2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819341-96.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO VITORIA REU: RAPHAEL OTHON SANTOS DE SOUZA DESPACHO Vistos, Considerando a apreensão parcial de numerários realizada por meio do Sisbajud, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio realizado. Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei n° 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, indicar bens penhoráveis. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam os autos para fins de nova tentativa de bloqueio, desta vez na modalidade repetição programada. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz de Direito