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Processo 0819385-69.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819385-69.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LUCAS DE SOUZA GOMES REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS DE SOUZA GOMES em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., na qual a parte autora, alegando o desaparecimento de aparelho celular no curso de procedimento de assistência técnica indicado pela própria fabricante, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a preservar e apresentar em juízo os documentos e registros relacionados ao atendimento e ao desaparecimento do bem, bem como que se abstenha de eliminar, descartar, sobrescrever ou alterar quaisquer registros eletrônicos ou audiovisuais pertinentes. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relato. Decido. As liminares, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se coadunam, via de regra, com a vocação conciliatória e simplificada do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, razão pela qual sua concessão deve ser reservada a hipóteses verdadeiramente excepcionais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida pleiteada seja reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Some-se a isso o fato de que, tratando-se de provimento apto a produzir, desde logo, efeitos práticos equivalentes aos da própria tutela final, a jurisprudência tem reservado sua concessão a situações de risco anormal, assim compreendidas, exemplificativamente: a) o risco severo à saúde ou à vida da parte; b) o risco extraordinário à sua sobrevivência; ou c) o risco extraordinário a direitos da personalidade, hipóteses em que a reparação por perdas e danos, ao final do processo, revelar-se-ia manifestamente insuficiente para restabelecer a situação jurídica da parte. No caso dos autos, a pretensão veiculada não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais acima referidas. Não se trata de situação de urgência médica, tampouco de interrupção de serviço essencial (como o religamento de energia elétrica) ou de qualquer outra circunstância de risco anormal à saúde, à sobrevivência ou aos direitos da personalidade da parte autora. Cuida-se, em verdade, de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, decorrente do alegado desaparecimento de aparelho celular no curso de procedimento de assistência técnica, cujos desdobramentos — inclusive quanto à produção e à valoração das provas pertinentes — comportam plena e satisfatória apreciação por ocasião da cognição exauriente, em sede de instrução processual e sentença, sem que se vislumbre, na hipótese, risco de perecimento do direito que justifique a antecipação, ainda que parcial, dos efeitos da tutela jurisdicional final. Ante o exposto, não vislumbro, na espécie, a excepcionalidade indispensável à concessão de medida liminar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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