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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0819387-29.2017.8.23.0010
Execução de Título Extrajudicial (Locação de Imóvel)
Classe Processual:
TSC RORAIMA SHOPPING S.A
Exequente(s):
LORENA RÁVILA ALENCAR DA SILVA RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
Executado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente peticionou informando que a ordem de penhora no rosto dos autos do processo
nº 0836302-27.2015.8.23.0010, deferida no EP 424.1, perdeu integralmente o seu objeto (EP 427).
Assevera que a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 25.932 do 1º CRI local foi desconstituída na ação
conexa, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº
0803432-11.2024.8.23.0010, que reconheceu a posse de terceiro sobre o bem (EP 427.2). Pede seja
tornada sem efeito a determinação de penhora no rosto dos autos e reaberto o prazo para indicação de
novos bens (EP 427).
É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que a penhora do imóvel de Matrícula nº 25.932 do 1º CRI local foi
levantada definitivamente nos autos conexos da Execução nº 0836302-27.2015.8.23.0010, por força do
comando proferido nos Embargos de Terceiro nº 0803432-11.2024.8.23.0010 (EP 427.2).
Diante desse quadro, a constrição secundária que incidia sobre o produto de eventual arrematação
do bem restou esvaziada, configurando manifesta perda superveniente do objeto do provimento de EP
424.1. A manutenção da medida afrontaria a utilidade e a celeridade da execução (arts. 797 e 805 do
Código de Processo Civil).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente (EP 427) e TORNO SEM
EFEITO a determinação de penhora no rosto dos autos expedida (EP 424).
COMUNIQUE-SE nos autos da Execução nº 0836302-27.2015.8.23.0010, solicitando o
cancelamento do termo de penhora no rosto dos autos trasladado por este feito.
DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
demonstrativo de débito atualizado e indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo reiteração de pedido de
diligência já realizada nos autos, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma
estabelecida pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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