Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO Habeas Corpus nº 0819349-54.2026.8.15.0000 Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Priscila de Almeida Castro, inscrita na OAB/PB sob o nº 3322-9, em favor de Mychaell Maycon Alves dos Anjos, narrando, em síntese, flagrante constrangimento ilegal suportado pelo ora paciente, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa, no bojo do Processo nº 0815034-88.2026.8.15.2002, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Narra a impetrante que o paciente foi autuado em flagrante no dia 29 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menores, capitulados, respectivamente, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Esclarece que o paciente completou a maioridade penal em 28 de agosto de 2026, tendo sido preso no dia seguinte, ao passo que o adolescente apontado como comparsa possui 15 anos de idade. Sustenta que agiu de boa-fé, desconhecendo a procedência ilícita da motocicleta apreendida, tendo se deslocado ao local exclusivamente para avaliar o veículo e auferir lucro com futura revenda comercial informal, não havendo indícios concretos de conduta delitiva dolosa voltada à corrupção ou receptação. Segundo a exordial, a segregação cautelar foi decretada com esteio na gravidade abstrata das infrações penais, desprovida de fundamentação idônea e sem a demonstração concreta dos pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, estudante e trabalhador, com residência fixa, além de invocar o princípio da homogeneidade em razão da provável fixação de regime brando ou substituição de pena em caso de remota condenação. A medida extrema foi decretada pela autoridade judicial em sede de audiência de custódia (Id. 44378947), contra a qual se insurge nesta oportunidade, perseguindo, em sede liminar, a imediata concessão de liberdade provisória com a consequente expedição de alvará de soltura, cumulada ou não com a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, busca a confirmação da ordem liberatória vindicada. Juntou documentos. Não há pedido de sustentação oral por parte da impetrante até a presente data. É o relatório. Decido. Como visto acima, alega a impetrante flagrante constrangimento ilegal suportado, em razão da prisão preventiva determinada em desfavor do ora paciente, pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa, sob o fundamento de carência de motivação idônea do ato judicial combatido e desproporcionalidade da custódia corporal. A impetrante sustenta que o decisum impugnado se limitou a decretar a custódia com apoio na gravidade abstrata do delito e na mera menção genérica aos requisitos legais, sem apresentar elementos fáticos concretos que justifiquem a periculosidade do increpado ou o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, o que configuraria manifesto constrangimento ilegal. Persegue a concessão liminar de liberdade provisória em favor do paciente, para que possa responder ao procedimento em liberdade. Pois bem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por guarnição da Polícia Militar no interior da garagem de um imóvel residencial, na posse de uma motocicleta furtada, acompanhado de um adolescente de 15 anos de idade, oportunidade em que ambos realizavam a negociação presencial de venda do veículo após prévio agendamento através de rede social. (Id. 44378946). Diante disso, a prisão cautelar foi decretada pela autoridade judicial para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, assentando o magistrado a existência de prova da materialidade e indícios de autoria colhidos no auto flagrancial, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias da conduta (Id. 44378947). De plano, cumpre destacar que o pedido formulado em sede de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da impetração, o que obsta a sua concessão no presente momento de cognição sumária. A pretendida revogação imediata da custódia preventiva possui nítido caráter satisfativo, esgotando integralmente a prestação jurisdicional perquirida no presente mandamus e ensejando precipitada usurpação da competência reservada à Câmara Criminal desta Corte, a quem incumbe, em momento oportuno e após a devida instrução, a apreciação definitiva da matéria. Consigno que a tutela de urgência não pode servir como atalho para antecipar o provimento final cabível ao colegiado, inexistindo flagrante ilegalidade perceptível de pronto, que justifique a excepcional concessão do pleito de feição eminentemente satisfativa. Desse modo, constatando-se que a pretensão urgente deduzida esgota o objeto do habeas corpus e confunde-se inteiramente com o mérito da ação constitucional, a matéria deve ser submetida ao crivo do órgão colegiado competente, revelando-se imprescindível a prévia prestação de informações pormenorizadas pela autoridade indigitada coatora, a fim de propiciar o exato delineamento fático dos atos praticados na origem e viabilizar a escorreita e definitiva apreciação da controvérsia pela Câmara Criminal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a impetrante, por meio do sistema PJe. Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade indigitada coatora, requisitando-se a prestação de informações indispensáveis ao deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias, instruídas com as peças processuais que reputar pertinentes. Após, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, por 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito Convocado RELATOR