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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0819330-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. F. D. A. Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO: R. F. S. D. A., E. S. D. L. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por J. F. D. A., nos autos da ação de alimentos ajuizada por R. F. S. D. A., menor representado por sua genitora E. S. D. L. (processo nº 0861599-96.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou alimentos provisórios em um salário-mínimo. Alega que: “a existência cadastral de uma empresa não revela, por si só, quanto o sócio aufere mensalmente”; “antes da dilação probatória, os alimentos provisórios devem ser arbitrados com parcimônia, até que se forme conjunto probatório mais seguro sobre a situação financeira das partes”; “a decisão não apresenta demonstração concreta de renda, retirada mensal, lucro ou disponibilidade financeira do agravante”; “a ausência de comprovação detalhada das despesas do menor pode justificar a redução de alimentos provisórios considerados excessivos, especialmente quando a decisão é proferida em cognição inicial e ainda não houve instrução probatória robusta”; “despesas residenciais compartilhadas, estimativas, compras pontuais e documentos sem individualização não podem ser somados automaticamente para produzir uma obrigação mensal sem correspondência demonstrada”; “a aplicação da teoria da aparência exige sinais objetivos, consistentes e concretamente demonstrados”; “os históricos de créditos do INSS ora anexados identificam José Fernandes de Abreu como titular do benefício NB 156.339.654-5, espécie 21 — pensão por morte previdenciária, com renda mensal de referência indicada em R$ 2.464,05”; “a obrigação alimentar de 1 salário mínimo absorve parcela substancial da renda líquida ordinária documentada, restando ao agravante aproximadamente R$ 421,27 antes mesmo da consideração de suas despesas essenciais”; “a existência de benefício previdenciário não autoriza concluir que o agravante tenha capacidade para suportar automaticamente 1 salário mínimo de pensão”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir a verba alimentar. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. O agravante demonstrou auferir renda proveniente de duas fontes, sendo uma delas a pensão previdenciária no valor bruto de R$ 2.464,05 e a outra decorrente do pró-labore da empresa de pequeno porte da qual é titular, no valor de um salário-mínimo. Considerando os descontos consignados obrigatórios e facultativos, resta-lhe, ao final, renda líquida total comprovada de R$ 2.863,96. Ausente nos autos qualquer outra demonstração de renda, ou mesmo elementos que possam fazer presumir melhor capacidade financeira, por aplicação da teoria da aparência. Nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, devendo ser reduzido para 50% do salário-mínimo, que atualmente corresponde a cerca de 30% dos seus ganhos. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o não pagamento dos alimentos pode ensejar a prisão do agravante. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 50% do salário-mínimo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 8 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora