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0819387-29.2017.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0819387-29.2017.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Locação de Imóvel) Classe Processual: TSC RORAIMA SHOPPING S.A Exequente(s): LORENA RÁVILA ALENCAR DA SILVA RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente peticionou informando que a ordem de penhora no rosto dos autos do processo nº 0836302-27.2015.8.23.0010, deferida no EP 424.1, perdeu integralmente o seu objeto (EP 427). Assevera que a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 25.932 do 1º CRI local foi desconstituída na ação conexa, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0803432-11.2024.8.23.0010, que reconheceu a posse de terceiro sobre o bem (EP 427.2). Pede seja tornada sem efeito a determinação de penhora no rosto dos autos e reaberto o prazo para indicação de novos bens (EP 427). É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a penhora do imóvel de Matrícula nº 25.932 do 1º CRI local foi levantada definitivamente nos autos conexos da Execução nº 0836302-27.2015.8.23.0010, por força do comando proferido nos Embargos de Terceiro nº 0803432-11.2024.8.23.0010 (EP 427.2). Diante desse quadro, a constrição secundária que incidia sobre o produto de eventual arrematação do bem restou esvaziada, configurando manifesta perda superveniente do objeto do provimento de EP 424.1. A manutenção da medida afrontaria a utilidade e a celeridade da execução (arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente (EP 427) e TORNO SEM EFEITO a determinação de penhora no rosto dos autos expedida (EP 424). COMUNIQUE-SE nos autos da Execução nº 0836302-27.2015.8.23.0010, solicitando o cancelamento do termo de penhora no rosto dos autos trasladado por este feito. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado e indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo reiteração de pedido de diligência já realizada nos autos, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma estabelecida pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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