Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0819328-70.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra
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a Fazenda Pública deflagrada por JOÃO BERNARDINO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreada em título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital constante do (ID 29732605), integrada pelo acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça acostado ao (ID 36868669), com certidão de trânsito em julgado encartada ao (ID 36868675). O título judicial em execução condenou o ente público promovido à atualização do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) aos vencimentos do autor, nos moldes dos artigos 12 e 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, com base no soldo vigente na data de publicação da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio anterior à propositura da ação e parcelas vincendas, estipulando expressamente a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação. Cumprida a obrigação de fazer conforme comprovantes juntados pela autarquia previdenciária estadual no (ID 67041904) e (ID 67041905), o exequente inaugurou a execução da obrigação de pagar no (ID 80447932), instruindo o feito com as memórias de cálculo de (ID 80448507) e (ID 80448513), pelas quais apontou como débito exequendo o montante total de R$ 40.113,05 (quarenta mil, cento e treze reais e cinco centavos). Devidamente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba opôs impugnação ao cumprimento de sentença no (ID 82599743), acompanhada de parecer contábil (ID 82599745) e demonstrativo aritmético (ID 82599746 e ID 82599747), arguindo excesso de execução decorrente de equívoco no percentual do anuênio e inclusão indevida de períodos posteriores, sustentando como quantum debeatur a importância de R$ 24.273,18 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e dezoito centavos). Em razão da divergência instaurada, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 85981495 e ID 115481885). Após a regular juntada das fichas financeiras pretéritas apresentadas pelo executado no (ID 109575939 a ID 109577301), o órgão técnico do Tribunal elaborou os cálculos de liquidação acostados ao (ID 123130638), concluindo que o crédito devido à parte autora perfaz o importe de R$ 30.560,96 (trinta mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até setembro de 2025. Intimadas as partes sobre o laudo do contador (ID 123131560 e ID 127159369), o exequente manifestou expressa e integral concordância com os cálculos da Contadoria Judicial na petição de (ID 127443867), requerendo a sua homologação, formulando, ato contínuo, pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, juntando o instrumento contratual no (ID 127643173 e ID 127643186). Por sua vez, o Estado da Paraíba apresentou manifestação no (ID 125112754), impugnando os cálculos judiciais sob a alegação de incorreção na aplicação dos juros de mora e indicando como valor escorreito o importe de R$ 27.730,44 (vinte e sete mil, setecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). Ato contínuo, sobreveio a decisão interlocutória de (ID 163388608), que, ante a proximidade numérica dos valores apresentados pelas partes, designou audiência de conciliação por videoconferência com fulcro nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC. Contra essa decisão, o Estado da Paraíba interpôs tempestivos Embargos de Declaração no (ID 163613600), alegando erro material e premissa fática equivocada, sustentando que a divergência remanescente não decorre da taxa de juros ou da incidência da Taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, mas unicamente do termo inicial da fluência dos juros de mora, os quais, no entender da Fazenda Pública, deveriam incidir a contar da citação, motivo pelo qual requereu a atribuição de efeitos infringentes para cancelar a audiência e homologar o seu cálculo de R$ 27.730,44. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões aos aclaratórios no (ID 165115198), sustentando o acerto do termo inicial fixado desde o inadimplemento das parcelas e anuindo expressamente com o cancelamento do ato conciliatório em razão da recusa manifesta do ente público, pugnando pela homologação da conta elaborada pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório minucioso dos atos processuais. Decido. Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba no (ID 163613600) preenchem os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, merecendo pleno conhecimento nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Do Erro de Premissa Fática na Decisão de ID 163388608 e da Retificação dos Fundamentos O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite o manejo dos embargos declaratórios para a correção de erro material, conceito no qual a ordem processual vigente e a doutrina especializada inserem a retificação de premissas fáticas equivocadas que hajam influído diretamente no encadeamento lógico do provimento jurisdicional. Ao examinar os fundamentos lançados na decisão hostilizada constante do (ID 163388608), constata-se que o Juízo assentou, como suposto cerne da controvérsia entre o laudo da Contadoria Judicial e a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a discussão acerca da sistemática de aplicação da Taxa SELIC e critérios de correção supervenientes à Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que, do confronto analítico entre a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID 123130638) e o demonstrativo aritmético acostado pelo Estado da Paraíba no (ID 125112754, fls. 9/12), extrai-se que ambos os órgãos utilizaram exatamente os mesmos parâmetros estruturais de liquidação, a saber: 1. Base de cálculo do benefício: fixação no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o soldo paradigma vigente em janeiro de 2012 (R$ 882,78), apurando o valor nominal devido de R$ 194,21 a título de anuênio; 2. Período de apuração do indébito: cômputo das diferenças salariais de março de 2013 (marco da prescrição quinquenal) até agosto de 2019 (data a partir da qual o contracheque do exequente passou a consignar valor superior); 3. Índice de correção monetária: adoção do IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal inadimplida até a data-base de liquidação; 4. Taxa de juros moratórios: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Dessarte, resta cristalino que a disparidade numérica entre a conta do órgão auxiliar do Juízo — que atingiu a quantia de R$ 30.560,96 (ID 123130638) — e a conta da Fazenda Pública — que alcançou o montante de R$ 27.730,44 (ID 125112754) — decorre única e exclusivamente do termo inicial dos juros de mora. Com efeito, enquanto a Contadoria Judicial computou a mora a partir do vencimento de cada parcela mensal, o Estado da Paraíba calculou os juros moratórios a contar da data de sua citação na fase de conhecimento (junho de 2018). Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos aclaratórios neste ponto, reconhecendo-se o erro de premissa fática da decisão de (ID 163388608), de modo a sanar e retificar a fundamentação para que passe a consignar que a divergência remanescente entre as partes reside estritamente no marco temporal de incidência dos juros de mora. 2. Da Perda de Objeto da Audiência de Conciliação e da Desnecessidade do Ato A promoção de mecanismos de autocomposição e solução consensual dos litígios, preconizada nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui vetor fundamental da atividade jurisdicional contemporânea. Todavia, a realização da audiência pressupõe a existência de ânimo conciliatório mínimo ou disponibilidade transacional entre os litigantes. No caso em apreço, o Estado da Paraíba manifestou expressa e peremptória recusa a qualquer modalidade de transação no (ID 163613600), asseverando que a matéria discutida possui natureza puramente de direito e restrita à estrita legalidade administrativa. Por sua vez, o exequente, em sede de contrarrazões no (ID 165115198), expressou sua total concordância com a não realização do ato conciliatório, requerendo o pronto julgamento do mérito da impugnação. Estando evidenciado o desinteresse bilateral e inequívoco na autocomposição, a manutenção da audiência aprazada para o dia 30/10/2026 configuraria ato processual manifestamente inócuo, em patente confronto com os princípios constitucionais e infraconstitucionais da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolhe-se o pleito para, emprestando excepcionais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, cancelar a audiência de conciliação designada no ID 163388608, passando-se ao imediato desate da questão jurídica controvertida. 3. Da Coisa Julgada Material e da Inadmissibilidade de Modificação do Termo Inicial dos Juros de Mora na Fase Executiva Passando ao cerne da divergência jurídica suscitada pelo executado — consubstanciada na pretensão de aplicar os juros moratórios a contar da citação e não do vencimento das parcelas —, impende destacar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, expressamente consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "na liquidação é vedado rediscutir a lide ou alterar a substância da causa que já tenha sido decidida".