2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0819350-50.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: ANA CRISTINA NOGUEIRA MENDONCA ADVOGADO(A): HERICA BARROS DA SILVA (OAB RJ247699) ADVOGADO(A): BRENDA ARYANE SILVEIRA FERREIRA (OAB RJ252605) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO A autora noticia novo descumprimento da tutela de urgência deferida em 17/07/2025, que determinou à ré a liberação de seu acesso aos portais acadêmico e financeiro, inclusive para viabilizar sua rematrícula, emissão de boletos e realização de provas, sob pena de multa diária. Alega que, embora já tenha comunicado descumprimento anterior no semestre 2026.1, a situação voltou a ocorrer no semestre 2026.2, iniciado em 03/08/2026, permanecendo impedida de efetivar sua matrícula e de acessar regularmente as atividades acadêmicas. Compulsando os autos, depreende-se que assiste razão à autora. A tutela anteriormente concedida permanece vigente e deve ser efetivamente cumprida. A reiteração da conduta demonstra que a multa inicialmente fixada não se mostrou suficiente para compelir a ré ao cumprimento da ordem, justificando sua majoração, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A demora, ademais, pode acarretar prejuízos acadêmicos de difícil reparação à autora, que se encontra no início de novo semestre letivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a regularização da matrícula da autora no SEGUNDO SEMESTRE DO CORRENTE ANO LETIVO (semestre 2026.2), liberando integralmente seu acesso aos portais acadêmico e financeiro, inclusive para emissão de boletos, acesso às disciplinas, realização de provas e demais atividades acadêmicas, BEM COMO OPORTUNIZANDO À AUTORA A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE PROVAS EVENTUALMENTE JÁ REALIZADAS. A ré deverá, ainda, abster-se de impedir o acesso da autora às atividades acadêmicas em razão da pendência discutida nestes autos. Para assegurar o cumprimento da ordem, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, caso se mostre insuficiente. A nova multa incidirá após o término do prazo acima, em caso de descumprimento, sem prejuízo da apuração das astreintes eventualmente incidentes pelos descumprimentos anteriores. Intime-se a ré, POR OJA, COM URGÊNCIA, inclusive por meio eletrônico disponível, para imediato cumprimento.