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0819390-48.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Decisão

    3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819390-48.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO VICTOR MILHOMEM COSTA e OUTROS AGRAVADO: IVONETE APARECIDA PEREIRA DE FREITAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. DOCUMENTOS CONTRAPOSTOS. INDÍCIOS DE POSSE ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM E A DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, deferiu medida liminar em favor da autora sobre imóvel rural denominado “Sítio São Judas Tadeu”, situado em São Félix do Xingu/PA, determinou aos réus a abstenção de novos atos de turbação e fixou multa diária de R$ 500,00 para cada requerido, limitada inicialmente a 30 dias. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, a fragilidade do contrato de compra e venda apresentado pela agravada, a vinculação da área ao patrimônio familiar e ao espólio do falecido, a inexistência de turbação e a necessidade de contraditório e dilação probatória. Requerem a suspensão da proibição de ingresso no imóvel e da multa e, no mérito, a revogação da liminar possessória ou, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes, em cognição sumária, para afastar os indícios de posse anterior da agravada e revogar a liminar de manutenção de posse; (ii) saber se a existência de versões contrapostas sobre a origem patrimonial do imóvel, sua delimitação e a movimentação de semoventes exige a realização de audiência de justificação para a subsistência da medida; e (iii) saber se a ordem de abstenção de novos atos de turbação e a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem devem ser suspensas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nas ações possessórias, a concessão liminar da manutenção de posse pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, podendo ser deferida sem prévia justificação quando a petição inicial estiver suficientemente instruída. 5. O contrato de compra e venda apresentado pela agravada, embora contenha circunstâncias que recomendam cautela quanto à sua força probatória, não pode ser considerado falso, inexistente ou inválido em cognição sumária. Sua análise conjunta com o Cadastro Ambiental Rural, inscrito em 2015, e com o memorial descritivo fornece elementos indiciários compatíveis com a alegação de exercício possessório anterior sobre o “Sítio São Judas Tadeu”. 6. O Cadastro Ambiental Rural não constitui título de propriedade nem prova autônoma e definitiva da posse. No caso, sua relevância decorre de constituir documento anterior ao conflito possessório de 2026 e compatível com os demais elementos que vinculam a agravada ao imóvel. 7. O acordo de divórcio apresentado pelos agravantes demonstra a existência de patrimônio rural e atividade pecuária vinculados ao núcleo familiar do falecido, mas não permite concluir, nesta fase processual, que a área nele mencionada corresponda precisamente ao imóvel denominado “Sítio São Judas Tadeu”. A eventual identidade ou sobreposição das áreas exige aprofundamento probatório. 8. A certidão negativa de propriedade em nome da agravada é relevante para eventual discussão dominial, mas não afasta, por si só, o exercício da posse. A tutela possessória é autônoma em relação à controvérsia sobre a propriedade. 9. Os boletins de ocorrência apresentados pelas partes registram versões contrapostas sobre a introdução e a movimentação do rebanho. Isoladamente, não constituem prova conclusiva da posse ou da turbação, mas evidenciam conflito material contemporâneo sobre o exercício de poderes de fato na área, cuja adequada solução depende da instrução processual. 10. As controvérsias relativas à validade e à eficácia do negócio jurídico, à data da transferência possessória, à origem patrimonial do imóvel, à eventual identidade ou sobreposição das áreas e à legitimidade da introdução e movimentação dos semoventes demandam contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária do agravo de instrumento. 11. A existência de elementos probatórios contrapostos não torna obrigatória a audiência de justificação nem impõe a revogação da tutela possessória. O art. 562 do CPC autoriza a concessão liminar quando a petição inicial estiver suficientemente instruída, sem prejuízo da reavaliação da medida após a produção de provas no processo originário. 12. A ordem de abstenção de novos atos de turbação e a multa diária de R$ 500,00 para cada requerido, limitada inicialmente a 30 dias, possuem caráter coercitivo e conservativo e, no atual estágio processual, não se mostram desproporcionais, sem prejuízo de posterior revisão das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A existência de controvérsia sobre a origem patrimonial e a delimitação do imóvel não autoriza, em cognição sumária, a revogação de liminar de manutenção de posse quando subsistem elementos documentais convergentes indicativos de posse anterior da parte beneficiária da medida. 2. A certidão negativa de propriedade não afasta, por si só, a proteção possessória, pois posse e propriedade constituem situações jurídicas distintas. 3. Questões relativas à validade do negócio jurídico, à sobreposição de áreas e à legitimidade da movimentação de semoventes, quando dependentes de aprofundamento probatório, devem ser examinadas após o contraditório e a instrução. 4. A audiência de justificação não constitui requisito obrigatório para a manutenção da liminar possessória quando a petição inicial estiver suficientemente instruída.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 2º; CPC, arts. 537, § 1º, 557, parágrafo único, 561, 562, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Wilton Batista Costa Filho, Alexandre Costa Monteiro e João Victor Milhomem Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar nº 0801719-47.2026.8.14.0053, ajuizada por Ivonete Aparecida Pereira de Freitas. Narram os autos de origem que IVONETE APARECIDA PEREIRA DE FREITAS ajuizou a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra WILTON BATISTA COSTA FILHO, ALEXANDRE COSTA MONTEIRO e JOÃO VICTOR MILHOMEM COSTA, visando assegurar a manutenção da autora na posse do imóvel rural denominado “Sítio São Judas Tadeu”, situado em São Félix do Xingu/PA, com área de 86,7521 hectares. Alega exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e com animus domini desde 02/02/2010, decorrente de contrato particular de compra e venda, além de ter realizado benfeitorias e mantido a área produtiva. Sustenta que, após o falecimento de seu companheiro, Wilton Batista Costa, em maio de 2026, os requeridos, apontados como herdeiros do falecido, passaram a praticar atos destinados a perturbar sua posse. Afirma que, em 20/06/2026, os requeridos teriam introduzido, sem autorização, dezenas de cabeças de gado no imóvel, caracterizando turbação possessória. Relata que acionou as autoridades policiais, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência nº 00212/2026.100864-5, além de Relatório de Missão da Polícia Civil e Boletim de Atendimento da Polícia Militar, documentos que, segundo sustenta, confirmariam a presença dos animais na propriedade. Aduz que a marca do gado pertenceria à genitora de dois dos requeridos e que o relatório policial apontaria indícios de violência psicológica, clandestinidade e tentativa de afastá-la da posse. Invoca os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 a 562 do CPC, defendendo estarem comprovadas sua posse, a turbação, sua ocorrência há menos de ano e dia e a continuidade do exercício possessório. Por fim, requer liminarmente, inaudita altera pars, a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor, a proibição de ingresso dos requeridos, seus prepostos ou pessoas a seu mando no imóvel sem autorização judicial e a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 para cada requerido em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a confirmação definitiva da manutenção de posse, a condenação dos requeridos à abstenção permanente de novos atos de turbação ou esbulho, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Instrumento de Procuração – ID 180977564; Contrato de Compra e Venda (Doc. 02) – ID 180977565; Memorial Descritivo (Doc. 03) – ID 180977568; Cadastro Ambiental Rural – CAR (Doc. 04) – ID 180977569; Boletim de Ocorrência (Doc. 05) – ID 180977571; Relatório de Missão (Doc. 06) – ID 180977572; Boletim de Atendimento da Polícia Militar – BAPM (Doc. 07) – ID 180977573; Documento de comprovação da turbação – ID 180977574; Conta referente ao processo de manutenção de posse – ID 180977575; Boleto referente à ação de manutenção de posse – ID 180977580; Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais – ID 180977581. A decisão recorrida deferiu liminarmente a tutela possessória, nos seguintes termos: (...) A concessão de medida liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, submete-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da ofensa e a continuação ou perda da posse. No caso em tela, a petição inicial está devidamente instruída, nos termos do artigo 562 do mesmo diploma legal, permitindo a análise do pleito sem a oitiva prévia da parte contrária. A posse da autora sobre o "Sítio São Judas Tadeu" encontra-se demonstrada, em cognição sumária, pelo "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda" (ID 180977565), que indica o exercício possessório desde 2010, e corroborada pelo Cadastro Ambiental Rural em seu nome (ID 180977569). A turbação e sua data estão robustamente evidenciadas pelos documentos de fé pública que acompanham a inicial. O Boletim de Ocorrência nº 00212/2026.100864-5 (ID 180977571), o Relatório de Missão da Polícia Civil (ID 180977572) e o Boletim de Atendimento da Polícia Militar (ID 180977573) são uníssonos ao constatar a presença de animais de propriedade de terceiros ligados aos réus dentro dos limites do imóvel da autora na data de 20 de junho de 2026. Tais documentos, produzidos por agentes públicos, conferem alta verossimilhança aos fatos narrados, configurando o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, é manifesto. A própria natureza do conflito agrário e as alegações de ameaças de novas invasões, conforme relatado, geram um estado de insegurança e risco de escalada do conflito, podendo resultar em prejuízos de difícil reparação à autora e à paz social na região. A proteção possessória liminar é, portanto, medida indispensável para evitar o agravamento da situação. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de manutenção de posse, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, IVONETE APARECIDA PEREIRA DE FREITAS, sobre o imóvel "Sítio São Judas Tadeu", descrito na inicial; b) ORDENAR que os réus, WILTON BATISTA COSTA FILHO, ALEXANDRE COSTA MONTEIRO e JOÃO VICTOR MILHOMEM COSTA, bem como seus prepostos ou qualquer pessoa a seu mando, abstenham-se de praticar novos atos de turbação na referida propriedade, notadamente o de ingressar nos limites do imóvel sem autorização judicial; c) FIXAR multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, para cada um dos réus, em caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, a contar da devida intimação, limitada a um período inicial de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, o reforço policial, caso se mostre necessário. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), bem como para ciência e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular WILTON BATISTA COSTA FILHO, ALEXANDRE COSTA MONTEIRO e JOÃO VICTOR MILHOMEM COSTA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor de IVONETE APARECIDA PEREIRA DE FREITAS. Alegam, em síntese, fragilidade do contrato apresentado pela autora, especialmente pela ausência de outorga conjugal, reconhecimento tardio de firmas e inconsistências internas, sustentando que a área estaria vinculada ao patrimônio familiar, à partilha decorrente do divórcio do falecido com Cleonice Gorete Neves Monteiro e ao respectivo espólio. Defendem que a presença de gado no local decorreu do exercício regular da atividade pecuária e da administração do patrimônio familiar, e não de turbação, questionando também a força probatória do CAR e das conclusões jurídicas constantes do relatório policial. Sustentam a precariedade da ocupação da agravada, a existência de possível sobreposição entre as áreas e a necessidade de contraditório e dilação probatória. Ao final, requerem efeito suspensivo para sustar a proibição de ingresso no imóvel e a multa, e, no mérito, a revogação integral da liminar possessória, subsidiariamente com realização de audiência de justificação prévia. Os documentos juntados pelos agravantes são: Procuração de Wilton Batista Costa Filho – ID 38481438; Documento pessoal de Wilton Batista Costa Filho – ID 38481439; Procuração de Alexandre Costa Monteiro – ID 38481440; Documento pessoal de Alexandre Costa Monteiro – ID 38481441; Procuração de João Victor Milhomem Costa – ID 38481442; Documento pessoal de João Victor Milhomem Costa – ID 38481444; Comprovante de preparo recursal – ID 38481446; Decisão agravada – ID 38481447; Acordo de divórcio – ID 38481448; Certidão de casamento com averbação de divórcio – ID 38481450; RG e CPF de Cleonice Gorete Neves Monteiro – ID 38481451; Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de Cleonice Gorete Neves Monteiro – ID 38481452; Boletins de ocorrência – ID 38481453; Certidão negativa de propriedade em nome de Ivonete Aparecida Pereira de Freitas – ID 38481456. É O RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a decisão que, em ação de manutenção de posse, deferiu tutela liminar em favor de Ivonete Aparecida Pereira de Freitas, relativamente ao imóvel rural denominado “Sítio São Judas Tadeu”, com área de 86,7521 hectares, situado em São Félix do Xingu/PA. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No âmbito do agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nas ações possessórias, por sua vez, incumbe ao autor demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da agressão possessória e, tratando-se de manutenção, a continuação da posse, embora turbada, conforme dispõe o art. 561 do CPC. Estando a inicial devidamente instruída, o art. 562 do mesmo diploma autoriza a concessão liminar da proteção possessória. No caso concreto, após o exame dos documentos apresentados por ambas as partes, não identifico, no atual estágio processual, elementos suficientemente seguros para desconstituir a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a agravada apresentou Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda e Transferência de Posse de Imóvel Rural – ID 180977565, no qual Wilton Batista Costa figura como vendedor e Ivonete Aparecida Pereira de Freitas como compradora, tendo por objeto imóvel rural denominado “Sítio São Judas Tadeu”, com área de 86,7521 hectares, localizado em São Félix do Xingu/PA. O instrumento encontra-se datado de 02/02/2010 e declara, entre outras disposições, a venda do imóvel pelo preço de R$ 200.000,00. Não se ignora a objeção dos agravantes quanto à força probatória desse instrumento. Embora datado de 2010, os reconhecimentos de firma nele apostos foram realizados somente em 20/04/2022, sendo a assinatura de Wilton Batista Costa reconhecida por autenticidade e a de Ivonete por semelhança, além de não constarem assinaturas nos campos destinados às duas testemunhas. Tais circunstâncias recomendam cautela na valoração do documento e impedem que, isoladamente, seja considerado prova conclusiva acerca da data e das circunstâncias da transferência possessória. Não autorizam, contudo, em cognição sumária, concluir pela falsidade, inexistência ou invalidade do negócio, matérias que reclamam contraditório e adequada instrução probatória. Além do contrato, consta dos autos o Cadastro Ambiental Rural – CAR – ID 180977569, referente ao mesmo imóvel denominado “Sítio São Judas Tadeu”, igualmente com área de 86,7521 hectares, no qual figura Ivonete Aparecida Pereira de Freitas na identificação do proprietário/possuidor. O cadastro registra como data de inscrição 20/11/2015, portanto muito anterior à controvérsia possessória instaurada em 2026. É certo que o próprio documento ressalva expressamente que a inscrição no CAR não constitui título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. Não se lhe atribui, portanto, eficácia dominial ou prova autônoma e definitiva da posse. Sua relevância, nesta fase, reside em constituir elemento documental pretérito compatível com a alegação de que a agravada já mantinha relação com a área muitos anos antes do conflito atualmente submetido ao Judiciário. No mesmo sentido, o Memorial Descritivo – ID 180977568 individualiza imóvel denominado “Sítio São Judas Tadeu”, com área total de 86,7521 hectares, identificando Ivonete Aparecida Pereira de Freitas e apresentando planta topográfica, coordenadas e confrontações da área. Entre os confrontantes indicados no documento figuram, inclusive, “Wilton Bertoldo” e “Wilton Batista Filho”. Os três documentos — Contrato de Compra e Venda (ID 180977565), CAR (ID 180977569) e Memorial Descritivo (ID 180977568) — devem ser apreciados conjuntamente. Embora nenhum deles, isoladamente, seja suficiente para definir propriedade ou solucionar definitivamente a controvérsia possessória, sua convergência quanto à denominação do imóvel, dimensão da área e vinculação da agravada ao bem confere, em cognição sumária, suporte à alegação de exercício possessório anterior. De outro lado, também não passam despercebidos os documentos apresentados pelos agravantes. O Acordo de Divórcio – ID 38481448, celebrado entre Cleonice Gorete Neves Monteiro e Wilton Batista Costa, contém referências a patrimônio rural, inclusive à Fazenda Nossa Senhora da Guia, situada no Município de São Félix do Xingu/PA, além de disciplinar a divisão de bens móveis e semoventes, demonstrando a existência de patrimônio rural e atividade pecuária pertencentes ao núcleo familiar do falecido. O referido documento, portanto, constitui elemento relevante e confere plausibilidade à alegação dos agravantes de que havia patrimônio rural e pecuário submetido às relações patrimoniais familiares. Todavia, não se extrai do documento, ao menos com a segurança necessária nesta fase processual, que o imóvel denominado “Sítio São Judas Tadeu”, com área de 86,7521 hectares, corresponda precisamente à área rural contemplada no acordo de divórcio. Há, portanto, questão relevante acerca da eventual identidade ou sobreposição das áreas. Entretanto, sua resolução pressupõe confrontação dos documentos, coordenadas, memoriais e antecedentes possessórios e dominiais, podendo inclusive exigir prova técnica. Não é possível presumir, em cognição sumária, nem a identidade nem a absoluta independência entre os imóveis. Também foi apresentada pelos agravantes a Certidão Negativa de Propriedade – ID 38481456, expedida pelo Cartório do Único Ofício de São Félix do Xingu/PA em 15/06/2026, certificando que, após pesquisa nos livros e índices do Registro de Imóveis daquela serventia, nada consta em nome de Ivonete Aparecida Pereira. O documento possui relevância para eventual controvérsia acerca da titularidade dominial, porém não constitui prova negativa do exercício da posse. Propriedade e posse não se confundem. A circunstância de não existir imóvel registrado em nome da agravada não exclui, por si só, a possibilidade de exercício de posse sobre o bem, sobretudo porque a pretensão deduzida na origem possui natureza possessória, e não petitória. A esse respeito, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil estabelece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede a manutenção ou reintegração na posse. Em igual direção, o art. 557, parágrafo único, do CPC preserva a autonomia da tutela possessória em relação à discussão dominial. Por conseguinte, a Certidão Negativa de Propriedade (ID 38481456) não é incompatível, por si só, com o exercício da posse afirmado pela agravada e, portanto, não possui força suficiente para afastar os demais elementos indiciários existentes nos autos. Quanto à alegada turbação, o Boletim de Ocorrência nº 00212/2026.100864-5 – ID 180977571, registrado em 20/06/2026, consigna declaração de Ivonete no sentido de que exerceria a posse do Sítio São Judas Tadeu há aproximadamente quinze anos e de que, após o falecimento de Wilton Batista Costa, os requeridos teriam passado a praticar atos destinados a privá-la da posse. Cumpre ponderar, todavia, que o referido boletim registra essencialmente a narrativa apresentada pela própria agravada à autoridade policial, não possuindo, isoladamente, aptidão para conferir presunção absoluta de veracidade à dinâmica dos fatos ali descrita. Essa cautela mostra-se ainda mais necessária diante do Boletim de Ocorrência juntado pelos agravantes – ID 38481453. Nele, Thiago Machado Alves, identificado como gerente da Fazenda Nossa Senhora da Guia e Fazenda WA e funcionário do representante do espólio de Wilton Batista Costa, apresentou versão contraposta acerca dos acontecimentos envolvendo a movimentação do rebanho. Segundo o relato registrado em 23/06/2026, indivíduo identificado como irmão de Ivonete teria retirado o rebanho do pasto e do curral em que se encontrava e posteriormente impedido sua movimentação. O declarante afirmou, ainda, que as propriedades seriam extensões uma da outra. Desse modo, os Boletins de Ocorrência IDs 180977571 e 38481453 revelam versões contrapostas acerca da dinâmica dos fatos. Nenhum deles deve ser tomado, isoladamente, como prova conclusiva da posse ou da turbação. Em conjunto, contudo, evidenciam a existência de conflito material contemporâneo envolvendo o exercício de poderes de fato sobre as áreas rurais e a movimentação de semoventes, circunstância que reforça a necessidade de aprofundamento da instrução. Assim, diversamente do sustentado pelos recorrentes, o conjunto documental não permite, neste momento, concluir de maneira segura que a introdução ou permanência do rebanho no local decorreu exclusivamente do exercício regular de poderes de administração sobre patrimônio pertencente ao espólio. Essa é uma das versões existentes nos autos e deverá ser confrontada com os demais elementos probatórios no curso da instrução. Assim, os agravantes apresentaram elementos relevantes e aptos a instaurar dúvida sobre a origem patrimonial do imóvel, sua delimitação e a dinâmica da movimentação do rebanho, especialmente o Acordo de Divórcio (ID 38481448), os Boletins de Ocorrência (ID 38481453) e a Certidão Negativa de Propriedade (ID 38481456). Esses documentos, entretanto, não afastam, em cognição sumária, os indícios de posse anterior apresentados pela agravada, consubstanciados, especialmente, no Contrato de Compra e Venda (ID 180977565), no CAR cadastrado desde 2015 (ID 180977569) e no Memorial Descritivo (ID 180977568). A solução das divergências existentes — notadamente quanto à validade e eficácia do negócio jurídico, à efetiva data da transferência possessória, à origem patrimonial do imóvel, à eventual identidade ou sobreposição entre o Sítio São Judas Tadeu e as áreas referidas no acordo de divórcio, bem como à legitimidade da introdução e movimentação dos semoventes — demanda contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria do presente agravo. Nesse contexto, a revogação imediata da proteção possessória significaria alterar a situação fática provisoriamente preservada pelo Juízo de origem antes do esclarecimento das questões controvertidas. Também não se mostra necessária, nesta fase, a determinação de audiência de justificação como condição para a subsistência da medida. O art. 562 do CPC permite a concessão liminar do mandado possessório quando a inicial estiver suficientemente instruída, reservando-se a justificação para a hipótese em que o magistrado entenda necessária maior demonstração dos requisitos legais. A circunstância de existirem elementos probatórios contrapostos não torna, por si só, obrigatória a revogação da tutela nem determina a realização posterior da justificação. O contraditório instaurado no processo originário permitirá a produção das provas necessárias e a reavaliação da medida pelo Juízo competente. Por fim, igualmente não se evidencia, no atual momento, desproporcionalidade na ordem de abstenção de novos atos de turbação ou na multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, para cada requerido, limitada inicialmente a trinta dias. A medida possui caráter coercitivo e conservativo e objetiva evitar o agravamento do conflito enquanto se desenvolve a instrução, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

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