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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Trata-se de ação em fase de execução, na qual as partes, de forma livre e consciente, comunicaram a realização de composição amigável para por fim ao litígio, nos termos da petição adunada aos autos. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e as partes são capazes, estando preenchidos os requisitos legais para a validação do negócio jurídico processual. Ressalte-se que a transação opera a extinção do processo com resolução do mérito, formando-se novo título executivo judicial, nos termos do acordo entabulado. Isto posto,HOMOLOGOpor sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parteINTERESSADA, conforme estipulado do acordo, na hipótese da manutenção de valores depositados na conta judicial vinculada a este feito. Ficam as partes cientes de que, em caso de descumprimento do acordo, a execução prosseguirá pelo valor inadimplido, acrescido da multa estipulada. Em caso de silêncio, da multa legal de 10% prevista no art. 523, (sec)1º do CPC, bastando a simples manifestação da parte credora nos autos. Indefiro, desde já, eventual pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Tal medida é desnecessária, uma vez que o arquivamento imediato não traz prejuízo à parte credora. Ressalte-se que, na hipótese de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a requerimento da parte interessada, com isenção de custas de desarquivamento, para o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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