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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0819331 33 2026 815 0000 Juízo de Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia SA Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139 Agravado: Fabiano Farias Monteiro Advogado: Nilo Trigueiro Dantas - OAB/PB 12.220 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia SA - em face da interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, que, saneando o processo principal, inverteu genericamente o ônus da prova em desfavor da empresa agravante, à ela determinando o custeio integral da prova pericial em questão, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da recorrente, tudo na ação indenizatória contra ela promovida pelo agravado (processo nº 0002854 60 2011 815 0301). Através do presente recurso, alega a agravante haver o Juízo da causa alterado substancialmente o objeto da prova pericial anteriormente estruturada no processo, que vinha sendo conduzida como agronômica e destinada à apuração das perdas produtivas alegadas pelo autor/agravado, passando a ser substituída, como etapa prioritária, por uma perícia em engenharia elétrica, voltada à determinação da causa primária dos danos. Se insurge, então, a agravante, com as consequências que o despacho saneador associou a essa reestruturação, invertendo o ônus da prova em favor do agravado e concluindo a responsabilidade pelo custeio da nova perícia à recorrente, tudo, embora a própria decisão tenha reconhecido que a perícia havia sido requerida por ambas as partes. Sustenta a agravante que uma perícia agronômica já havia sido deferida e estruturada no processo, havendo indicação e substituição de peritos em tal sentido, proposta de honorários, manifestação das partes sobre o custeio, depósito efetivo realizado pelo próprio autor, logo, entendendo ela que não poderia o Juízo da causa modificar, substancialmente, tal panorama processual em desfavor da empresa. Entende a Energisa/agravante que a redistribuição do ônus probatório, tal qual conforme feito pelo Juízo da causa, estendendo-lhe à existência e ao quantum dos prejuízos econômicos particulares do agravado, constituem a própria base material da pretensão indenizatória deste último, devendo permanecer ao seu encargo, já que quem os afirma. Enfim, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, requer a reforma da decisão agravada ao seu favor, considerando as razões por ela delineadas através da presente irresignação. Processo em fase embrionária, razão pela qual ainda desassistido de suas contrarrazões. No momento, eis o que importa ser relatado. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Conforme visto acima, a questão, então, trazida por ocasião da presente interposição, é saber da amplitude da redistribuição probatória no processo principal e a transferência automática e integral do custeio da prova pericial, sendo que tendo sido feita em desfavor da agravante, razão pela qual, pede ela ainda, e, de início, para que seja suspensa tal decisão, já que alega sua impossibilidade de comprovar a existência, extensão e quantificação dos danos postos pelo autor da causa. A concessão de liminar em agravo de instrumento objetivando atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada encontra-se prevista no art. 1.019, Inc. I, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Lado outro, o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, diz: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, conforme sempre tenho dito, só haverá que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida em sede de agravo de instrumento, caso se esteja diante de dois pressupostos legais, conforme vistos acima, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento recursal. De maneira que, conforme visto acima, são cumulativos os pressupostos legais ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Logo, a ausência de qualquer um dos dois requisitos acima, impede a concessão da medida. No caso dos presentes autos, diante da comedida análise do panorama processual ora em disceptação, sobretudo, do processo principal, o fato é que a empresa agravante ora se insurge diante de uma questão, que, indubitavelmente, me parece já haver sido outrora decidida pelo Juízo da causa, que diz sobre a prova pericial essencial ao desfecho da lide, o que revela certa probabilidade de direito em favor da empresa concessionária de energia elétrica, ora recorrente. É que, com efeito, outrora, já havia sido decidido acerca da prova pericial em questão, requerida que havia sido pelo próprio autor da causa, que, inclusive, já havia adimplido com o seu custeio, tudo conforme descortinado se encontra através do processo principal. Daí, então, a probabilidade de direito existente em favor da concessionária agravante. O perigo na demora, por sua vez, encontra-se na possível preclusão iminente em seu desfavor, conforme, inclusive, bem se encontra registrado no próprio provimento agravado, caso a empresa não cuide em bem resolver essa questão da prova pericial posta no processo. De modo que, pelo menos no momento, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e por haverem sido vislumbradas as condições legais ao deferimento da medida liminar ora pretendida, é que entendo prosperar o pleito tido por emergencial na causa, pela recorrente. DISPOSITIVO Forte nas razões acima, é que DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, requerido pela empresa acionada na causa, determinando a suspensão imediata da decisão saneadora do processo, provimento por ela ora agravado. Publicada e registrada no PJE. Intime-se, sobretudo, às contrarrazões, no prazo legal. Com a urgência necessária, comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da causa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
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