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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819350-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA LUCIA VARELA DE LIMA CAVALCANTI, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA ELITE SALVINO, MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO, MARIA TANOEIRO DE OLIVEIRA Advogados: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804131-19.2022.8.20.5001, promovido por Maria Lucia Varela de Lima Cavalcanti, Maria da Conceição dos Santos, Maria Elite Salvino, Marlene Nogueira Chaves Rego e Maria Tanoeiro de Oliveira, decorrente do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, relativa à conversão da remuneração dos servidores estaduais da educação em URV. A decisão agravada, de ID 192126450, homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD e reconheceu que somente Maria Tanoeiro de Oliveira apresentou perda remuneratória estabilizada em julho de 1994, no percentual de -34,01%, correspondente, naquele mês, ao valor negativo de R$ 3,19. Quanto às demais liquidantes, reconheceu a inexistência de perda indenizável, diante da apuração de ganho remuneratório em julho de 1994. Determinou, por conseguinte, que a credora Maria Tanoeiro de Oliveira apresentasse os cálculos das diferenças devidas, observando-se o período não prescrito, o termo final correspondente ao mês anterior à reestruturação da carreira e os critérios aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão executória e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido examinadas todas as objeções formuladas em sua impugnação e na manifestação sobre os cálculos da COJUD. No mérito, defende, em síntese: a exclusão do “valor acrescido” da base de cálculo da conversão; a consideração exclusiva da perda estabilizada em julho de 1994; a fixação de eventual diferença em valor nominal, sob a forma de VPNI, sujeita à absorção pelos reajustes posteriores; a observância das leis de reestruturação da carreira; e a fixação de honorários advocatícios diante da alegada litigiosidade da fase de liquidação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo, evitando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos que reputa equivocados. O recurso foi inicialmente distribuído a outro Gabinete, tendo sido determinada sua redistribuição a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0803148-85.2022.8.20.0000, anteriormente interposto no mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte é dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, tais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados. A controvérsia recursal decorre da liquidação de título judicial referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que a aferição das perdas remuneratórias capazes de produzir efeitos financeiros posteriores deve considerar a situação remuneratória consolidada em julho de 1994, quando ocorreu a implantação do Real, enquanto eventuais diferenças verificadas entre março e junho daquele ano possuem natureza pontual, sem repercussão remuneratória futura. Nesse sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809322-71.2026.8.20.0000, a Segunda Câmara Cível assentou que as perdas estabilizadas decorrentes da conversão em URV somente podem ser aferidas a partir de julho de 1994, sendo as diferenças verificadas entre março e junho meramente pontuais. Também reconheceu que, inexistindo demonstração concreta de erro técnico, devem ser preservados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Igual orientação foi adotada no Agravo de Instrumento nº 0806512-26.2026.8.20.0000, no qual se reafirmou que as perdas remuneratórias com repercussão futura são aquelas estabilizadas em julho de 1994, à luz do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. No caso concreto, a decisão recorrida observou, em princípio, justamente essa metodologia. Com efeito, diversamente do que sugere parte da argumentação recursal, o Juízo de origem não homologou como perda permanente os percentuais apurados em março de 1994. Ao contrário, consignou expressamente que “a perda indenizável, para fins de prosseguimento da liquidação, deve estar estabilizada em julho de 1994”, reconhecendo que apenas Maria Tanoeiro de Oliveira apresentou resultado negativo naquele mês. A memória de cálculo da COJUD demonstra que, em julho de 1994, foram apurados ganhos de 0,33% para Maria Lucia Varela de Lima Cavalcanti; 0,34% para Maria da Conceição dos Santos; 19,80% para Maria Elite Salvino; e 0,34% para Marlene Nogueira Chaves Rego, enquanto Maria Tanoeiro de Oliveira apresentou perda de -34,01%. A decisão agravada acolheu exatamente esses resultados. Também não se evidencia, em análise perfunctória, a alegada nulidade por deficiência de fundamentação. Embora o Estado invoque precedente desta Corte que reconheceu a nulidade de decisão que simplesmente homologara laudo pericial sem apreciar objeções jurídicas e contábeis relevantes, a situação aqui apresentada não se mostra, ao menos por ora, inteiramente equivalente. A decisão agravada delimitou expressamente a controvérsia, registrou as objeções do ente público, descreveu a metodologia adotada pela COJUD, examinou o marco temporal das perdas, individualizou os resultados encontrados e determinou que o cálculo subsequente observe tanto o período não prescrito quanto o termo final relacionado à reestruturação da carreira. Não se está, nesta oportunidade, a afastar definitivamente a necessidade de exame das demais objeções formuladas pelo Estado, questão reservada ao julgamento colegiado. Todavia, para fins exclusivamente da tutela recursal, não se identifica, de plano, vício de fundamentação com intensidade suficiente para evidenciar elevada probabilidade de cassação da decisão. No que se refere especificamente à rubrica denominada “valor acrescido”, também não se revela, neste momento, manifesta a plausibilidade da tese recursal de sua necessária exclusão. Precedentes desta Segunda Câmara Cível sobre a mesma matéria reconhecem a natureza não transitória da parcela decorrente da Lei Estadual nº 6.568/1994 e admitem sua inclusão na base remuneratória considerada para fins de conversão em URV. Quanto às questões relativas à expressão de eventual perda em valor nominal, à incidência de VPNI, à absorção decorrente de posterior reestruturação remuneratória, à prescrição e aos honorários sucumbenciais, embora sejam matérias relevantes para a solução definitiva da controvérsia, não justificam, isoladamente, a paralisação imediata da liquidação, sobretudo porque a própria decisão recorrida determinou que o cálculo subsequente observe o período não prescrito e o termo final correspondente ao mês anterior à reestruturação da carreira. Também não se mostra configurado, neste estágio, o risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não determinou pagamento imediato, expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, levantamento de quantias ou qualquer outra medida satisfativa contra o erário. Limitou-se a determinar a apresentação, pela única credora em relação à qual foi reconhecida perda estabilizada, do cálculo das diferenças eventualmente devidas. Assim, o mero prosseguimento da liquidação, ainda sujeito ao contraditório, à análise dos cálculos e às regras próprias do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não evidencia risco concreto e iminente de dano patrimonial irreversível. Ausentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de exame aprofundado das teses recursais por ocasião do julgamento colegiado. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819350-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA LUCIA VARELA DE LIMA CAVALCANTI, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA ELITE SALVINO, MARLENE NOGUEIRA CHAVES REGO, MARIA TANOEIRO DE OLIVEIRA Advogados: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804131-19.2022.8.20.5001, promovido por Maria Lucia Varela de Lima Cavalcanti, Maria da Conceição dos Santos, Maria Elite Salvino, Marlene Nogueira Chaves Rego e Maria Tanoeiro de Oliveira, decorrente do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, relativa à conversão da remuneração dos servidores estaduais da educação em URV. A decisão agravada, de ID 192126450, homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD e reconheceu que somente Maria Tanoeiro de Oliveira apresentou perda remuneratória estabilizada em julho de 1994, no percentual de -34,01%, correspondente, naquele mês, ao valor negativo de R$ 3,19. Quanto às demais liquidantes, reconheceu a inexistência de perda indenizável, diante da apuração de ganho remuneratório em julho de 1994. Determinou, por conseguinte, que a credora Maria Tanoeiro de Oliveira apresentasse os cálculos das diferenças devidas, observando-se o período não prescrito, o termo final correspondente ao mês anterior à reestruturação da carreira e os critérios aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão executória e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido examinadas todas as objeções formuladas em sua impugnação e na manifestação sobre os cálculos da COJUD. No mérito, defende, em síntese: a exclusão do “valor acrescido” da base de cálculo da conversão; a consideração exclusiva da perda estabilizada em julho de 1994; a fixação de eventual diferença em valor nominal, sob a forma de VPNI, sujeita à absorção pelos reajustes posteriores; a observância das leis de reestruturação da carreira; e a fixação de honorários advocatícios diante da alegada litigiosidade da fase de liquidação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo, evitando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos que reputa equivocados. O recurso foi inicialmente distribuído a outro Gabinete, tendo sido determinada sua redistribuição a esta Relatoria em razão da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0803148-85.2022.8.20.0000, anteriormente interposto no mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte é dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, tais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados. A controvérsia recursal decorre da liquidação de título judicial referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que a aferição das perdas remuneratórias capazes de produzir efeitos financeiros posteriores deve considerar a situação remuneratória consolidada em julho de 1994, quando ocorreu a implantação do Real, enquanto eventuais diferenças verificadas entre março e junho daquele ano possuem natureza pontual, sem repercussão remuneratória futura. Nesse sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809322-71.2026.8.20.0000, a Segunda Câmara Cível assentou que as perdas estabilizadas decorrentes da conversão em URV somente podem ser aferidas a partir de julho de 1994, sendo as diferenças verificadas entre março e junho meramente pontuais. Também reconheceu que, inexistindo demonstração concreta de erro técnico, devem ser preservados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Igual orientação foi adotada no Agravo de Instrumento nº 0806512-26.2026.8.20.0000, no qual se reafirmou que as perdas remuneratórias com repercussão futura são aquelas estabilizadas em julho de 1994, à luz do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. No caso concreto, a decisão recorrida observou, em princípio, justamente essa metodologia. Com efeito, diversamente do que sugere parte da argumentação recursal, o Juízo de origem não homologou como perda permanente os percentuais apurados em março de 1994. Ao contrário, consignou expressamente que “a perda indenizável, para fins de prosseguimento da liquidação, deve estar estabilizada em julho de 1994”, reconhecendo que apenas Maria Tanoeiro de Oliveira apresentou resultado negativo naquele mês. A memória de cálculo da COJUD demonstra que, em julho de 1994, foram apurados ganhos de 0,33% para Maria Lucia Varela de Lima Cavalcanti; 0,34% para Maria da Conceição dos Santos; 19,80% para Maria Elite Salvino; e 0,34% para Marlene Nogueira Chaves Rego, enquanto Maria Tanoeiro de Oliveira apresentou perda de -34,01%. A decisão agravada acolheu exatamente esses resultados. Também não se evidencia, em análise perfunctória, a alegada nulidade por deficiência de fundamentação. Embora o Estado invoque precedente desta Corte que reconheceu a nulidade de decisão que simplesmente homologara laudo pericial sem apreciar objeções jurídicas e contábeis relevantes, a situação aqui apresentada não se mostra, ao menos por ora, inteiramente equivalente. A decisão agravada delimitou expressamente a controvérsia, registrou as objeções do ente público, descreveu a metodologia adotada pela COJUD, examinou o marco temporal das perdas, individualizou os resultados encontrados e determinou que o cálculo subsequente observe tanto o período não prescrito quanto o termo final relacionado à reestruturação da carreira. Não se está, nesta oportunidade, a afastar definitivamente a necessidade de exame das demais objeções formuladas pelo Estado, questão reservada ao julgamento colegiado. Todavia, para fins exclusivamente da tutela recursal, não se identifica, de plano, vício de fundamentação com intensidade suficiente para evidenciar elevada probabilidade de cassação da decisão. No que se refere especificamente à rubrica denominada “valor acrescido”, também não se revela, neste momento, manifesta a plausibilidade da tese recursal de sua necessária exclusão. Precedentes desta Segunda Câmara Cível sobre a mesma matéria reconhecem a natureza não transitória da parcela decorrente da Lei Estadual nº 6.568/1994 e admitem sua inclusão na base remuneratória considerada para fins de conversão em URV. Quanto às questões relativas à expressão de eventual perda em valor nominal, à incidência de VPNI, à absorção decorrente de posterior reestruturação remuneratória, à prescrição e aos honorários sucumbenciais, embora sejam matérias relevantes para a solução definitiva da controvérsia, não justificam, isoladamente, a paralisação imediata da liquidação, sobretudo porque a própria decisão recorrida determinou que o cálculo subsequente observe o período não prescrito e o termo final correspondente ao mês anterior à reestruturação da carreira. Também não se mostra configurado, neste estágio, o risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não determinou pagamento imediato, expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, levantamento de quantias ou qualquer outra medida satisfativa contra o erário. Limitou-se a determinar a apresentação, pela única credora em relação à qual foi reconhecida perda estabilizada, do cálculo das diferenças eventualmente devidas. Assim, o mero prosseguimento da liquidação, ainda sujeito ao contraditório, à análise dos cálculos e às regras próprias do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não evidencia risco concreto e iminente de dano patrimonial irreversível. Ausentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de exame aprofundado das teses recursais por ocasião do julgamento colegiado. 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