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0819349-38.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819349-38.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D. REU: C. F. M., C. E. A. M. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819349-38.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D. REU: C. F. M., C. E. A. M. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 2 de março de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Nina Moura, nº 5130, bairro Satélite, os réus, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o comparsa Ricardo Guimarães Rodrigues, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas W. D. D. O. S. e A. L. S.. Na ocasião, subtraíram da vítima Willow um aparelho celular iPhone 15 Pro Max e um colar de ouro, e da vítima Andreia um aparelho celular iPhone 16 Pro, além de uma bolsa contendo dinheiro e objetos pessoais. A denúncia foi oferecida em 15.4.2026 e recebida em 24.4.2026, bem como os réus apresentaram respostas à acusação. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14.7.2026, foram inquiridas as vítimas W. D. D. O. S. e A. L. S., as testemunhas Raifran Costa Nonato e Raimundo Nonato Silva dos Reis, ouvido o informante A. D. R. C. D. S., bem como as testemunhas Amélia Tavares de Abreu e A. P. L. D. S., procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos réus C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros. Em alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia para condenar os réus nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. A defesa de Carlos Eduardo Araújo Medeiros requereu, em sede preliminar, a ilicitude da prova originária por suposta tortura em feito diverso, a nulidade do reconhecimento fotográfico e o desentranhamento das provas derivadas com esteio na teoria dos frutos da árvore envenenada; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória com fulcro no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. A defesa de C. F. M., em memoriais, suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a concessão de regime menos gravoso, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares Em que pese os relevantes argumentos apresentados pelas defesas em suas preliminares, entendo que não merecem prosperar. No que tange à tese de ilicitude probatória e contaminação por frutos da árvore envenenada arguida pela defesa de Carlos Eduardo Araújo Medeiros, deve ser rejeitada. O relaxamento de prisão em flagrante ocorrido no bojo do processo nº 0813080-80.2026.8.18.0140 tratou de fatos estritamente autônomos e posteriores à investigação deste feito. A linha investigativa do presente crime de roubo nasceu no próprio dia da prática delitiva (2.3.2026), a partir do flagrante do comparsa Ricardo Guimarães Rodrigues e da apreensão do veículo e bens no local (ID 93488351, fls. 10-20), consubstanciando fonte independente de elementos informativos plenamente dissociada de atos estranhos a estes autos. Da mesma forma, afasto as preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico suscitadas por ambas as defesas (IDs 102087567 e 102614878). O procedimento de reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial obedeceu a alinhamento com fotografias de indivíduos com características semelhantes (ID 93488351, fls. 25-27) e restou cabalmente confirmado e ratificado de forma presencial perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando respaldo em todo o conjunto probatório judicializado. Desta feita, passo ao exame do mérito. 2.2. Da materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado A materialidade do delito se ampara nos Boletins de Ocorrência nº 00047028/2026 e nº 00053551/2026; no Auto de Exibição e Apreensão nº 2414/2026; nos Termos de Declarações das vítimas; no Termo de Reconhecimento de Pessoa por fotografia; no Relatório Técnico Investigativo do DRACO; no Relatório Conclusivo do Inquérito Policial nº 4340/2026, bem como diante de todos os documentos acostados e da prova oral colhida durante a instrução criminal. A autoria relativa aos réus C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros resta inconteste. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram os elementos de informação apontados no inquérito policial. Com efeito, ao término da instrução criminal, restou devidamente comprovado que, no dia 2 de março de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Nina Moura, nº 5130, bairro Satélite, nesta capital, os réus, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com o comparsa Ricardo Guimarães Rodrigues, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram o casal de vítimas quando este chegava de automóvel em sua residência e subtraíram pertences pessoais de ambas. Em juízo, a vítima W. D. D. O. S. descreveu a abordagem violenta realizada pelos réus ao desembarcarem de um VW/Polo prata. Declarou que os agentes anunciaram o assalto portando arma de fogo e subtraíram seu colar de ouro e aparelho celular iPhone 15 Pro Max, além dos bens de sua esposa, estimando prejuízo vultoso e confirmando categoricamente em audiência a fisionomia e compleição física dos acusados Caio e Carlos Eduardo (ID 100784197). No mesmo sentido, a vítima A. L. S. narrou em juízo a abordagem armada, detalhando a atuação direta dos réus, as graves ameaças de morte proferidas pelo comparsa armado e a subtração de seu iPhone 16 Pro e da bolsa contendo valores e objetos pessoais (ID 100784197). Em audiência, ratificou com segurança o reconhecimento dos acusados Caio e Carlos Eduardo como os autores diretos da abordagem (ID 100784197). Os policiais militares Raifran Costa Nonato e Raimundo Nonato Silva dos Reis confirmaram em audiência a perseguição imediata ao veículo VW/Polo prata utilizado pelos assaltantes, o abandono do veículo e a fuga dos infratores transpondo muros na região do Torquato Neto, logrando prender em flagrante o comparsa que atuava como motorista e recuperar a bolsa da vítima Andreia no veículo (ID 100784197). As versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais e os relatos das testemunhas de defesa mostram-se isolados e incapazes de fragilizar o acervo acusatório, mormente porque o álibi genérico restou superado pela pronta e inequívoca identificação realizada pelas vítimas. No mais, destaque-se que é plenamente possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitiva para embasar a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como no caso em análise (STJ - AgRg no HC: 647878 SP 2021/0056550-2). Por fim, nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra das vítimas é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (STJ - AgRg no AREsp 1078628/RJ). Por essas razões, entendo que a autoria se encontra suficientemente demonstrada em relação aos réus C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros. No que tange à tipicidade, o delito de roubo encontra previsão no art. 157 do Código Penal, cujo núcleo típico consiste na subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que agrega os elementos objetivos da subtração patrimonial e os elementos subjetivos do dolo específico de assenhoramento definitivo da res furtiva. Ressalte-se que a consumação do crime ocorre no momento em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a posse do agente, ainda que por breve período, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátria. No caso, há elementos probatórios seguros de que os réus lograram êxito na subtração dos bens, tornando-se completa a tipicidade objetiva. No aspecto subjetivo, verifica-se dolo direto de assenhoramento, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter vantagem econômica mediante ameaça armada. A coação violenta foi relatada de forma uníssona pelas vítimas, que declararam ter sido compelidas a entregar seus pertences sob o temor fundado de sofrer violência física grave. Quanto às majorantes, cumpre consignar que ficou demonstrado o concurso de pessoas, pois as vítimas e testemunhas narraram em juízo de forma detalhada a efetiva participação de pelo menos 3 (três) agentes com nítida divisão de tarefas — coube a Ricardo a condução do automóvel de apoio e aos réus Caio e Carlos Eduardo a abordagem direta e desapossamento das vítimas —, revelando-se a pluralidade de condutas, a relevância causal destas, o liame subjetivo entre os envolvidos e a identidade de infração penal para todos, merecendo tal conduta ser deslocada para a terceira fase da dosimetria da pena, em virtude da dinâmica dos fatos e da elevada reprovabilidade das condutas (STJ-AgRg no AREsp: 2084839/ SE). Igualmente se revela configurada a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), pois muito embora o artefato utilizado durante o roubo não tenha sido apreendido no momento da ação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o referido exame é prescindível quando outros elementos são aptos a demonstrar o uso da arma de fogo no crime (STJ - AgRg no REsp nº 1.916.225-RJ), tal como a palavra firme e convergente das vítimas. Vale destacar que na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e outra como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico (STJ - AgRg no AREsp 1.237.603-MS). Quanto ao concurso de crimes, configurou-se, ademais, o concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), uma vez que os acusados, mediante uma única ação desdobrada, violaram patrimônios distintos, pertencentes às vítimas Willow Danrley e Andreia Lima. Por fim, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, sendo a conduta desenvolvida típica, antijurídica e culpável, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. Desta feita, não há que se falar em mácula ou nulidade, impondo-se o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória, para CONDENAR os réus Carlos Eduardo Araújo Medeiros e C. F. M., qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. 3.1.Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de forma individualizada, observando o art. 59 e seguintes do Código Penal. Do réu Carlos Eduardo Araújo Medeiros Do crime de roubo majorado contra as vítimas W. D. D. O. S. e A. L. S. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes, face o princípio da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu, não há elementos técnicos nos autos para aferição. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie. Nas consequências, nada a valorar. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Nestes termos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão, além de 30 dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes. Porém, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), visto que o réu contava com 18 anos na data do fato (nascido em 25.11.2007; fato em 02.03.2026), razão pela qual reconheço a supracitada atenuante e fixo a pena intermediária em 4 anos de reclusão, além de 30 dias-multa, em obediência à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, conforme delineado na fundamentação. Desta feita, aumento em 1/3 a pena em relação ao concurso de pessoas e em 2/3 pelo uso da arma de fogo, perfazendo a pena definitiva o total de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 66 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do concurso formal de crimes Considerando que mediante uma só ação foram praticados dois crimes de roubo contra vítimas e patrimônios distintos, aplico a regra do concurso formal próprio insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, aplicando a pena de um só dos crimes acrescida da fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva no patamar de 10 anos, 4 meses e 13 dias, além de 77 dias-multa, fixada a unidade do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do réu C. F. M. Do crime de roubo majorado contra as vítimas W. D. D. O. S. e A. L. S. A culpabilidade é normal à espécie. O acusado não possui maus antecedentes, face o princípio da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ). Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu, não há elementos técnicos nos autos para aferição. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie. Nas consequências, nada a valorar. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Nestes termos, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão, além de 30 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, conforme delineado na fundamentação. Desta feita, aumento em 1/3 a pena em relação ao concurso de pessoas e em 2/3 pelo uso da arma de fogo, perfazendo a pena definitiva o total de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 66 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do concurso formal de crimes Considerando que mediante uma só ação foram praticados dois crimes de roubo contra vítimas e patrimônios distintos, aplico a regra do concurso formal próprio insculpida no art. 70, caput, do Código Penal, aplicando a pena de um só dos crimes acrescida da fração de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva no patamar de 10 anos, 4 meses e 13 dias, além de 77 dias-multa, fixada a unidade do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS 3.2. Da detração Por sua vez, deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois, apesar de comprovada a existência de prisão provisória dos réus, tal situação em nada alterará o regime prisional estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade restante. 3.3. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado para ambos os réus (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), diante do quantum final das penas privativas de liberdade aplicadas. 3.4. Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CP, por não estarem presentes os requisitos legais, notadamente pelo patamar da pena superior a 4 anos e pelo cometimento do delito com grave ameaça à pessoa mediante arma de fogo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos. 3.5. Da situação prisional dos réus Os réus C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros se encontram presos e assim devem permanecer, medida que se mostra necessária e adequada ante a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, bem como a permanência da mesma situação fática. A custódia cautelar está amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando estarem presentes os requisitos legais: fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade e autoria delineadas nesta sentença condenatória; periculum libertatis, configurado pela atuação armada, violenta e em concurso de pessoas, gerando severo abalo à ordem pública. Ademais, os autos revelam que ambos os réus ostentam registros e procedimentos criminais em andamento, quais sejam, réu Carlos Eduardo: 0813080-80.2026.8.18.0140 -denunciado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14 da lei 10.826/03 e art. 180, §1º, do CP; réu Caio Ferreira: 0824810-88.2026.8.18.0140 - denunciado por roubo majorado (Art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, CP), o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, não se vislumbram medidas cautelares diversas da prisão adequadas ou suficientes aptas a neutralizar o perigo evidenciado, dada a gravidade e a natureza dos crimes, que acarretam relevante abalo à segurança da coletividade. Por tais fundamentos, nos termos do art. 312 e do art. 387, § 1º, do CPP, nego aos réus C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros o direito de recorrerem em liberdade e, por consequência, MANTENHO suas prisões preventivas. 3.6. Da reparação dos danos Houve pedido formulado pelo Ministério Público para fixação de valor de reparação dos danos materiais e morais. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido, sem prejuízo da posterior liquidação para apuração de eventual valor complementar. A norma processual busca conferir maior efetividade à tutela dos direitos da vítima, evitando a necessidade de nova demanda judicial para obtenção de uma reparação mínima pelos danos decorrentes da infração penal. Todavia, a fixação desse valor deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, exigindo-se a existência de pedido expresso formulado pela acusação com oportunização de manifestação da defesa acerca da pretensão indenizatória. No caso concreto, verifica-se que a acusação requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, encontrando-se oportunizado o contraditório à defesa técnica. 3.6.1. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, a reparação exige demonstração objetiva do efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima. Na presente demanda, restou comprovado tal prejuízo, haja vista que diversos bens subtraídos das vítimas W. D. D. O. S. e A. L. S., tais como jóias e celulares, não foram recuperados. Considerando que tais prejuízos decorrem diretamente da infração penal e foram devidamente comprovados, mostra-se cabível a fixação de indenização mínima correspondente ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de posterior liquidação caso se apurem prejuízos adicionais. 3.6.2. Dos danos morais Entretanto, também é cabível a fixação de indenização pelos danos morais. A prática do delito ocasionou inequívoca violação aos direitos da personalidade da vítima, sendo desnecessária, em hipóteses como a presente, a demonstração específica do sofrimento experimentado, uma vez que o dano moral decorre da própria prática criminosa (dano moral in re ipsa). A indenização possui natureza predominantemente compensatória, sem perder sua função pedagógica e preventiva, devendo ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: a gravidade concreta da infração; a intensidade da ofensa suportada pela vítima; as circunstâncias em que o delito foi praticado; a repercussão dos fatos; a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor meramente simbólico. No arbitramento do quantum, considera-se ainda a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). À vista desses elementos, reputa-se adequado fixar o valor mínimo de R$ 1.621,00 (dois mil reais) a ser pago pelos réus C. F. M. e Carlos Eduardo Araújo Medeiros, de forma solidária e pro rata, em favor das vítimas W. D. D. O. S. e A. L. S. Mota a título de danos morais, quantia que se revela suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem prejuízo da possibilidade de complementação perante o juízo cível, caso demonstrada a existência de danos de maior extensão. 3.7. Providências finais Após o trânsito em julgado: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Expeça-se a guia de execução definitiva para o devido encaminhamento ao estabelecimento prisional e à Vara de Execuções Penais; 3. Intimações necessárias, em especial às vítimas (art. 201, § 2º, do CPP); 4. Determino a perda, em favor da União, dos objetos apreendidos sem comprovação de origem lícita, nos moldes do art. 91, II, do CP, exceto os de valor irrisório que deverão ser descartados, ressalvado o direito de eventuais terceiros de boa-fé. Realizadas as diligências de lei, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Custas pelos réus. P. R. I. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Eu,JORGE FERREIRA PASSOS NETO, estagiário, digitei e subscrevi. TERESINA, 2 de setembro de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819349-38.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D. REU: C. F. M., C. E. A. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu C. E. A. M. para tomar ciência de sentença que dispõe o seguinte: "JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória, para CONDENAR os réus Carlos Eduardo Araújo Medeiros e C. F. M., qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal." TERESINA, 2 de setembro de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

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