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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Coordenadoria de Precatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0819331-71.2026.8.10.0000 Credor(a): A. P. S. Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928-A, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento prioritário, a título de superpreferência, por meio do qual foi requerida habilitação pelo critério de idade, em conformidade ao art. 100, § 2º, CF/88. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, ressalta-se que em consulta ao sítio da Receita Federal, verifico a ocorrência de falecimento do(a) credor(a) originário(a), no ano de 2026, conforme documentação anexa. No mérito, insta registrar que o pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da CF/88 trata-se de direito personalíssimo, estritamente vinculado à situação de vulnerabilidade do beneficiário (pessoa com doença grave, pessoa com deficiência ou idade acima de 60 anos), não podendo, portanto, ser automaticamente estendido a terceiros. Somente após a efetiva transferência da titularidade do crédito inscrito no precatório em nome do de cujus para os sucessores/herdeiros é que cada um, mediante requerimento próprio e comprovada sua situação pessoal de vulnerabilidade, poderá ser beneficiário do pagamento superpreferencial - limitado a um teto por precatório, desde que atendidos os requisitos da retrocitada norma constitucional. Nesse contexto, o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de superpreferência e determino a INTIMAÇÃO do Espólio de A. P. S., por intermédio dos advogados habilitados, para proceder à adoção das medidas necessárias junto ao Juízo da execução, apresentando perante aquele Juízo o necessário inventário e partilha judicial ou extrajudicial (se for o caso), com vistas à transferência da titularidade do crédito requisitado em nome do de cujus para os sucessores/herdeiros, com a definição do quinhão devido a cada um, bem como com a informação dos respectivos números de CPF, para fins de habilitação nos autos. Frisa-se que a mera habilitação processual não se faz suficiente para a efetiva transferência da titularidade do crédito, sendo necessária a indicação expressa de todos os sucessores, com seus respectivos quinhões. Suspenda-se o pagamento dos valores de titularidade do de cujus, até que sobrevenha manifestação do Juízo de base. Sobrevindo a comunicação do Juízo da execução, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios