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0819385-96.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Plantão Judiciário HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819385-96.2026.8.15.0000. Plantonista: Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Impetrante: Gabriel Marques dos Anjos. Paciente: Fabiano Bruno da Silva Gonçalves. Impetrado: JUÍZO DA 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS. PROCESSO DE ORIGEM: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0803417-12.2026.8.15.0231. Vistos etc. Gabriel Marques dos Anjos impetrou habeas corpus em favor de Fabiano Bruno da Silva Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Mamanguape/PB. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de setembro de 2026 pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180, caput, do Código Penal, após abordagem policial que culminou na apreensão de um carregador de pistola calibre.380 contendo 18 (dezoito) munições em seu automóvel. Informa que o procedimento foi autuado e distribuído de forma ordinária durante o feriado/final de semana à 3ª Vara Regional das Garantias, em vez de tramitar perante o Juízo Plantonista competente. Destaca que a defesa técnica requereu a liberdade provisória e que o Ministério Público estadual já emitiu parecer favorável à concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, opinando pelo afastamento do crime de receptação. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na inércia jurisdicional e na demora injustificada para a realização da audiência de custódia e análise do estado prisional do paciente durante o plantão judiciário. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com a exordial, o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de setembro de 2026 e que, em 07 de setembro de 2026, foram juntados aos autos originários tanto o pleito defensivo de liberdade provisória quanto a manifestação do Ministério Público de primeiro grau, a qual opinou favoravelmente à soltura vinculada a medidas cautelares. Contudo, a cognição direta e originária por este Tribunal acerca da concessão ou não do pleito formulado – sem prévia apreciação pelo magistrado de primeiro grau – configuraria indevida supressão de instância. Afinal, este juízo ad quem estaria por usurpar a jurisdição do juízo a quo, o que, evidentemente, não é possível. Por outro lado, resta patente a urgência e a necessidade de assegurar a imediata submissão da prisão em flagrante ao controle judicial, nos termos do artigo 310 do CPP e das normas que regem o plantão judiciário. A custódia do paciente durante feriado forense exige pronta resposta jurisdicional pelo Núcleo de Plantão competente, sendo indispensável a realização da audiência de custódia e a deliberação formal sobre a legalidade da prisão e a subsistência do cárcere. Constatado que o feito foi inicialmente vinculado à vara de garantia com atuação ordinária, compete determinar ao Núcleo de Plantão do 1º Grau (NUPLAN – Grupo III) que proceda incontinente à realização da audiência de custódia e aprecie a situação prisional do paciente. Aqui, portanto, hospedam-se o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para viabilizar o cumprimento da medida em regime de plantão, impõe-se a intervenção técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC) deste Tribunal de Justiça para remeter e franquear o acesso imediato dos autos ao magistrado plantonista de primeiro grau em exercício. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR PARA determinar ao Juízo Plantonista de Primeiro Grau (NUPLAN – Grupo III) que, em 24 (vinte e quatro) horas, proceda à realização da audiência de custódia de Fabiano Bruno da Silva Gonçalves (APF nº 0803417-12.2026.8.15.0231) e delibere motivadamente sobre a prisão em flagrante e o estado prisional do paciente, nos termos do artigo 310 do CPP, servindo a presente decisão como ofício e devendo a autoridade impetrada adotar todas providências necessárias ao fiel cumprimento desta medida no prazo assinalado, inclusive junto à Diretoria de Tecnologia de Informação (DITEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 7 de setembro de 2026. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Plantonista

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