2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819383-48.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANKNILDO DE MEDEIROS DIAS e outros Advogado(s): YGOR VERISSIMO ANJO, FABRICIO FAGGIANI DIB Polo passivo ALEXANDRE RIBEIRO ALVES e outros Advogado(s): YGOR VERISSIMO ANJO, YGOR VERISSIMO ANJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE PERDA DA COBERTURA. GARANTIA MANTIDA ATÉ A EFETIVA RESCISÃO DA LOCAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Kenlo Garante Serviços Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento das verbas locatícias inadimplidas, compreendendo aluguéis, multa contratual, encargos moratórios e honorários advocatícios previstos no contrato, bem como ao pagamento de compensação financeira por danos morais, rejeitando o pedido de ressarcimento por danos materiais. A recorrente sustenta a perda do direito à cobertura securitária em razão da comunicação intempestiva do sinistro, a extinção da garantia contratual, a inexistência de responsabilidade pelas verbas locatícias e, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a comunicação intempestiva do sinistro afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento das obrigações garantidas; (ii) estabelecer se a garantia contratual permaneceu vigente durante o período de inadimplemento locatício; e (iii) determinar se a recusa da cobertura securitária caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual ( 2.3.5 XV) que condiciona a cobertura securitária à comunicação do sinistro em prazo determinado (Id. TR 38790205) deve ser interpretada restritivamente, não sendo suficiente, por si só, para afastar a obrigação da seguradora. 4. A aplicação do art. 771 do Código Civil, vigente à época da contratação, exige demonstração de efetivo prejuízo decorrente da comunicação tardia do sinistro, não sendo admissível a perda automática do direito à cobertura quando o inadimplemento locatício é fato objetivo e documentalmente comprovado e inexiste prova de agravamento do risco ou de comprometimento da atividade da seguradora. 5. A garantia securitária subsiste até a efetiva rescisão do contrato de locação ou devolução do imóvel, conforme previsto nas cláusulas contratuais, não se extinguindo automaticamente pelo advento da data inicialmente prevista para sua vigência enquanto permanecer hígida a relação locatícia. 6. As verbas decorrentes do inadimplemento locatício, incluídos os aluguéis, multa contratual, encargos moratórios e honorários advocatícios previstos contratualmente, integram a obrigação garantida e são exigíveis da seguradora. 7. A recusa da seguradora em adimplir a obrigação contratual, embora indevida, configura descumprimento contratual, sem demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade dos autores ou de produzir lesão extrapatrimonial autônoma. 8. A necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção do cumprimento da obrigação contratual, por si só, não caracteriza dano moral, por constituir consequência inerente ao inadimplemento, ausentes elementos concretos que evidenciem ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica dos contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação intempestiva do sinistro não afasta a cobertura securitária sem demonstração de efetivo prejuízo à seguradora, nos termos do art. 771 do Código Civil. 2. A garantia prestada por seguro fiança permanece eficaz até a efetiva rescisão do contrato de locação ou devolução do imóvel, quando assim previsto contratualmente. 3. O descumprimento contratual consistente na recusa indevida de cobertura securitária não gera, por si só, dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão a direito da personalidade. 4. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para exigir o cumprimento de obrigação contratual, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial relevante, não autoriza compensação por dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por KENLO GARANTE SERVIÇOS LTDA, para julgar improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais, confirmando os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por KENLO GARANTE SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819383-48.2025.8.20.5004, em ação proposta por Josefa Jeovania Teixeira de Oliveira Dias e Franknildo de Medeiros Dias contra Alexandre Ribeiro Alves e Kenlo Garante Serviços Ltda. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré Kenlo Garante Serviços Ltda ao pagamento de R$ 3.990,41, referente às verbas locatícias inadimplidas, incluídos multa contratual, encargos moratórios e honorários advocatícios previstos contratualmente, bem como ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal desde a citação, além de indeferir o pedido de ressarcimento por danos materiais (Id. TR 38790211). Nas razões recursais, Kenlo Garante Serviços Ltda sustenta: (a) ausência de negativa de sinistro, sob fundamento de inexistência de comunicação dos débitos relativos aos aluguéis de outubro, novembro e dezembro de 2024, com afirmação de ciência apenas na esfera judicial; (b) insuficiência probatória quanto à alegada recusa de pagamento, por inexistirem documentos, e-mails, notificações, mensagens ou outras provas de acionamento da fiadora após maio de 2024; (c) incidência da cláusula 2.3.5, item XV, do contrato de fiança, com perda do direito à indenização em razão do descumprimento do prazo de 60 dias para comunicação do sinistro; (d) violação ao art. 771 do Código Civil; (e) encerramento da garantia contratada, com alegação de término da vigência em setembro de 2024; (f) ausência de responsabilidade pelo pagamento de R$ 3.990,41, diante da falta de comunicação dos sinistros após a retomada da posse; (g) inexistência de danos morais, por ausência de prova da alegada negativa de sinistro e por se tratar, segundo a recorrente, de mero inadimplemento contratual; (h) possibilidade de incidência do art. 188 do Código Civil; e (i) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, afastamento da condenação solidária e minoração do valor para R$ 500,00. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reforma da sentença e improcedência do feito; sucessivamente, o afastamento das condenações ao pagamento de R$ 3.990,41 e de R$ 2.000,00; em caso de provimento total, a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; e a realização das intimações exclusivamente em nome do patrono indicado (Id. TR 38790571). Em contrarrazões, Josefa Jeovania de Oliveira Dias e Franknildo de Medeiros Dias sustentam: (a) a existência de contrato de locação residencial garantido pela recorrente; (b) o inadimplemento dos aluguéis a partir de outubro de 2024 e abandono do imóvel em dezembro de 2024; (c) que houve desocupação sem observância do procedimento contratual e legal, sem aviso prévio, sem reparos no imóvel e sem regularização das pendências financeiras; (d) a extensão da responsabilidade da recorrente até a efetiva rescisão contratual ou devolução do imóvel, com referência às cláusulas 9 do contrato de locação e 4.1, 4.2 e 4.3 do contrato de seguro fiança; (e) a ausência de prova mínima apta a amparar a tese recursal, com afirmação de apresentação apenas de imagens de tela do sistema da recorrente; (f) a existência de dever de notificação prévia aos locadores ou à imobiliária em caso de descontinuidade da prestação do serviço ou suspensão do seguro fiança, com menção ao art. 765 do Código Civil; (g) a comprovação, pelos recorridos, do fato constitutivo do direito, sem demonstração, pela recorrente, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (h) a responsabilidade do fornecedor, com fundamento no art. 14 do CDC. Ao final, requerem o acolhimento das contrarrazões, a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id. TR 38790580). VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.