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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0819381-26.2023.8.19.0203/RJ APELANTE: JOCIARA ESPOSITO DIAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB RJ176072) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA (OAB RJ170382) APELANTE: PAULO ANTONIO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) APELANTE: JOCIARA ESPOSITO DIAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA (OAB RJ176072) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA (OAB RJ170382) APELANTE: PAULO ANTONIO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO UNILATERAL DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO COMPANHEIRO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MEAÇÃO. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NÃO COMPROVADAMENTE REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação decorrente da alienação unilateral de imóvel adquirido durante união estável, condenando o réu ao pagamento de R$ 45.000,00 à autora, a título de perdas e danos correspondentes à sua meação, e de R$ 10.000,00 por danos morais. O imóvel foi adquirido em 2009, durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, e alienado pelo réu em 10/04/2015, sem a participação da companheira na escritura definitiva. O réu sustenta que a autora anuiu à venda e que o produto da alienação foi destinado à quitação de dívidas do casal e ao investimento em negócio familiar. A autora, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel comum, adquirido durante a união estável, sem a participação da companheira na escritura definitiva, é válida perante a ausência de outorga; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização correspondente à sua meação e se o valor fixado na sentença deve ser majorado; e (iii) determinar se a alienação unilateral do único imóvel do casal configura dano moral indenizável e se a compensação arbitrada deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável submete-se, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos na constância da convivência, conforme o art. 1.658 do mesmo diploma. 4. O imóvel adquirido em 2009, durante a união estável, integra o patrimônio comum das partes, na proporção de 50% para cada uma, submetendo-se à proteção da meação. 5. A alienação de imóvel comum, sem a outorga da companheira, é inválida em relação à meação, mas a anulação do negócio não é possível diante da ausência de registro da união estável na matrícula e da proteção ao terceiro de boa-fé. 6. As provas produzidas não demonstram que o produto da venda do imóvel tenha sido destinado à quitação de dívidas contraídas em benefício da família, cabendo ao réu comprovar que os valores foram utilizados para satisfação de obrigações comuns. 7. A autora faz jus à indenização correspondente à sua meação, descontado o valor recebido na venda de outro negócio familiar, não tendo a autora apresentado elementos capazes de infirmar esse cálculo. 8. A conduta do réu, ao alienar o único imóvel do casal sem anuência da companheira, configura violação aos deveres de lealdade e proteção patrimonial, ensejando indenização por dano moral. 9. O valor fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para majoração ou redução, conforme a Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: " 1. O imóvel adquirido durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens integra o patrimônio comum dos companheiros, assegurando-se a meação de cada um. 2. A alienação unilateral de imóvel comum, sem a participação do companheiro, não afasta o direito à meação, embora a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé impeça a anulação do negócio jurídico quando ausente o registro da união estável na matrícula do imóvel. 3. A ausência de comprovação de que o produto da alienação do bem comum foi destinado à quitação de obrigações familiares não afasta a responsabilidade do companheiro pela preservação da meação. 4. A alienação unilateral do único imóvel comum, com prejuízo patrimonial, perda da residência familiar e desequilíbrio financeiro, configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.647, I, 1.725; CPC, arts. 485, IV, 85, §2º, 405. Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0000366-08.2004.8.19.0030, Des. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.04.2026; Súmula nº 343/TJ/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora em 2% (dois por cento), observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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