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Processo 0819391-85.2024.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0819391-85.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: RITA DE CASSIA AREAS CORREIA LIMA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de RITA DE CASSIA AREAS CORREIA LIMA. Após regular tramitação do feito, após a citação da executada, a parte exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento da dívida. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No tocante aos honorários advocatícios, a liquidação administrativa efetuada englobou o valor referente à verba honorária. Nesse cenário, a fixação de novos honorários neste momento processual implicaria bis in idem, o que não se concebe. Portanto, o pagamento administrativo da dívida, com a inclusão dos encargos legais e honorários advocatícios, afasta a possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de nova verba honorária nesta demanda. ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem condenação em honorários. Havendo renúncia ao prazo recursal pelo exequente, DEFIRO o pedido. Com o trânsito em julgado, determino à serventia: 1.O levantamento de eventuais penhoras e bloqueios; 2. A expedição da GUIA DE CUSTAS FINAIS para pagamento, intimando a parte para pagar, no prazo de 15 dias. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, inclua-se no SERASA; e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se ao protesto e oficie-se à PGE para inscrição na dívida ativa. 3. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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