Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0819354-51.2024.8.14.0040 Ação: AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C.C. PEDIDO DE LIMINAR Requerente: SRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado: Andreza. Requerido: PIPOCANDO COMERCIO DE PIPOCAS GOURMET LTDA advogado: Vinícius Juíza: Juliana Lima Souto Augusto Data: 18 de agosto de 2026 as 10h30 PREGÃO: Presentes as partes, seus advogados e respectivos prepostos. OCORRÊNCIA: Inicialmente, foi realizada tentativa de conciliação, porém não houve acordo, tendo a parte autora informado não possuir proposta. Durante a instrução, foi ouvida a preposta do Partage Shopping, Sra. Odalete, que declarou exercer a função de gerente geral e afirmou não ter participado diretamente da negociação com a Pipocando. Informou que os contratos de quiosque são inicialmente celebrados por prazo determinado, geralmente de 90 dias, podendo posteriormente prosseguir por prazo indeterminado. Confirmou a existência de cláusula de exclusividade relacionada ao cinema, afirmando que a cláusula já existia quando da negociação com a Pipocando e que não teria sido impedimento para a aprovação da operação. Disse, contudo, não se recordar do motivo específico da rescisão, se relacionado à inadimplência ou à baixa performance, nem de eventual reunião com os proprietários da Pipocando. Em seguida, foi ouvida a preposta da Pipocando, Sra. Cíntia, que confirmou ter conhecimento das cláusulas contratuais e que não houve promessa escrita de continuidade da operação. Relatou, entretanto, que recebeu expectativa de permanência durante as tratativas, tendo realizado investimento significativo para instalação do quiosque e se mudado para Parauapebas em razão do empreendimento. Afirmou que, cerca de 20 dias após a inauguração, foi chamada à administração do shopping e informada de que seria notificada para desocupar o espaço em razão da existência de cláusula de exclusividade do cinema. Declarou que a notificação formal foi recebida na véspera do encerramento do contrato, com prazo de 48 horas para desocupação. Foi ouvida a testemunha Cristine Kelly Moreno Costa, ex-lojista do Partage Shopping, que relatou ter mantido quiosque de cosméticos no empreendimento por aproximadamente dois anos. Informou que também celebrou contrato inicial de 90 dias, posteriormente mantido por prazo indeterminado, e afirmou não se recordar de ter recebido promessa de longa permanência por parte do shopping. Por fim, foi ouvido como informante o Sr. Bruce, responsável pela comercialização dos quiosques. Informou que participou das tratativas para ingresso da Pipocando e que tinha conhecimento, desde o início, de que o produto comercializado seria pipoca gourmet. Esclareceu que a proposta passou pela cadeia de aprovação administrativa e que não houve, durante a negociação, objeção quanto à instalação da operação. Afirmou que tomou conhecimento da cláusula de exclusividade do cinema somente após a inauguração do quiosque. Relatou que posteriormente recebeu determinação do setor de gestão para comunicar a necessidade de retirada do quiosque, mas negou ter informado diretamente aos proprietários que a rescisão decorreria da cláusula de exclusividade. Esclareceu ainda que, em reunião gerencial interna, foi informado de que o cinema não exerceria a cláusula de exclusividade. DELIBERAÇÃO: Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais escritas. Após, conclusos para sentença. Nada mais havendo a MM. Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Anna Beatriz Gomes Miranda, estagiária de Direito desta comarca, o digitei e subscrevi.