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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086): 0819373-32.2025.8.20.5124 AUTOR: LEANDRO SALES XAVIER e outros (2) REU: TIAGO OLIVEIRA MEDEIROS e outros SENTENÇA Trata-se de “ação de dissolução parcial de empresa” proposto por LEANDRO SALES XAVIER E OUTROS em face de TIAGO OLIVEIRA MEDEIROS e BOX PRIME 2 LTDA. Os autos foram recebidos, determinando a citação da parte ré (ID 170220371). A citação dos demandados foram frustradas (ID’s 173296315 e 183366936). Intimada para apresentar endereço atualizado (ID 189451986), a parte autora foi silente (ID 191297331). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação dos demandados, em que pese intimada para tanto. Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018) (grifou-se). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Dispenso o pagamento de honorários em virtude da falta de citação. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, dado que frustrada a citação. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)