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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0819349-66.2017.8.14.0301 AUTOR: JANETE BENJAMIN PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMOVEIS E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, CUMARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tendo em vista que os executados foram citados/intimados para o pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de ID 154968443, e não efetuaram o pagamento no prazo legal, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário. A exequente já juntou demonstrativo de débito atualizado (ID 166719954), no valor de R$ 301.197,91 (trezentos e um mil, cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Advirto, contudo, que o referido valor contempla também parcela a título de multa por litigância de má-fé (art. 1.021, §4º, do CPC), que não consta de condenação expressa na sentença de ID 82396969 nem em decisão posterior, motivo pelo qual o bloqueio deverá limitar-se ao montante apurado sem esse acréscimo, até ulterior deliberação específica sobre o ponto. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3º, do CPC). Cumpra-se com as providências necessárias. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, deferida desde a fase de conhecimento (sentença de ID 82396969), fica dispensado o recolhimento de custas referentes à penhora eletrônica. Encaminhem-se os autos ao GEIP. Datado e assinado eletronicamente. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular