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TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819387-66.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS, JUIZ CONVOCADO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO: DANIEL CANDIDO DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisco de Assis Pereira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca nos autos da ação de recomposição de conta vinculada ao PASEP nº 0804128-39.2024.8.15.0311. Na referida decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau deferiu a realização de prova pericial e nomeou o profissional Ítalo Henrique Alves da Fonseca, graduado em Administração e inscrito perante o CRA-PB sob o nº 20-06324, para atuar como perito contábil do juízo, fixando honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem custeados pelo banco réu (ID 166747729). Em suas razões recursais, o agravante sustentou, preliminarmente, a necessidade de distribuição por dependência/prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000, distribuído originariamente ao Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto perante a 1ª Câmara Especializada Cível, ao argumento de que versa sobre a mesma comarca, a mesma instituição bancária e a nomeação do mesmo perito administrador (ID 44385806 e ID 44385809). No mérito, defendeu o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aduzindo que a apuração de desfalques, recomposição de saldos e aplicação de indexadores monetários e juros em conta individualizada do PASEP constitui matéria de natureza estritamente contábil. Argumentou que a atividade é privativa de bacharel em Ciências Contábeis com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a teor do art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e dos arts. 156 e 468, I, do Código de Processo Civil. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e obstar a prática de atos periciais pelo profissional de administração nomeado (ID 44385806). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pleito formulado pelo recorrente no sentido de redistribuir o presente recurso, por prevenção, à 1ª Câmara Especializada Cível, especificamente à relatoria do eminente Desembargador José Ricardo Porto, condutor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000 (ID 44385809). A pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a distribuição por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso subsequente tenha sido interposto no mesmo processo ou em processo formalmente conexo, consoante as balizas traçadas pelo art. 55 do mesmo diploma processual. Ocorre que a reunião de processos por conexão e a consequente fixação de competência preventiva exigem a existência de liame subjetivo ou objetivo comum que justifique a modificação da distribuição natural do Tribunal. A simples identidade de matéria jurídica litigiosa ou a coincidência de um dos litigantes no polo passivo em demandas individuais autônomas não basta para gerar prevenção entre órgãos fracionários diversos. No caso vertente, o Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000 foi extraído da ação de procedimento comum nº 0801259-69.2025.8.15.0311, ajuizada por Filomeno Carneiro da Costa (ID 44385810), ao passo que o presente recurso deriva do processo originário nº 0804128-39.2024.8.15.0311, promovido por Francisco de Assis Pereira (ID 44385806). Constata-se, portanto, a inexistência de identidade entre as partes autoras, cuidando-se de relações jurídicas contratuais e titulares de contas de PASEP inteiramente distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes no plano fático-subjetivo a impor julgamento conjunto, máxime porque o recurso anterior já fora até mesmo julgado pelo órgão colegiado respectivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao assentar que a prevenção por conexão tem como premissa a identidade de partes e de causa petendi: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS ORIUNDOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PLEITEANDO DIREITOS PARA PESSOAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A prevenção por conexão tem como finalidade evitar decisões conflitantes entre si, que digam respeito às mesmas partes (promovente e promovido), não bastando apenas a identidade jurídico litigiosa. (0804076-16.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 12, juntado em 13/12/2019) Nesse contexto, indefiro o pedido de redistribuição por dependência, fixando-se a regular competência desta Relatoria perante a 2ª Câmara Cível para processar e julgar o presente feito. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que a parte agravante alcance a tutela pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, suficientes para justificar o deferimento do efeito suspensivo. A probabilidade do direito exsurge evidente da análise dos autos. A controvérsia posta na lide principal versa sobre supostos desfalques e critérios de atualização de saldos em conta vinculada ao PASEP, matéria que exige cálculos financeiros aprofundados, recálculo de índices e verificação de lançamentos ao longo de décadas, enquadrando-se como atividade de natureza estritamente contábil. Nos moldes do art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946, as perícias judiciais que versem sobre contabilidade e verificação de contas em geral consubstanciam atribuição privativa dos profissionais de contabilidade devidamente registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Ademais, o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil determina expressamente que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados, impondo-se a sua substituição quando lhes faltar conhecimento técnico ou científico para o objeto específico da perícia, conforme preceitua o art. 468, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, a nomeação de profissional diplomado em Administração (inscrito no CRA-PB) para atuar como perito em exame financeiro de recomposição de PASEP revela manifesto desacordo com a especialidade legal exigida para o ato probatório. A propósito: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DE PASEP. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA CONTÁBIL DA PROVA. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE CONTADOR REGISTRADO NO CRC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, em ação ordinária de recomposição de saldos de PASEP, deferiu a produção de prova pericial e nomeou profissional graduado em Administração com registro no respectivo órgão de classe (CRA-PB) para atuar como perito contábil do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apuração de evolução de saldos, aplicação de juros, reservas de ajustes e correções monetárias de contas do PASEP possui natureza técnica contábil, exigindo qualificação privativa de bacharel em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente da inutilidade de se aguardar a fase de apelação para anular prova pericial complexa realizada por profissional inabilitado. A perícia técnica que visa à recomposição de saldos e apuração de desfalques em conta do PASEP exige a aplicação de indexadores financeiros e exames de contabilidade, caracterizando atividade privativa de contador, nos termos do artigo 25, alínea 'c', do Decreto-Lei nº 9.295/1946. A nomeação de administrador configura falta de conhecimento científico especializado para o encargo, impondo-se a substituição por profissional com formação em Ciências Contábeis e registro ativo no CRC-PB, nos moldes dos artigos 156, parágrafo primeiro, e 468, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A recomposição de saldos de conta individualizada do PASEP, por envolver análise de indexadores econômicos e aplicação de encargos de natureza contábil, constitui atividade técnica de atribuição privativa de profissional com bacharelado em Ciências Contábeis devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.". (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000; Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto; Juntado ao PJe em 02/07/2026) O perigo de dano, por seu turno, decorre do risco iminente de prosseguimento dos atos instrutórios de primeiro grau, com o recolhimento de honorários periciais fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a confecção de laudo pericial por profissional sem habilitação técnica contábil (ID 166747729), impondo desnecessário dispêndio financeiro e retrabalho processual que poderão ser invalidados posteriormente. Desse modo, prospera o pleito de efeito suspensivo da decisão agravada. Dispositivo Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, por verificar que estão preenchidos os requisitos legais para tanto. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo da causa. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Juiz Convocado
TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819387-66.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA RELATOR: DR. RICARDO DA COSTA FREITAS, JUIZ CONVOCADO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO: DANIEL CANDIDO DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisco de Assis Pereira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca nos autos da ação de recomposição de conta vinculada ao PASEP nº 0804128-39.2024.8.15.0311. Na referida decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau deferiu a realização de prova pericial e nomeou o profissional Ítalo Henrique Alves da Fonseca, graduado em Administração e inscrito perante o CRA-PB sob o nº 20-06324, para atuar como perito contábil do juízo, fixando honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem custeados pelo banco réu (ID 166747729). Em suas razões recursais, o agravante sustentou, preliminarmente, a necessidade de distribuição por dependência/prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000, distribuído originariamente ao Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto perante a 1ª Câmara Especializada Cível, ao argumento de que versa sobre a mesma comarca, a mesma instituição bancária e a nomeação do mesmo perito administrador (ID 44385806 e ID 44385809). No mérito, defendeu o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aduzindo que a apuração de desfalques, recomposição de saldos e aplicação de indexadores monetários e juros em conta individualizada do PASEP constitui matéria de natureza estritamente contábil. Argumentou que a atividade é privativa de bacharel em Ciências Contábeis com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a teor do art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e dos arts. 156 e 468, I, do Código de Processo Civil. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e obstar a prática de atos periciais pelo profissional de administração nomeado (ID 44385806). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pleito formulado pelo recorrente no sentido de redistribuir o presente recurso, por prevenção, à 1ª Câmara Especializada Cível, especificamente à relatoria do eminente Desembargador José Ricardo Porto, condutor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000 (ID 44385809). A pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, a distribuição por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso subsequente tenha sido interposto no mesmo processo ou em processo formalmente conexo, consoante as balizas traçadas pelo art. 55 do mesmo diploma processual. Ocorre que a reunião de processos por conexão e a consequente fixação de competência preventiva exigem a existência de liame subjetivo ou objetivo comum que justifique a modificação da distribuição natural do Tribunal. A simples identidade de matéria jurídica litigiosa ou a coincidência de um dos litigantes no polo passivo em demandas individuais autônomas não basta para gerar prevenção entre órgãos fracionários diversos. No caso vertente, o Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000 foi extraído da ação de procedimento comum nº 0801259-69.2025.8.15.0311, ajuizada por Filomeno Carneiro da Costa (ID 44385810), ao passo que o presente recurso deriva do processo originário nº 0804128-39.2024.8.15.0311, promovido por Francisco de Assis Pereira (ID 44385806). Constata-se, portanto, a inexistência de identidade entre as partes autoras, cuidando-se de relações jurídicas contratuais e titulares de contas de PASEP inteiramente distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes no plano fático-subjetivo a impor julgamento conjunto, máxime porque o recurso anterior já fora até mesmo julgado pelo órgão colegiado respectivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao assentar que a prevenção por conexão tem como premissa a identidade de partes e de causa petendi: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS ORIUNDOS DE PROCESSOS DISTINTOS, PLEITEANDO DIREITOS PARA PESSOAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A prevenção por conexão tem como finalidade evitar decisões conflitantes entre si, que digam respeito às mesmas partes (promovente e promovido), não bastando apenas a identidade jurídico litigiosa. (0804076-16.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 12, juntado em 13/12/2019) Nesse contexto, indefiro o pedido de redistribuição por dependência, fixando-se a regular competência desta Relatoria perante a 2ª Câmara Cível para processar e julgar o presente feito. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que a parte agravante alcance a tutela pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, suficientes para justificar o deferimento do efeito suspensivo. A probabilidade do direito exsurge evidente da análise dos autos. A controvérsia posta na lide principal versa sobre supostos desfalques e critérios de atualização de saldos em conta vinculada ao PASEP, matéria que exige cálculos financeiros aprofundados, recálculo de índices e verificação de lançamentos ao longo de décadas, enquadrando-se como atividade de natureza estritamente contábil. Nos moldes do art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/1946, as perícias judiciais que versem sobre contabilidade e verificação de contas em geral consubstanciam atribuição privativa dos profissionais de contabilidade devidamente registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Ademais, o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil determina expressamente que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados, impondo-se a sua substituição quando lhes faltar conhecimento técnico ou científico para o objeto específico da perícia, conforme preceitua o art. 468, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, a nomeação de profissional diplomado em Administração (inscrito no CRA-PB) para atuar como perito em exame financeiro de recomposição de PASEP revela manifesto desacordo com a especialidade legal exigida para o ato probatório. A propósito: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DE PASEP. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA CONTÁBIL DA PROVA. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE CONTADOR REGISTRADO NO CRC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, em ação ordinária de recomposição de saldos de PASEP, deferiu a produção de prova pericial e nomeou profissional graduado em Administração com registro no respectivo órgão de classe (CRA-PB) para atuar como perito contábil do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apuração de evolução de saldos, aplicação de juros, reservas de ajustes e correções monetárias de contas do PASEP possui natureza técnica contábil, exigindo qualificação privativa de bacharel em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente da inutilidade de se aguardar a fase de apelação para anular prova pericial complexa realizada por profissional inabilitado. A perícia técnica que visa à recomposição de saldos e apuração de desfalques em conta do PASEP exige a aplicação de indexadores financeiros e exames de contabilidade, caracterizando atividade privativa de contador, nos termos do artigo 25, alínea 'c', do Decreto-Lei nº 9.295/1946. A nomeação de administrador configura falta de conhecimento científico especializado para o encargo, impondo-se a substituição por profissional com formação em Ciências Contábeis e registro ativo no CRC-PB, nos moldes dos artigos 156, parágrafo primeiro, e 468, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A recomposição de saldos de conta individualizada do PASEP, por envolver análise de indexadores econômicos e aplicação de encargos de natureza contábil, constitui atividade técnica de atribuição privativa de profissional com bacharelado em Ciências Contábeis devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.". (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0805684-68.2026.8.15.0000; Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto; Juntado ao PJe em 02/07/2026) O perigo de dano, por seu turno, decorre do risco iminente de prosseguimento dos atos instrutórios de primeiro grau, com o recolhimento de honorários periciais fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a confecção de laudo pericial por profissional sem habilitação técnica contábil (ID 166747729), impondo desnecessário dispêndio financeiro e retrabalho processual que poderão ser invalidados posteriormente. Desse modo, prospera o pleito de efeito suspensivo da decisão agravada. Dispositivo Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, por verificar que estão preenchidos os requisitos legais para tanto. Comunique-se, com urgência, esta decisão ao Juízo da causa. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. P.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. 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