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TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0819332-71.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JOSE JANILSON FEITOSA MATOS, MARNIZIA SANTOS TEIXEIRA MATOS REQUERIDO: CONSTUTEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, MARIO ALBERTO FERNANDES DE MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, diante da ausência de localização de bens da pessoa jurídica executada passíveis de constrição judicial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A hipótese em análise não decorre de relação de consumo, razão pela qual a pretensão deve ser examinada à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a demonstração dos pressupostos previstos no dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que a execução vem se mostrando infrutífera em face da pessoa jurídica executada, não tendo sido localizados, após as diligências realizadas, bens ou ativos suficientes à satisfação do débito. A ausência de patrimônio, por si só, não conduz automaticamente à desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, no presente caso, a reiterada frustração dos atos executivos, sem a localização de patrimônio útil da sociedade, evidencia situação que ultrapassa o mero inadimplemento da obrigação, especialmente diante da impossibilidade de a pessoa jurídica, embora regularmente constituída, apresentar patrimônio mínimo capaz de responder por obrigação regularmente constituída e submetida à execução. A autonomia patrimonial não pode ser utilizada como instrumento para inviabilizar indefinidamente a satisfação de obrigação validamente reconhecida, quando presentes elementos concretos que apontam para a utilização abusiva da estrutura societária em prejuízo dos credores. Com efeito, a personalidade jurídica constitui instrumento de organização da atividade econômica e de segregação patrimonial, mas não pode servir de anteparo para impedir a efetividade da tutela jurisdicional e frustrar a responsabilidade patrimonial decorrente de obrigações assumidas pela própria sociedade. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias específicas dos autos e a frustração reiterada das diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, reputo presentes, em cognição própria desta fase executiva, elementos suficientes para autorizar a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que os efeitos da obrigação objeto da presente execução sejam estendidos ao seu sócio, observada a responsabilidade patrimonial nos limites estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Intime-se o sócio para pagar no prazo de 3 dias e, não havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se a tentativa de bloqueio – penhora nas contas do mesmo. Proceda-se também o impedimento de veículos registrados em nome da parte executada por meio do RENAJUD. Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessário a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade. Apresentados os embargos ou decorrido o prazo, certifique-se e conclua-se para decisão. P. I. Natal/RN, 8 de setembro de 2026 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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