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0819352-09.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819352-09.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB – Processo nº 0805494-59.2026.8.15.0371 RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Francisca Rodrigues de Sousa ADVOGADO: Luiz Edgar Pires Xavier Júnior (OAB PB 36.109) AGRAVADOS: ASPECIR Previdência e Banco Bradesco S.A. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisca Rodrigues de Sousa contra as decisões de Ids. 163627377 e 165525198, proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805494-59.2026.8.15.0371, ajuizada em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A. Na ação originária, a autora, pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PGTO COBRANÇA ASPECIR”, entre abril e dezembro de 2024, no total de R$ 719,10, afirmando não ter contratado o serviço. Ao examinar a demanda, o Juízo identificou múltiplas ações ajuizadas contra a mesma instituição ou empresas do mesmo grupo econômico, além da repetição de testemunhas, signatários a rogo e comprovantes de endereço em processos distintos. Diante desses elementos, reputou presentes indícios de possível fragmentação artificial das pretensões e determinou a averiguação da regularidade do exercício do direito de ação, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas orientações do NUMOPED. A demandante, em manifestação de Id. 163952822 (autos de origem), sustentou a autonomia da presente ação em relação às demais demandas, por envolver descontos de seguro “ASPECIR”, bem como defendeu a regularidade da procuração assinada a rogo, a desnecessidade de comparecimento pessoal e a suficiência da comprovação do domicílio, mediante fatura de energia em nome de terceiro acompanhada de declaração de residência. Sobreveio, então, a decisão de Id. 165525198, por meio da qual o Magistrado manteve integralmente o pronunciamento anterior, por seus próprios fundamentos. Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso. Sustenta, em suma: (i) inexistir fracionamento abusivo, porque os contratos discutidos nas diferentes ações seriam distintos e autônomos; (ii) não haver risco de decisões conflitantes; (iii) ser válida a procuração assinada a rogo e subscrita por testemunhas; (iv) ser desnecessário o comparecimento pessoal para ratificação do mandato; e (v) ser suficiente a declaração de residência acompanhada de documento em nome de terceiro. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para paralisar os efeitos das decisões de IDs 163627377 e 165525198, especificamente quanto à determinação de unificação das ações, comparecimento pessoal e apresentação de comprovante de residência. Ao final, pugna pelo integral provimento do agravo, com reconhecimento da regularidade da petição inicial, da representação processual e do domicílio e determinação de regular prosseguimento da demanda É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do NCPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. À luz do Código Processual Civil, são limitadas as hipóteses para a interposição e conhecimento do agravo de instrumento, conforme o rol disposto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, o legislador foi claro na intenção de limitar as hipóteses de admissão dessa espécie recursal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, em sede de recurso repetitivo (Tema 988), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca das hipóteses de cabimento de agravo interno, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Analisando a hipótese dos autos, deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada, para conhecer do presente recurso, assim, passo à análise da liminar requerida. Na decisão agravada, o Magistrado singular posicionou-se, no seguinte sentido (Id. 163627377 – autos principais): “Diante do exposto, evidenciados os indícios de litigância abusiva e a necessidade de regularização dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) unifique todas as ações atomizadas perante o juízo prevento, promovendo a emenda da inicial para cumulação das causas de pedir e pedidos semelhantes em face do mesmo réu ou grupo econômico, sob pena de indeferimento e aplicação de sanções correlatas; b) compareça pessoalmente à Secretaria deste Juízo a fim de apresentar, perante servidor desta unidade jurisdicional, o seu documento oficial de identidade original, bem como cópia física ou digital de comprovante de residência idôneo e atualizado dos últimos três meses em seu próprio nome, ou, caso esteja em nome de terceiro, declaração assinada pelo titular da fatura especificando e comprovando o vínculo subjetivo existente entre ambos; c) proceda, por ocasião de seu comparecimento pessoal em Secretaria, à assinatura presencial de termo de ratificação do mandato outorgado ao seu patrono, confirmando expressamente a outorga de poderes e a anuência com os exatos termos e pedidos veiculados na petição inicial; d) manifeste-se fundamentadamente, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sobre os indícios de abuso do direito de litigar apontados nesta decisão. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de sua condenação às sanções processuais cabíveis. Cumpra-se”. Pois bem. Consoante se extrai da decisão agravada, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, para fins de reunir a ação principal nº 0805494-59.2026.8.15.0371 aos processos nº 0806020-26.2026.8.15.0371, 0805499-81.2026.8.15.0371 e 0805492-89.2026.8.15.0371, sob o fundamento de que as referidas demandas apresentam similitude quanto às partes, às causas de pedir e aos pedidos formulados. Por seu turno, a parte agravante sustenta a desnecessidade de reunião das ações, posto que se referem a contratos e produtos bancários distintos e possuem causa de pedir diversas. Na hipótese, verifica-se que a ação principal nº 0805494-59.2026.8.15.0371 tem por objeto descontos realizados sob a rubrica “PGTO COBRANÇA ASPECIR”, no período de abril a dezembro de 2024. Por sua vez, o processo nº 0806020-26.2026.8.15.0371 versa sobre descontos identificados como “DESCONTO CAPITALIZAÇÃO”; o processo nº 0805499-81.2026.8.15.0371 discute lançamentos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; e o processo nº 0805492-89.2026.8.15.0371 refere-se à cobrança de tarifas bancárias. A conexão de ações é um instituto processual previsto no Código de Processo Civil, destinado a evitar decisões contraditórias e assegurar a economia e a eficiência do processo, tratando-se de relação de identidade existente entre duas ou mais demandas, a justificar sua reunião perante um mesmo juízo para julgamento conjunto. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, as demandas compartilham a mesma base fático-probatória — descontos em extratos da mesma conta corrente do agravante —, diferindo apenas a rubrica tarifária. Tal recorte artificial do objeto demonstra fracionamento e risco concreto de decisões conflitantes, o que autoriza a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, CPC. Ademais, o caso amolda-se ao disposto no §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de reunião de ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso julgados separadamente, mesmo sem conexão entre eles: Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão por prejudicialidade é um instrumento que transcende a literalidade do art. 55 do Código de Processo Civil, concretizando os princípios da coerência decisória, da segurança jurídica e da eficiência processual, cabendo ao julgador avaliar, caso a caso, se há relação de dependência lógica suficiente para justificar a reunião ou a suspensão das ações, evitando, assim, decisões incompatíveis e conflitantes/contraditórias. A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta os Magistrados a identificar e prevenir a litigância abusiva, compreendendo, entre suas espécies, as demandas desnecessariamente fracionadas. No item 6, do Anexo A, a retrocitada recomendação aponta, como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Em reforço, o Anexo B recomenda, no item 6, como medida judicial cabível, o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações que guardem relação entre si, prevenindo decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC), bem como, no item 8, a adoção de medidas para evitar o fracionamento injustificado. Ademais, o art. 3º da Recomendação n. 159 legitima, com base no poder geral de cautela, a prática de diligências destinadas a aferir a legitimidade do acesso ao Judiciário e o padrão de comportamento das partes, o que é compatível com a ordem de emenda para unificação dos pedidos, visando racionalidade e coerência decisória. À luz desses parâmetros normativos e orientativos, agiu com acerto a Magistrada decidindo pela necessidade, em razão da conexão, a reunião das ações, sem prejuízo do exame do mérito material em uma única demanda, medida que otimiza a prestação jurisdicional, evita decisões dissonantes e desestimula o uso fragmentado e ineficiente do aparato judicial. Desta feita, observa-se a conexão por prejudicialidade a justificar a reunião das ações em um único processo, nos termos do art. 55, caput, do Diploma Processo Civil. Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES E SIMILARIDADE DA CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que determinou a unificação de ações de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da conexão entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre as ações ajuizadas pela parte agravante que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55 do CPC estabelece que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando a reunião dos processos para decisão conjunta. 4. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes e a similaridade entre os contextos fáticos que originaram as demandas, tendo todas como objetivo comum o reconhecimento da ilegalidade de descontos bancários, repetição do indébito e indenização por danos morais. 5. A reunião dos processos conexos visa evitar decisões conflitantes e atende ao princípio da economia processual, sendo aplicável também a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A conexão entre ações que possuem identidade de partes e similaridade na causa de pedir impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, 932, 1.015, 1.021, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPB, AI 0821125-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2024; TJPB, AI 0817655-89.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno. (TJPB, 0823510-78.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) (grifou-se). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. TEORIA MATERIALISTA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luiz José da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada determinou a emenda de petições iniciais em ações conexas, com a unificação dos pedidos em uma única demanda, sob pena de indeferimento, com fundamento na teoria materialista da conexão e na prevenção da advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as ações propostas possuem conexão apta a justificar sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015; e (ii) analisar se a decisão agravada, ao ordenar a emenda da petição inicial e a desistência de outras demandas, violou direitos processuais da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, do CPC/2015 adota a teoria materialista da conexão, autorizando a reunião de processos que apresentem risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja identidade entre pedido ou causa de pedir. A conexão por prejudicialidade está configurada, considerando a similitude das relações jurídicas subjacentes nas ações propostas, todas envolvendo contratos bancários supostamente fraudulentos, o que demanda julgamento conjunto para garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A jurisprudência consolidada do TJ-PB e de outros tribunais estaduais reconhece a legitimidade da reunião de ações em hipóteses similares, visando evitar multiplicidade processual e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional (TJPB, AI nº 0801239-12.2023.8.15.0000; TJRS, AI nº 5217014-49.2022.8.21.7000). A decisão agravada está devidamente fundamentada e observa os requisitos previstos no CPC, não havendo violação a direitos processuais da parte agravante. Não se comprova risco de dano irreparável ou probabilidade do direito que justifiquem a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de ações para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir. A reunião de processos conexos busca evitar a multiplicidade de demandas e prevenir decisões contraditórias, respeitando os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 58. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0801239-12.2023.8.15.0000, Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJPB 15/06/2023. TJRS, AI nº 5217014-49.2022.8.21.7000, Rel. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 31/10/2022. (TJPB, 0822461-02.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E DECLINA DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONEXÃO POR AFINIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, tal como ocorre na espécie, em que as ações são embasadas no mesmo fato jurídico, sendo manifesta a relação de afinidade entre as referidas demandas. - Nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas. - Desprovimento do recurso. (TJPB, 0809755-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E DECLINA DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO PESSOAL QUE SE CONFUNDE COM CAPITAL INVESTIDO EM EMPRESA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PREEXISTENTE. MENÇÃO AO REFERIDO EMPRÉSTIMO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 55, do CPC, determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Art. 55. (…) §3º. “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. - Ainda que a destinação do empréstimo objeto dos autos de origem não consista em fato incontroverso, a permanência dos processos em varas distintas pode ocasionar entendimentos divergentes acerca da matéria fática posta – qual seja, da própria aplicação do empréstimo contratado na sociedade a ser dissolvida. (TJPB, 0800039-64.2022.8.15.9001, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça,especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte,indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. –Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica,há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível,juntado em 25/07/2023) (grifou-se). Destarte, existindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, e, com vistas a resguardar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, entendo que a situação sob análise diz respeito à conexão entre as ações elencadas. No que concerne à alegação de que as demandas versam sobre produtos ou serviços distintos, verifica-se que a diversidade das rubricas impugnadas não afasta, por si só, a existência de um núcleo fático-jurídico comum, tampouco elimina o risco de pronunciamentos contraditórios. Com efeito, embora a ação nº 0805494-59.2026.8.15.0371 discuta descontos sob a rubrica “PGTO COBRANÇA ASPECIR”, o processo nº 0806020-26.2026.8.15.0371 trate de “DESCONTO CAPITALIZAÇÃO”, o feito nº 0805499-81.2026.8.15.0371 verse sobre “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e a ação nº 0805492-89.2026.8.15.0371 tenha por objeto tarifas bancárias, todas as demandas são propostas pela mesma autora e se assentam, em essência, na alegação de desconhecimento ou ausência de contratação das cobranças incidentes em sua relação bancária, convergindo para pretensões de natureza declaratória, restitutória e indenizatória. De igual modo, não prospera, em princípio, a alegação de inexistência de risco de decisões conflitantes. A similitude do suporte fático e jurídico das pretensões, aliada à presença do Banco Bradesco S.A. ou de entidades a ele relacionadas no polo passivo das demandas, evidencia a possibilidade de pronunciamentos jurisdicionais incongruentes caso os feitos sejam apreciados isoladamente, notadamente quanto à existência e à regularidade das contratações impugnadas, à legitimidade das cobranças e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade. Cumpre ainda destacar que esta Desembargadora tem anulado sentenças que, de forma genérica, extinguem ações sob a mera invocação de litigância abusiva, sem indicação concreta e individualizada dos elementos caracterizadores da conduta, bem como aquelas que se limitam a reconhecer o fracionamento de demandas como fundamento exclusivo para extinção do feito, sem oportunizar à parte a possibilidade de unificação das pretensões. Por essa razão, não seria coerente cassar a decisão de primeiro grau que, antes de extinguir, adotou a providência mais adequada e razoável: conceder à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, reunindo os pedidos em um único processo, em estrita conformidade com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se ao Juíz prolator da decisão agravada. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora

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