Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819347-32.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Entregar] Promovente: AUTOR: MARIA FERNANDA ANTUNES CABANAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GOMES - PB34293 Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Fernanda Antunes Cabanas em face de Itaú Unibanco S.A. Iniciado o procedimento executivo com a apresentação de memória de cálculo no montante originário de R$ 4.538,76 (Id 163373617), o executado foi devidamente intimado para pagamento espontâneo (Id 163436283). O prazo transcorreu sem adimplemento tempestivo, ensejando a decisão de Id 165555108, que reconheceu a intempestividade do primeiro depósito judicial no valor de R$ 4.553,88 (efetuado em 11/08/2026, conforme Id 165555109), aplicou a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixou o débito consolidado em R$ 4.992,63 e determinou a intimação do devedor para complementação do saldo remanescente de R$ 438,75. A exequente compareceu aos autos no Id 166633663 pugnando pela expedição de alvarás dos valores depositados, de forma segregada entre seu crédito e os honorários de seu patrono, além do prosseguimento quanto ao remanescente. Em 02/09/2026, consoante extrato da conta judicial vinculada (Conta Judicial BRB nº 902291580), a instituição executada efetuou o depósito complementar no valor exato de R$ 438,75, perfazendo a integralidade da quantia executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a realização do depósito inicial de R$ 4.553,88 em 11/08/2026 e do depósito complementar de R$ 438,75 em 02/09/2026, a parte executada satisfez integralmente a condenação judicial estabelecida nestes autos, alcançando a quantia total de R$ 4.992,63 (já computados o valor principal, a correção monetária, os juros de mora, a multa legal de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e os honorários recursais de 20%). Resta, portanto, exaurido o objeto executivo em razão do adimplemento completo da obrigação de pagar quantia certa, impondo-se a declaração de extinção do feito e a pronta liberação dos valores depositados aos respectivos titulares, com a segregação dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao patrono da exequente. A satisfação da obrigação extingue formalmente a fase executiva, nos termos da legislação processual civil aplicável (art. 924, II e artigo 925, ambos do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino a expedição incontinente das competentes ordens de transferência/alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do saldo integral depositado na Conta Judicial BRB nº 902291580, observando-se a respectiva proporção dos rendimentos auferidos pela conta até a data da efetiva transferência, nas seguintes condições: a) Em favor da exequente MARIA FERNANDA ANTUNES CABANAS: transferência do valor histórico de R$ 4.160,53 (quatro mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos bancários proporcionais gerados na conta judicial, conforme os dados bancários fornecidos: Beneficiária: Maria Fernanda Antunes Cabanas CPF: 701.373.371-75 Instituição Bancária: Banco do Brasil S.A. (001) Agência: 4020-7 Conta Corrente: 64209-6 Chave PIX: 701.373.371-75 (CPF); b) Em favor do advogado PEDRO HENRIQUE FERNANDES GOMES: transferência do valor histórico de R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais e sua parcela proporcional da multa legal, acrescido dos respectivos rendimentos bancários proporcionais gerados na conta judicial, conforme os dados bancários fornecidos: Beneficiário: Pedro Henrique Fernandes Gomes CPF: 708.762.964-60 Instituição Bancária: Nu Pagamentos S.A. (0260) Agência: 0001 Conta: 16215115-0 Chave PIX: 708.762.964-60 (CPF). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após a juntada aos autos dos comprovantes de transferência e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819347-32.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Entregar] Promovente: AUTOR: MARIA FERNANDA ANTUNES CABANAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES GOMES - PB34293 Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria Fernanda Antunes Cabanas em face de Itaú Unibanco S.A. Iniciado o procedimento executivo com a apresentação de memória de cálculo no montante originário de R$ 4.538,76 (Id 163373617), o executado foi devidamente intimado para pagamento espontâneo (Id 163436283). O prazo transcorreu sem adimplemento tempestivo, ensejando a decisão de Id 165555108, que reconheceu a intempestividade do primeiro depósito judicial no valor de R$ 4.553,88 (efetuado em 11/08/2026, conforme Id 165555109), aplicou a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixou o débito consolidado em R$ 4.992,63 e determinou a intimação do devedor para complementação do saldo remanescente de R$ 438,75. A exequente compareceu aos autos no Id 166633663 pugnando pela expedição de alvarás dos valores depositados, de forma segregada entre seu crédito e os honorários de seu patrono, além do prosseguimento quanto ao remanescente. Em 02/09/2026, consoante extrato da conta judicial vinculada (Conta Judicial BRB nº 902291580), a instituição executada efetuou o depósito complementar no valor exato de R$ 438,75, perfazendo a integralidade da quantia executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a realização do depósito inicial de R$ 4.553,88 em 11/08/2026 e do depósito complementar de R$ 438,75 em 02/09/2026, a parte executada satisfez integralmente a condenação judicial estabelecida nestes autos, alcançando a quantia total de R$ 4.992,63 (já computados o valor principal, a correção monetária, os juros de mora, a multa legal de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e os honorários recursais de 20%). Resta, portanto, exaurido o objeto executivo em razão do adimplemento completo da obrigação de pagar quantia certa, impondo-se a declaração de extinção do feito e a pronta liberação dos valores depositados aos respectivos titulares, com a segregação dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao patrono da exequente. A satisfação da obrigação extingue formalmente a fase executiva, nos termos da legislação processual civil aplicável (art. 924, II e artigo 925, ambos do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino a expedição incontinente das competentes ordens de transferência/alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do saldo integral depositado na Conta Judicial BRB nº 902291580, observando-se a respectiva proporção dos rendimentos auferidos pela conta até a data da efetiva transferência, nas seguintes condições: a) Em favor da exequente MARIA FERNANDA ANTUNES CABANAS: transferência do valor histórico de R$ 4.160,53 (quatro mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos bancários proporcionais gerados na conta judicial, conforme os dados bancários fornecidos: Beneficiária: Maria Fernanda Antunes Cabanas CPF: 701.373.371-75 Instituição Bancária: Banco do Brasil S.A. (001) Agência: 4020-7 Conta Corrente: 64209-6 Chave PIX: 701.373.371-75 (CPF); b) Em favor do advogado PEDRO HENRIQUE FERNANDES GOMES: transferência do valor histórico de R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais e sua parcela proporcional da multa legal, acrescido dos respectivos rendimentos bancários proporcionais gerados na conta judicial, conforme os dados bancários fornecidos: Beneficiário: Pedro Henrique Fernandes Gomes CPF: 708.762.964-60 Instituição Bancária: Nu Pagamentos S.A. (0260) Agência: 0001 Conta: 16215115-0 Chave PIX: 708.762.964-60 (CPF). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após a juntada aos autos dos comprovantes de transferência e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO