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0819320-35.2025.8.15.0001

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819320-35.2025.8.15.0001 - 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Rafael Pereira de Lima ADVOGADO: Jefferson Lima das Chagas (OAB/PB 29.089) APELADO: Ministério Público DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. ESTADO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO POLICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. MAJORANTE DO ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça contra a ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de dois meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de dois anos, além do pagamento de R$1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, a ausência de dolo, a inexistência de temor efetivo da vítima e a insuficiência probatória e requer, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 147, § 1º, do Código Penal e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as expressões e os atos praticados pelo acusado possuem conteúdo intimidatório suficiente para caracterizar o crime de ameaça; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima corroborada pelo depoimento policial e pelos documentos do flagrante, sustenta a condenação; (iii) determinar se o contexto de violência doméstica e familiar autoriza a incidência da majorante do art. 147, § 1º, do Código Penal; e (iv) verificar se é cabível a manutenção da reparação mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e apresenta aptidão objetiva para abalar sua tranquilidade psíquica, independentemente da intenção do agente de concretizar o mal prometido. 4. A ligação telefônica intimidatória, o deslocamento deliberado à residência da vítima, a destruição de objeto, a retirada de móveis, a ameaça de atear-lhes fogo, o retorno ao local após a intervenção policial e a reiteração das intimidações conferem às expressões empregadas conteúdo concreto de anúncio de mal injusto e grave. 5. O estado de ira, a exaltação emocional ou a existência de discussão anterior não afastam o dolo de ameaçar quando as circunstâncias objetivas demonstram conduta consciente, persistente e dirigida à intimidação da vítima. 6. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob o contraditório. 7. O depoimento policial confirma o acionamento da guarnição em duas oportunidades, o retorno do acusado após a primeira intervenção e a prolação de nova expressão intimidatória, constituindo elemento autônomo de corroboração da narrativa da vítima. 8. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de representação, a reinquirição da vítima e o relatório policial, em conjunto com a prova oral judicializada, formam acervo probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta. 9. A incidência da majorante do art. 147, § 1º, do Código Penal não exige demonstração adicional de menosprezo ou discriminação quando o crime é praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, hipótese que configura razão da condição do sexo feminino nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal. 10. A relação íntima de afeto anteriormente mantida entre o acusado e a vítima, associada ao comportamento controlador, à inconformidade com o término do relacionamento e à reiteração das ameaças, caracteriza o contexto de violência doméstica e familiar e justifica a aplicação da majorante na terceira fase da dosimetria. 11. A pena-base fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase e duplicada na terceira fase em razão da majorante do art. 147, § 1º, do Código Penal, observa o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 12. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes de violência doméstica prescinde de prova específica do abalo psicológico, pois o dano moral decorre da própria prática delitiva, desde que exista pedido expresso da acusação ou da vítima. 13. O pedido indenizatório formulado na denúncia assegura o contraditório e autoriza a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 14. O valor de R$1.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à reiteração das ameaças, à destruição de objeto, à necessidade de intervenção policial e à violência psicológica suportada pela vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça consuma-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e apresenta aptidão objetiva para intimidá-la, sendo irrelevantes a intenção de concretizar o mal, o estado de ira ou a existência de discussão anterior. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por depoimento policial e outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar. 3. A prática do crime contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar caracteriza razão da condição do sexo feminino e autoriza a incidência da majorante do art. 147, § 1º, do Código Penal, independentemente de demonstração autônoma de menosprezo ou discriminação. 4. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar é presumido e autoriza a fixação de valor mínimo indenizatório quando houver pedido expresso, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, 121-A, § 1º, e 147, § 1º; CPP, arts. 155, 386, III e VII, 387, IV, 593, I, e 600, § 4º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 40-A. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0802086-76.2023.8.15.0141, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, juntado em 26.06.2025; TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0804087-21.2024.8.15.0231, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, juntado em 05.12.2025; TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0802102-67.2023.8.15.0161, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 04.12.2024; TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0834394-66.2024.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, juntado em 15.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 983, REsp nº 1.643.051/MS, Terceira Seção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rafael Pereira de Lima contra a sentença proferida pelo 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande que julgou procedente a pretensão acusatória estatal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 7.º da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 9 de maio de 2025, Rafael Pereira de Lima (Id 124239386) ameaçou sua ex-companheira Jéssica Kelly da Silva Souza, em três momentos sucessivos de intimidação: ligação telefônica às 19h, ida à residência da vítima com quebra de capacete e retirada de móveis com ameaça de atear fogo, e retorno ao local minutos após a intervenção policial, com reiteração da ameaça e tomada do celular da ofendida, culminando na prisão em flagrante. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 157053642), foram ouvidos a vítima e o policial militar Clodeildo da Silva Moreira, além do interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 05 de junho de 2026 (Id 160497890), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de 02 (dois) anos, além da fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima por danos morais à vítima, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Irresignada, a defesa interpôs apelação (Id 160966625), apresentando razões em 15 de junho de 2026 (Id 161354107). Nas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta por ausência de determinação do mal e de idoneidade intimidatória das expressões, a ausência de dolo específico em razão de discussão acalorada, a inexistência de temor efetivo na vítima, a insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o decote da majorante do art. 147, § 1º, do CP e a exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Amadeus Lopes Ferreira, também se manifestou pelo desprovimento da apelação, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria, hígida a tipicidade e adequada a fixação da indenização mínima (Id 43696319). É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal A apelação foi interposta contra sentença definitiva condenatória proferida por juiz singular, o que autoriza o manejo do recurso nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. O apelante, sucumbente no julgamento de primeiro grau, possui interesse e legitimidade para recorrer, e a interposição ocorreu dentro do prazo legal (Id 160966625). O recurso foi recebido em ambos os efeitos pelo juízo de origem, com razões apresentadas em segunda instância na forma do art. 600, § 4º, do CPP (Id 43116749; Id 43259509). Logo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Do Mérito Recursal 2.1. Da Alegada Ausência de Dolo para o Crime de Ameaça A defesa sustenta que a conduta seria atípica porque as expressões atribuídas ao apelante, como "fazer da vida um inferno", seriam meras metáforas proferidas no calor de discussão acalorada, sem promessa de mal determinado, e porque não haveria dolo específico de intimidar. O exame dos autos revela cenário diverso. No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h, o apelante ligou para a ex-companheira e disse: "Você fez um inferno na minha vida e agora eu vou fazer um inferno na sua". Cerca de vinte minutos depois, dirigiu-se à residência da vítima, bastante alterado, onde quebrou o capacete dela no chão, retirou mesa e sofá do imóvel e ameaçou atear fogo nos móveis, afirmando que ninguém mais ficaria em poder daqueles bens. Na ocasião, a filha da vítima, de 11 anos, acionou a Polícia Militar. Após a guarnição orientar o apelante a se retirar, ele retornou cerca de dez minutos depois e reiterou a intimidação com a frase "Você vai viver um inferno a partir de hoje", tomando o celular da vítima e afirmando que só o devolveria se ela resolvesse a situação, sendo preso em flagrante. Portanto, a conduta não se resume a palavras vagas ou desprovidas de contexto. A sequência de atos, iniciada por ameaça telefônica e seguida de deslocamento deliberado até a residência, destruição de bens, ameaça de incêndio, desobediência à ordem policial de afastamento e reiteração da intimidação minutos depois, confere às expressões empregadas inequívoco conteúdo de anúncio de mal injusto e grave. Nesse contexto, a alegação de ausência de dolo não se sustenta. Isso porque o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é delito formal, que se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e se mostra objetivamente apta a abalar sua tranquilidade psíquica, sendo irrelevante a intenção do agente de concretizar o mal prometido ou a existência de desentendimento prévio. O estado de ira, a exaltação ou a discussão acalorada não afastam a tipicidade, especialmente quando, como no caso, a conduta é reiterada e persistente. Desse modo, a reiteração obstinada do apelante, que retornou ao local dos fatos mesmo após a intervenção policial, demonstra consciência e vontade de intimidar a ex-companheira, afastando a tese de mero desabafo ou hipérbole emocional. O dolo de ameaçar é extraído das circunstâncias objetivas da conduta, e não de presunções, como pretende a defesa. Assim, correta a manutenção do decreto condenatório quanto à tipicidade e ao elemento subjetivo, sendo inviável a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A APTIDÃO DA AMEAÇA PARA INTIMIDAR. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE ESTADO DE IRA OU ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, podendo, por si só, fundamentar o decreto condenatório. — O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se com a simples prolação de palavras ou gestos capazes de incutir temor na vítima, sendo irrelevante a posterior retratação do agente ou a ausência de execução do mal prometido. — A expressão “eu sei bem direitinho onde você trabalha e onde você mora viu”, proferida pelo réu em mensagem de áudio enviada à ex-companheira, em meio a discussão sobre pensão alimentícia, é idônea para causar fundado receio, evidenciando o dolo de ameaçar. — A alegação defensiva de que o réu estava exaltado ou teria apenas “desabafado” não descaracteriza o crime, pois não retira a seriedade da ameaça, tampouco elimina o caráter intimidatório da conduta. — A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova robusta e harmônica, não se verificando qualquer vício ou ilegalidade que enseje sua reforma. (0802086-76.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/06/2025) Logo, o precedente confirma que a palavra da vítima, quando firme e corroborada, e a natureza formal do delito de ameaça, que se consuma com a aptidão intimidatória da conduta, são suficientes para afastar as teses de atipicidade e de ausência de dolo, tal como ocorre no presente caso. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE TEMOR DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Paulo Augusto, objetivando a absolvição quanto ao delito de Ameaça (art. 147 do Código Penal), sob os argumentos de ausência de provas suficientes e inexistência de demonstração do temor da vítima. Sustenta que as declarações não seriam aptas a ensejar condenação. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a inexistência de prova do efetivo temor da vítima afasta a tipicidade do delito previsto no art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por testemunhos idôneos, dada a habitual clandestinidade desses delitos. Os depoimentos da vítima e dos policiais militares que presenciaram as ameaças são firmes, coesos e convergentes, confirmando que o apelante ameaçou a ofendida de morte, inclusive na presença das autoridades, reforçando a credibilidade e a materialidade do delito. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é de natureza formal, consumando-se com a emissão da promessa de mal injusto e grave, desde que idônea e capaz de gerar temor. É irrelevante que o agente tenha intenção de cumprir a ameaça ou que a vítima tenha experimentado efetivo medo. A promessa de morte, proferida em contexto de violência doméstica e familiar, revela inequívoca capacidade intimidatória e preenche o tipo penal. A alegação de embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme o art. 28, II, do Código Penal. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade, e diante da harmonia entre os depoimentos e demais provas, é de rigor a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação em crimes de ameaça praticados no âmbito da violência doméstica. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa idônea de mal injusto e grave, sendo desnecessária a prova do efetivo temor da vítima. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta a responsabilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, e 147. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0801471-04.2020.8.15.0461, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 06/08/2025. TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0804172-66.2022.8.15.0331, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 25/03/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. (0804087-21.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 05/12/2025) Portanto, a jurisprudência deste Tribunal reafirma que o crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa idônea de mal injusto e grave, sendo desnecessária a prova do efetivo temor da vítima e irrelevante o estado emocional do agente, o que se amolda perfeitamente à situação dos autos. 2.2. Suficiência Probatória e Palavra da Vítima A defesa alega insuficiência probatória, sustentando que a condenação se apoiaria exclusivamente na palavra da vítima, e afirma que a ofendida teria declarado em juízo não se sentir ameaçada, o que evidenciaria a ausência de temor e esvaziaria a acusação. Contudo, o exame do caderno processual não confirma essa narrativa. Na audiência de instrução, a vítima relatou de forma clara, espontânea e detalhada a sequência dos fatos, confirmando a ligação ameaçadora, a ida do apelante à sua residência, a destruição de seus pertences, a ameaça de atear fogo nos móveis, o retorno minutos após a intervenção policial e a reiteração da ameaça, além de descrever a conduta controladora que o apelante exercia sobre ela. O depoimento foi prestado de forma coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, não se identificando contradição capaz de comprometer a narrativa central. Além do mais, a prova oral foi corroborada pelo depoimento do policial militar Clodeildo da Silva Moreira, ouvido sob compromisso legal. O agente de segurança confirmou que a guarnição foi acionada por duas vezes para a mesma ocorrência, que no primeiro atendimento orientou o apelante a se retirar e que, no segundo atendimento, encontrou o réu exaltado, ouvindo-o afirmar que a vítima "iria pagar pelo que havia feito", em claro contexto de intimidação. Esse testemunho, prestado por agente público no exercício da função, goza de presunção de legitimidade e constitui elemento autônomo de corroboração. Portanto, a condenação não se fundou exclusivamente na palavra da vítima. Com efeito, o acervo probatório é composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação, termo de reinquirição da vítima e relatório policial final, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A própria atitude da ofendida de acionar a Polícia Militar por meio da filha, representar criminalmente contra o apelante e solicitar medidas protetivas de urgência já no flagrante demonstra a seriedade da ameaça e o receio por ela experimentado. A ofendida relatou, de forma categórica, fundado receio de perseguição constante, controle de sua rotina e perturbação de sua paz de espírito, sensação intensificada pelo retorno do apelante ao local após a primeira intervenção policial, circunstância que demonstrava o desprezo do agente pela autoridade estatal. Desse modo, a alegação de insuficiência probatória não prospera. A absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal pressupõe dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade, o que não se verifica no caso. O conjunto probatório é sólido, harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Sobre o valor probatório da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, esta Corte já decidiu: APELAÇÕES CRIMINAIS . Crime de ameaça (em contexto de violência doméstica). Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima como prova relevante. Manutenção da Condenação. Vias de fato (artigo 21 da LCP). Pretendida condenação. Descabimento. Insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade. Indícios não corroborados na instrução judicial. Princípio do in dubio pro reo . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS . I. Caso em exame: 1. Apelação criminal em que o recorrente, José Ailton Casado de Santana, busca a absolvição pela acusação de ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, conforme disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação, questionando a validade da palavra da vítima como elemento probatório. 2. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face de sentença absolutória proferida em ação penal que apurava a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) por parte do réu. II. Questões em discussão: 3. Existência de prova suficiente para a condenação pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 4. Validade da palavra da vítima como meio probatório, diante da ausência de outras testemunhas presenciais. 5. A suficiência de provas quanto à autoria e materialidade para a condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato. 6. A possibilidade de condenação com base exclusivamente em prova indiciária não confirmada em juízo. III. Razões de decidir: 7. A análise do conjunto probatório revelou que a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão demonstradas pelos autos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Termo de Representação, bem como pelo depoimento judicial da vítima. A relação de convivência entre a vítima e o apelante foi confirmada e confessada. 8. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos adicionais, como o testemunho de policiais. Esse entendimento segue a jurisprudência, que reconhece o valor probante das declarações da vítima em contextos onde as agressões geralmente ocorrem sem outras testemunhas diretas. As demais provas testemunhais e documentais corroboram a versão da vítima e reforçam a condenação. 9. A despeito da relevância probatória da palavra da vítima, não se vislumbra elementos necessários para condenação do acusado pela contravenção de vias de fato, especialmente quando os depoimentos testemunhais não corroboraram as alegações de provocação material atribuídas ao réu. Assim, a condenação com base apenas em elementos indiciários colhidos na fase investigativa e não ratificados em juízo afrontaria o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo . IV. Dispositivo: 10. Recursos apelativos desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória. V. Teses: 11. “ Nos crimes de ameaça e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo apta a embasar a condenação ”. 12. “ Para a condenação por contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP (vias de fato), exige-se prova cabal e incontroversa quanto à autoria e materialidade, sendo inadmissível decisão condenatória baseada exclusivamente em prova indiciária não confirmada na fase judicial ”. _______________________ Dispositivos relevantes citados : - Código Penal, artigo 147 (Ameaça); - Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), artigo 5º. - Lei de Contravenções Penais, artigo 21. - Código de Processo Penal, artigos 155 e 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada : - Apelação Criminal nº 0808113-69.2020.8.15.0371, TJ/PB; - Apelação Criminal nº 0801046-03.2022.8.15.0171, TJ/PB; - Apelação Criminal nº 0000173-98.2020.8.15.0561, TJ/PB; - Apelação Criminal nº 0805144-22.2023.8.15.0001, TJ/PB. - Apelação Criminal nº 0000711-17.2019.8.15.0981, TJ/PB. (0802102-67.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/12/2024) Nessa toada, o precedente confirma que, nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, é apta a embasar a condenação, exatamente como ocorre no presente caso, em que o relato da ofendida encontra confirmação no testemunho policial e na documentação do flagrante. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica. 2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Portanto, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica, sendo certo que pequenas divergências nos relatos não comprometem a narrativa central dos fatos, hipótese que não se verifica nos autos, em que o depoimento da ofendida foi linear e harmônico com o restante da prova. 2.3. Análise de Ofício da Dosimetria e Majorante do Art. 147, § 1º, do Código Penal A defesa requer, subsidiariamente, o decote da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 14.994/2024, sob o argumento de que seria necessária a demonstração de que a conduta foi praticada com menosprezo, discriminação ou em razão da condição do sexo feminino, o que não teria ocorrido, pois o episódio teria origem em conflito interpessoal motivado por ciúmes. Todavia, a tese não merece acolhida. O crime foi praticado contra a ex-companheira, com quem o apelante manteve união estável de aproximadamente sete anos, em inequívoco contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de relação íntima de afeto pretérita. A vítima descreveu, inclusive, a conduta controladora e ciumenta exercida pelo apelante ao longo da relação, quadro que revela a dinâmica de poder e dominação subjacente aos fatos. Portanto, o enquadramento na violência doméstica e familiar dispensa a demonstração de manifestação explícita de menosprezo à condição feminina. Nos termos do art. 121-A, § 1º, do Código Penal, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher, sendo certo que a primeira hipótese é suficiente para a incidência da majorante. Sendo assim, a interpretação pretendida pela defesa esvaziaria a finalidade protetiva da norma. A Lei n.º 11.340/2006 deve ser aplicada a todas as situações de violência doméstica e familiar, independentemente da causa ou da motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida, sendo presumida a vulnerabilidade da mulher nesse contexto, nos termos do art. 40-A da Lei n.º 11.340/2006. Desse modo, a tese de mero conflito interpessoal motivado por ciúmes não se sustenta diante do histórico relacional e da dinâmica de controle retratada nos autos. As ameaças surgiram exatamente porque o apelante não se conformou com o término do relacionamento e com as revelações feitas pela vítima, o que demonstra que a conduta foi dirigida contra a mulher em razão da relação íntima de afeto anteriormente mantida. A dosimetria da pena merece exame, ainda que de ofício, pois está diretamente ligada à impugnação da majorante e à correção da reprimenda final. Esse exame observa a vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da defesa, limitando-se a conferir a regularidade do cálculo realizado na sentença, segundo a sistemática do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase do sistema trifásico de aplicação da pena, a pena-base foi fixada em 01 (um) mês de detenção, no patamar mínimo da pena cominada ao delito de ameaça, sem que tenham sido valoradas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. A sentença partiu do menor quantum da reprimenda, de modo que não há exasperação indevida nessa etapa. Na segunda fase, não se verifica nos autos a incidência de circunstância atenuante ou agravante capaz de modificar a reprimenda, de modo que a pena intermediária permaneceu em 01 (um) mês de detenção. Não se identifica, na sentença recorrida, omissão nesse particular, pois o juízo de origem partiu do mínimo legal e não deixou de valorar circunstância existente nos autos. Na terceira fase, incidiu corretamente a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, que impõe a aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Como demonstrado, a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira, o que atrai a majorante na terceira fase, após a fixação da pena-base e da pena intermediária, elevando a reprimenda de 01 (um) para 02 (dois) meses de detenção. Desse modo, a dosimetria foi calculada de forma regular, observadas as três fases do sistema trifásico, com a majorante corretamente aplicada na terceira fase, sendo inviável o decote pretendido pela defesa ou qualquer alteração na reprimenda final. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. O apelante busca a reforma da decisão para ser absolvido, sob a alegação de insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, notadamente a validade da palavra da vítima como elemento central de prova; b) a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo diante das alegações defensivas; c) a relevância jurídica da sugestão de arquivamento do inquérito pela autoridade policial. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O depoimento da vítima, prestado de forma segura e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descreveu detalhadamente as agressões (aperto no pescoço) e a ameaça de morte proferida com o uso de uma faca. Nos crimes praticados em âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, pois, na maioria das vezes, tais delitos ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. A sugestão de arquivamento formulada pela autoridade policial no relatório do inquérito não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, nem o Poder Judiciário, a quem compete a formação da convicção a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, constitui prova suficiente para fundamentar a condenação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A sugestão de arquivamento do inquérito policial pela autoridade policial não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário, prevalecendo a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório." (0834394-66.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/02/2026) Portanto, o precedente confirma que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima e o conjunto probatório são suficientes para a condenação, sendo aplicável a legislação protetiva da mulher, o que reforça a correção da incidência da majorante na terceira fase da dosimetria e a manutenção da reprimenda aplicada na espécie. 2.4. Indenização por Danos Morais A defesa requer, subsidiariamente, a exclusão ou a redução da indenização mínima de R$1.000,00 (um mil reais) fixada em favor da vítima, alegando ausência de comprovação de abalo psicológico e a existência de enriquecimento sem causa, diante da declaração da ofendida de que não se sentiu ameaçada. O pedido indenizatório foi expressamente formulado na denúncia, que requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP (Id 124239386). A sentença recorrida, por sua vez, fixou o valor mínimo de R$1.000,00, considerando a gravidade do ilícito, as consequências na saúde emocional da vítima e o histórico de violência psicológica e de domínio exercido pelo apelante (Id 160497890). Logo, não há falar em ausência de pedido ou em violação ao contraditório, pois a pretensão indenizatória foi deduzida desde a exordial acusatória, permitindo à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. Além do mais, a alegação de que seria necessária a comprovação de efetivo abalo psicológico não se sustenta. Em crimes de violência doméstica e familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática delitiva, de modo que a fixação do valor mínimo indenizatório independe de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. Desse modo, a circunstância de a vítima ter afirmado que não acreditava que o apelante atentaria contra sua vida ou sua integridade física não descaracteriza o dano moral. A reiteração das ameaças, a destruição de objetos em sua residência, a necessidade de intervenção policial e o retorno do apelante ao local após a ordem de afastamento evidenciam a violência psicológica suportada pela ofendida, que foi submetida a ambiente de medo e instabilidade emocional. Logo, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional e razoável à gravidade dos fatos e à extensão do dano, não configurando enriquecimento sem causa, mas justa reparação pelos prejuízos suportados pela vítima. A manutenção integral da verba indenizatória é medida que se impõe. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS Portanto, o precedente vinculante confirma a correção da decisão recorrida, pois, no caso dos autos, houve pedido expresso da acusação na denúncia e a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, sendo desnecessária a instrução probatória específica para a configuração do dano moral, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.5. Da Parte Dispositiva Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande/PB, que condenou Rafael Pereira de Lima como incurso nas sanções do art. 147, § 1.º, do Código Penal, na forma do art. 7.º da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de 02 (dois) anos, além da fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima por danos morais em favor da vítima. É o meu voto. Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Joás de Brito Pereira Filho e Ricardo Vital de Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, o Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva. 27.ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada no período de 24 a 31 de agosto de 2026. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

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