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0819379-10.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819379-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DANTAS DA VEIGA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA DANTAS DA VEIGA em face da sentença de id 92633030 nos quais a parte embargante alega que o Juízo incorreu em contradição, uma vez que a decisão interlocutória id 74046487 havia consignado a apresentação prévia de plano de pagamento. Alega ainda, a omissão do juízo quanto à análise do documento de id 68666311 e do pedido expresso de postergação da juntada do plano de pagamento, bem como a nulidade da sentença pela inobservância do art. 321 do CPC. Os embargados BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, indicando a ausência qualquer vício na sentença atacada, tratando-se de mero inconformismo da parte autora (ids 93695476, 94723271, 95177965). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, autora no processo, alega que o Juízo incorreu em omissão e contradição por não ter levado em consideração o documento de id 68666311. Ocorre que o documento de id 68666311, citado pela autora, sequer existe nos autos, tratando-se de mero erro material de digitação na decisão interlocutória inicial, o qual não vincula o juízo em cognição exauriente nem exime a parte do dever legal de apresentar proposta viável. Também não há falar em decisão surpresa ou violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil. A ausência de plano de pagamento e a consequente inépcia foram expressamente arguidas pelos réus em suas contestações, ocasião em que a embargante teve oportunidade de se manifestar e exercer plenamente o contraditório em réplica. In casu, a própria embargante afirmou expressamente em sede de réplica (id 85471821) que não iria apresentar o plano de pagamento naquele momento, postulando a postergação da juntada. A sentença atacada foi clara ao consignar que a ação de repactuação de dívidas está sujeita ao rito estabelecido pelo art. 104-A do CDC. Em tempo, cite-se o seguinte trecho da decisão: “Ato contínuo, a despeito de alguns dos réus terem alegado a questão como de mérito, fato é que não houve, de fato, apresentação do plano de pagamento observando as disposições legais, o que é ônus mínimo do autor com vistas a propositura da ação de repactuação de dívidas, de rito especial, veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas […] § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”. Dessa forma, ao autor não é dado meramente comparecer à audiência conciliatória à expectativa de propostas formuladas pelos réus, uma vez que a lei sequer obriga os fornecedores a trazerem tais propostas. O objetivo da fase conciliatória na ação de repactuação de dívidas é proporcionar ao consumidor pessoa natural a possibilidade de negociar coletivamente os compromissos assumidos, apresentando possibilidades reais de pagamento aos credores a quem compete anuir ou não com o plano apresentado.” Logo, não há como acolher o pedido de modificação da sentença formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 92654909, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819379-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DANTAS DA VEIGA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA DANTAS DA VEIGA em face da sentença de id 92633030 nos quais a parte embargante alega que o Juízo incorreu em contradição, uma vez que a decisão interlocutória id 74046487 havia consignado a apresentação prévia de plano de pagamento. Alega ainda, a omissão do juízo quanto à análise do documento de id 68666311 e do pedido expresso de postergação da juntada do plano de pagamento, bem como a nulidade da sentença pela inobservância do art. 321 do CPC. Os embargados BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, indicando a ausência qualquer vício na sentença atacada, tratando-se de mero inconformismo da parte autora (ids 93695476, 94723271, 95177965). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, autora no processo, alega que o Juízo incorreu em omissão e contradição por não ter levado em consideração o documento de id 68666311. Ocorre que o documento de id 68666311, citado pela autora, sequer existe nos autos, tratando-se de mero erro material de digitação na decisão interlocutória inicial, o qual não vincula o juízo em cognição exauriente nem exime a parte do dever legal de apresentar proposta viável. Também não há falar em decisão surpresa ou violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil. A ausência de plano de pagamento e a consequente inépcia foram expressamente arguidas pelos réus em suas contestações, ocasião em que a embargante teve oportunidade de se manifestar e exercer plenamente o contraditório em réplica. In casu, a própria embargante afirmou expressamente em sede de réplica (id 85471821) que não iria apresentar o plano de pagamento naquele momento, postulando a postergação da juntada. A sentença atacada foi clara ao consignar que a ação de repactuação de dívidas está sujeita ao rito estabelecido pelo art. 104-A do CDC. Em tempo, cite-se o seguinte trecho da decisão: “Ato contínuo, a despeito de alguns dos réus terem alegado a questão como de mérito, fato é que não houve, de fato, apresentação do plano de pagamento observando as disposições legais, o que é ônus mínimo do autor com vistas a propositura da ação de repactuação de dívidas, de rito especial, veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas […] § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”. Dessa forma, ao autor não é dado meramente comparecer à audiência conciliatória à expectativa de propostas formuladas pelos réus, uma vez que a lei sequer obriga os fornecedores a trazerem tais propostas. O objetivo da fase conciliatória na ação de repactuação de dívidas é proporcionar ao consumidor pessoa natural a possibilidade de negociar coletivamente os compromissos assumidos, apresentando possibilidades reais de pagamento aos credores a quem compete anuir ou não com o plano apresentado.” Logo, não há como acolher o pedido de modificação da sentença formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 92654909, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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