diretrizes do CNJ e da Corregedoria de Justiça local, impõe-se maior rigor na fiscalização dos mandatos, invocando a tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A parte Agravante afirma que a exordial foi devidamente aparelhada com procuração particular contendo a aposição de sua impressão digital, devidamente assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas qualificadas. Defende que o ato cumpre de forma fidedigna e integral as exigências de forma estatuídas no artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza a prática de negócios jurídicos por pessoas analfabetas por via particular, dispositivo aplicável por analogia à outorga de mandato ad judicia. Defende a ocorrência de equívoco hermenêutico pelo juízo de origem, procedendo ao distinguishing em relação ao Tema 1.198 do STJ. Aduz que a tese fixada pela Corte Superior condiciona o poder de cautela do magistrado à identificação de indícios empíricos e individualizados de litigância predatória ou fraude na lide concreta, o que inocorre na espécie. Pontua que a ação originária foi devidamente instruída com documentos idôneos e extratos bancários detalhados evidenciando descontos indevidos em sua aposentadoria. Sustenta o condicionamento do direito de ação à lavratura de procuração pública cria barreira financeira intransponível para quem sobrevive de proventos previdenciários mínimos e já comprometidos por descontos arbitrários, violando o princípio constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88) e o postulado da proporcionalidade. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja deferida a liminar pleiteada. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte. O legislador processual não inseriu qualquer ressalva discriminatória ou formalidade adicional prejudicial à pessoa analfabeto. Por sua vez, no âmbito do direito civil, o analfabeto é sujeito plenamente capaz para todos os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), operando-se a manifestação de sua vontade de forma peculiar. Para suprir a falta de assinatura manuscrita nos contratos particulares de prestação de serviços, o artigo 595 do Código Civil expressamente autoriza a assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa mesma sistemática é transposta analogicamente para os mandatos judiciais, haja vista que a procuração ad judicia decorre de um contrato de prestação de serviços advocatícios. É, pois, válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta quando nela constar a impressão digital do outorgante, a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e a firma de duas testemunhas. No caso em exame, o agravante apresentou procuração constando a digital do outorgante, bem como a assinatura a rogo e de duas testemunhas, enquanto que o magistrado de primeiro grau limitou-se a invocar genericamente o 'aumento de demandas bancárias' na comarca e 'recomendações correcionais', sem coligir ao caderno processual qualquer indício palpável e individualizado de má-fé, fraude ou falsidade na representação do requerente. Para a concessão do efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, exige o ordenamento instrumental a concorrência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A probabilidade do direito resta sobejamente caracterizada pelas razões jurídicas expendidas e pelo manifesto desalinho entre a decisão recorrida, a legislação de regência e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. O perigo de dano, por sua vez, exsurgiu de forma inconteste, tendo em vista o decurso do prazo fixado na origem sob expressa cominação de indeferimento da exordial. Caso mantida a eficácia do ato decisório guerreado, o feito será extinto sem resolução de mérito, perpetuando o sofrimento da parte agravante face às deduções indevidas mensais em sua parca renda previdenciária de subsistência. Nesse sentir, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802890-48.2020.8.20 .5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS PARTE RECORRENTE: JOSE LOPES SOBRINHO PARTE RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08028904820208205108, Relator.: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2022) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO . VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1 . Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto) . 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 . Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social . 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 . O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10 . O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando peremptoriamente o indeferimento da petição inicial na origem, e determinando o regular processamento do feito DE primeiro grau (proc. nº 0800786-64.2026.8.20.5111) com base no instrumento de procuração particular constante nos autos. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Natal, 31 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator