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0819320-04.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819320-04.2026.8.15.0000 ORIGEM : 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande RELATOR : Dr. Ricardo da Costa Freitas, Juiz Convocado AGRAVANTE : Disal Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADO : Fabiano Ferrari Lenci - OAB/SP 192.086 AGRAVADO : G. D. G., representado por seus genitores ADVOGADO : Luís Nilo Vieira Lemos - OAB/PB 29.879 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande, nos autos do cumprimento de sentença nº 0825544-23.2024.8.15.0001, ajuizado por G. D. G., representado por seus genitores. A decisão agravada (ID nº 44376902 - Pág. 332/334) rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela empresa executada, homologou os cálculos do exequente no valor total de R$ 172.638,34, determinou a expedição imediata de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante incontroverso depositado (R$ 82.437,86 em favor do credor e R$ 14.547,86 a título de honorários sucumbenciais) e ordenou a expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em juízo (R$ 75.652,62), após a preclusão, para integral quitação do débito exequendo. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 44376890 - Pág. 1/24), a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução de R$ 75.652,62 e a ocorrência de duplicidade indevida (bis in idem), aduzindo que a quantia representaria enriquecimento sem causa do exequente, porquanto a carta de crédito não teria sido resgatada ou sofrido descontos materiais pretéritos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, anular o decisum por deficiência de fundamentação ou determinar a remessa dos autos ao contador judicial. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, verifica-se que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso. Outrossim, exercendo-se, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admite-se o processamento deste agravo de instrumento. Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os pressupostos. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia diz respeito à metodologia de liquidação do título executivo judicial. A sentença de mérito confirmada em sede recursal impôs à administradora a obrigação de disponibilizar o valor integral da carta de crédito (R$ 75.514,37), acrescido de rendimentos contratuais, bem como a restituição das taxas indevidamente descontadas. Ocorre que, conforme demonstrado preliminarmente pela agravante, o crédito contemplado jamais foi resgatado nem faturado materialmente na esfera extrajudicial. Em consequência, ao exigir e receber a carta de crédito em seu valor cheio e atualizado (apurada pelo exequente em R$ 83.659,99), o patrimônio do consorciado estará sendo reconstituído em sua integralidade, correspondendo exatamente a 100% (cem por cento) daquilo a que faria jus se desconto algum tivesse sido operado. Nesse cenário, ressoa plausível a tese da executada: se a parte exequente já vai receber o valor integral da carta de crédito sem qualquer redução fática, a condenação autônoma e cumulada ao pagamento de R$ 66.460,31 a título de restituição de descontos pode consubstanciar enriquecimento sem causa e dupla penalização patrimonial (bis in idem), vedados pelos arts. 884 e 944 do Código Civil. Não faz sentido lógico ou jurídico restituir uma dedução financeira que, na prática, não desfalcou o montante principal a ser entregue de forma íntegra. A adequação do cálculo executivo aos limites objetivos do título e à realidade material da obrigação não ofende a autoridade da coisa julgada, constituindo matéria típica de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), plenamente cognoscível na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao perigo de dano, este milita claramente em favor da agravante. O juízo de primeiro grau determinou que, tão logo ocorra a preclusão de sua decisão interlocutória, seja expedido alvará de levantamento da quantia controvertida de R$ 75.652,62. Tratando-se de execução envolvendo verba creditada a menor de idade, a efetivação do levantamento imediato gera evidente risco de irreversibilidade prática ou extrema dificuldade de repetição de indébito, na eventual hipótese de provimento final do recurso colegiado. Ademais, não há perigo de dano inverso, porquanto a agravante depositou em juízo 100% da quantia exequenda. A parcela incontroversa (R$ 96.985,72) já foi liberada ao exequente e à sua representação processual, e a fração controvertida (R$ 75.652,62) permanece devidamente resguardada em subconta judicial vinculada, auferindo a atualização monetária e os juros legais até o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar a eficácia do item "c" da decisão agravada, determinando que o valor controvertido de R$ 75.652,62, com seus rendimentos, permaneça bloqueado e indisponível em conta judicial vinculada ao juízo a quo até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II). Decorrido o prazo supra, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC, 1.019, III). E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819320-04.2026.8.15.0000 ORIGEM : 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande RELATOR : Dr. Ricardo da Costa Freitas, Juiz Convocado AGRAVANTE : Disal Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADO : Fabiano Ferrari Lenci - OAB/SP 192.086 AGRAVADO : G. D. G., representado por seus genitores ADVOGADO : Luís Nilo Vieira Lemos - OAB/PB 29.879 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande, nos autos do cumprimento de sentença nº 0825544-23.2024.8.15.0001, ajuizado por G. D. G., representado por seus genitores. A decisão agravada (ID nº 44376902 - Pág. 332/334) rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela empresa executada, homologou os cálculos do exequente no valor total de R$ 172.638,34, determinou a expedição imediata de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante incontroverso depositado (R$ 82.437,86 em favor do credor e R$ 14.547,86 a título de honorários sucumbenciais) e ordenou a expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em juízo (R$ 75.652,62), após a preclusão, para integral quitação do débito exequendo. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 44376890 - Pág. 1/24), a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução de R$ 75.652,62 e a ocorrência de duplicidade indevida (bis in idem), aduzindo que a quantia representaria enriquecimento sem causa do exequente, porquanto a carta de crédito não teria sido resgatada ou sofrido descontos materiais pretéritos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, anular o decisum por deficiência de fundamentação ou determinar a remessa dos autos ao contador judicial. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, verifica-se que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso. Outrossim, exercendo-se, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admite-se o processamento deste agravo de instrumento. Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os pressupostos. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia diz respeito à metodologia de liquidação do título executivo judicial. A sentença de mérito confirmada em sede recursal impôs à administradora a obrigação de disponibilizar o valor integral da carta de crédito (R$ 75.514,37), acrescido de rendimentos contratuais, bem como a restituição das taxas indevidamente descontadas. Ocorre que, conforme demonstrado preliminarmente pela agravante, o crédito contemplado jamais foi resgatado nem faturado materialmente na esfera extrajudicial. Em consequência, ao exigir e receber a carta de crédito em seu valor cheio e atualizado (apurada pelo exequente em R$ 83.659,99), o patrimônio do consorciado estará sendo reconstituído em sua integralidade, correspondendo exatamente a 100% (cem por cento) daquilo a que faria jus se desconto algum tivesse sido operado. Nesse cenário, ressoa plausível a tese da executada: se a parte exequente já vai receber o valor integral da carta de crédito sem qualquer redução fática, a condenação autônoma e cumulada ao pagamento de R$ 66.460,31 a título de restituição de descontos pode consubstanciar enriquecimento sem causa e dupla penalização patrimonial (bis in idem), vedados pelos arts. 884 e 944 do Código Civil. Não faz sentido lógico ou jurídico restituir uma dedução financeira que, na prática, não desfalcou o montante principal a ser entregue de forma íntegra. A adequação do cálculo executivo aos limites objetivos do título e à realidade material da obrigação não ofende a autoridade da coisa julgada, constituindo matéria típica de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), plenamente cognoscível na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao perigo de dano, este milita claramente em favor da agravante. O juízo de primeiro grau determinou que, tão logo ocorra a preclusão de sua decisão interlocutória, seja expedido alvará de levantamento da quantia controvertida de R$ 75.652,62. Tratando-se de execução envolvendo verba creditada a menor de idade, a efetivação do levantamento imediato gera evidente risco de irreversibilidade prática ou extrema dificuldade de repetição de indébito, na eventual hipótese de provimento final do recurso colegiado. Ademais, não há perigo de dano inverso, porquanto a agravante depositou em juízo 100% da quantia exequenda. A parcela incontroversa (R$ 96.985,72) já foi liberada ao exequente e à sua representação processual, e a fração controvertida (R$ 75.652,62) permanece devidamente resguardada em subconta judicial vinculada, auferindo a atualização monetária e os juros legais até o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar a eficácia do item "c" da decisão agravada, determinando que o valor controvertido de R$ 75.652,62, com seus rendimentos, permaneça bloqueado e indisponível em conta judicial vinculada ao juízo a quo até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II). Decorrido o prazo supra, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC, 1.019, III). E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator

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