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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0819383-46.2021.4.05.8300 REQUERENTE: CLEIDE CLELIA DE ARRUDA COELHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por CLEIDE CELIA DE ARRUDA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em suma, à satisfação de obrigação de fazer em decorrência de condenação constante em título executivo judicial coletivo que reconheceu o direito à revisão do cálculo da RMI das aposentadorias e pensões concedidas, aplicando o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição que integram o PBC, bem como ao pagamento das diferenças de proventos, respeitada a prescrição quinquenal A exequente indicou, na petição inicial, como títulos executivos as Ações Civis Públicas nº 2003.70.00.070714-7/PR e nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, requerendo, quanto à primeira, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão e, alternativamente, a execução do título formado na ação coletiva de Sergipe, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão do benefício e implantação da nova RMI. Atribuiu à causa o valor de R$ 470.321,76. Decisão de id nº 83131555 determinou que a parte exequente esclarece sobre qual título judicial deve recair a execução. A parte exequente indicou que opta pelo seguimento do feito por meio do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR (id nº 83131568). Decisão de id nº 83126798 determinou a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer. O INSS apresentou embargos de declaração (id nº 83131540) para que sejam sanadas omissões acerca do arbitramento dos honorários e da concessão da justiça gratuita); bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 4058300.83126803), sustentando, inicialmente, equívoco no valor atribuído à causa e inépcia da inicial, em razão da ausência do título judicial que fundamentaria a pretensão. A exequente procedeu à juntada das principais decisões da ACP nº 5050981-47.2020.4.04.7000 (antigo nº 2003.70.00.070714-7), e requereu a intimação da autarquia para impugnar especificamente o cálculo apresentado (id nº 83131530 e seguintes). Decisão de id nº 83131597 deu provimento aos embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deferiu os benefícios da justiça gratuita à exequente, bem como intimou o INSS para impugnar o cálculo apresentado. O INSS opôs embargos de declaração (id nº 83126815), sustentando, entre outras questões, que deve ser intimada previamente para o cumprimento da obrigação de fazer antes da obrigação de pagar, bem como que as decisões da ACP do Paraná haviam limitado expressamente o direito de revisão aos titulares de benefícios previdenciários abrangidos pela Subseção Judiciária de Curitiba, circunstância que não alcançaria a exequente, cujo benefício foi deferido em Recife. O INSS apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 83126820 e seguintes), arguindo a inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que o título formado na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE não transitou em julgado, e apontou excesso de execução. Despacho de migração do Sistema PJE para o Sistema PJE2X (id nº 105875236). Vieram-me os autos conclusos. Observo, inicialmente, que a execução em análise tem como fundamento o título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5050981-47.2020.4.04.7000 (antigo nº 2003.70.00.070714-7), como indicado pela parte exequente na petição de id nº 83131568. Dessa forma, deixo de apreciar a nova impugnação ao cumprimento de sentença juntada pelo INSS (id nº 83126820 e seguintes), uma que se refere ao título formado na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, o qual não é objeto da execução. Embargos de Declaração: Legitimidade ativa da exequente - Ação Civil Pública nº 5050981-47.2020.4.04.7000 (antigo nº 2003.70.00.070714-7) O INSS alega nos embargos de declaração que os efeitos da Ação Civil Pública nº 5050981-47.2020.4.04.7000 (antigo nº 2003.70.00.070714-7), relativamente à obrigação revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos, aplicando o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC se restringiu somente aos titulares de benefícios previdenciários abrangidos pela Subseção Judiciária de Curitiba. No que se refere à extensão dos efeitos da presente decisão, registre-se que embora o art. 16 da Lei nº 7.347/85 ((Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) disponha que a coisa julgada na ação civil pública se limita à competência territorial do órgão jurisdicional prolator, o STF no julgamento do Tema 1075 (Leading Case: RE 1101937) declarou a inconstitucionalidade dessa limitação, sendo repristinada sua redação original, reconhecendo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que: "A sentença espraia seus efeitos aos limites objetivos e subjetivos da lide, não importando onde se localizem as partes beneficiadas, não se relacionando com a competência territorial do órgão jurisdicional, que somente limita o exercício da jurisdição, e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais têm correlação com os limites da lide e das questões decididas Observo, contudo, no exame da documentação juntada aos autos (id nº 83126810 e seguintes), é possível observar que a Ação Civil Pública objeto do feito foi proposta inicialmente pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, que requereu a desistência do feito, tendo o prosseguimento do feito sido requerido pelo MPF. Restou consignado na fundamentação da sentença de mérito, integrada pela sentença de embargos, que o provimento foi restringido aos segurados com benefícios mantidos pelo INSS no limite territorial deste Juízo, isto é, na Subseção de Curitiba, sendo a parte ré condenada a implantar diferenças em folha de pagamento dos benefícios mantidos em toda Subseção de Curitiba, o que foi mantido na esfera recursal pelo TRF - 4ª Região. Registra-se que os recursos extraordinário e especial apresentados pelo INSS tiveram provimento negado e as decisões transitaram em julgado, conforme certidão narrativa do processo extraída de consulta realizada no site do TRF - 4ª Região, em anexo. Dessa forma, os limites subjetivos da lide foram estabelecidos pelo julgado, de modo que não há que se falar que o título judicial garantiu o direito de revisão a todos os segurados do INSS, em virtude da existência de coisa julgada anterior ao julgamento do STF, uma vez que somente são legitimados os segurados substituídos com benefícios mantidos na Subseção de Curitiba. Considerando que a segurada tem domicílio em Recife/PE, sem qualquer comprovação que o benefício é mantido pela Subseção de Curitiba, a exequente na tem legitimidade para executar o título judicial certificado na referida ACP. Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC. Condeno a Parte Exequente em honorários sucumbenciais a qual arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE