2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819391-27.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO DE SOUZA ANDRE RÉU: DANLIPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA., DANIEL DANTAS FERREIRA A parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da ré nesta demanda (ID 303943110). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base na norma do artigo 90, caput, do diploma legal mencionado, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes, observada, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Tendo em conta que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Intime-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular