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0819318-51.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0819318-51.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINA DICK RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de ação movida porROSINA DICKem face dePREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, na qual objetivaaautoraa condenação da ré na reparação por danosmateriais. Sustenta quefoi diagnosticadacom câncer no pulmão e se encontra em tratamento. Narra que, no curso do tratamento, a clínica médica e o médico assistente foram descredenciados, o que a fez pagar pela consulta, despendendo a quantia de R$600,00. A petição inicial constante do ID 200696652 veio instruída com os documentos juntados nos ID's 200696685/200697741. Decisão no ID 206655824 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no ID 227409801, acompanhada dos documentos juntados nos ID's 227409838/227409847.Preliminarmente requer a remessa dos autos ao 6º núcleo de justiça 4.0 - saúde privada, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta que a autora contratou médico particular por mera liberalidade, não sendo responsável pelo reembolso. Com esses argumentos requer o acolhimentoda preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 228281056. Instadas, as partes se manifestaram em provas nos ID's 237926748 e 239208853. Alegações finais da parte autora em ID 258233433 e da parte ré em ID 262233547. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte ré se insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida à autora por entender que esta poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em que pese a argumentação da parte ré, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado. O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos. No caso em tela, a parte ré nãologroufazer tal prova,motivo pelo qualmantenho a gratuidade de justiça deferida. No mérito, trata-se de ação na qual se pretende a condenação da réao reembolso da consulta que precisoudispenderpor conta de descredenciamento do médico que a assistia. Ressalte-se, por relevante, que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto existente a prestação de serviços nos moldes do art. 3º, (sec) 2º do CDC. Assim sendo, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. Sustentaaautoraqueestava em tratamento de doença grave e queteveque custear o pagamento de consulta com médico assistente por causa do descredenciamento dele junto ao plano de saúde. Em contestação, aventou a ré quea autora realizou o pagamento da consulta por mera liberalidade, não devendo ser responsabilizada por isso. Observe-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora na forma do artigo 373, II, do CPC, apenas afirmando que ela realizou o pagamento da consulta por mera liberalidade, deixando de provar minimamente a ausência do direito reclamado, e sequer indicou que havia outros médicos aptos à substituição do profissional descredenciado, tornando incontroverso o alegado na exordial. Ajurisprudência assente desse Tribunal, em casos assemelhados, reconhecem o direito ao ressarcimento dos valores desembolsados para pagamento de valores a fim de evitar a interrupção do tratamento, com se verifica,in verbis: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se discute o descredenciamento, por operadora de plano de saúde, da neuropediatra que acompanhava menor com Transtorno do Espectro Autista, sem prévia comunicação ao beneficiário e sem comprovação de substituição por profissional equivalente, ocasionando interrupção do tratamento e custeio de consulta particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) definir se o descredenciamento de profissional da rede credenciada de plano de saúde, sem prévia comunicação ao consumidor e sem comprovação de substituição, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual erro material na citação de precedente ou inadequação temática do julgado não acarreta a nulidade da sentença. 4. O art. 17, (sec) 1º, da Lei nº 9.656/98 condiciona o descredenciamento de prestador à substituição por outro equivalente e à comunicação prévia, com antecedência mínima de 30 dias, aos consumidores e à ANS. 5. A ausência de prova de notificação prévia e individual do beneficiário acerca do descredenciamento da médica assistente configura violação ao dever de informação. 6. A mera indicação genérica de clínicas credenciadas não comprova equivalência técnica nem assegura a continuidade do tratamento. 7. Dano moral indenizável configurado diante da insegurança e do abalo experimentados pelo beneficiário e seus responsáveis. 8. Dano material em razão pagamento de consulta particular para evitar a interrupção do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O descredenciamento de profissional da rede credenciada exige comunicação prévia ao consumidor e substituição por prestador equivalente (art. 17, (sec) 1º, da Lei nº 9.656/98). 2. A ausência de notificação e de comprovação de equivalência caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A descontinuidade ou risco de interrupção do tratamento médico pode ensejar reparação por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, (sec) 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VI; CPC, arts. 373, II, e 85, (sec) 2º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 631.512/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 29.09.2016; TJ-RJ, Apelação nº 0011453-27.2017.8.19.0087, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 29.07.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0842723-90.2023.8.19.0001, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 20.06.2024. (0819532-58.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)". "APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Lei n. 9.656/1998. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, consistente em obter autorização para a realização de tratamento por radioterapia, na Clínica São Carlos, onde iniciado tratamento quimioterápico. Preliminar de apelação que merece acolhida, para condenar os apelados ao pagamento da taxa judiciária, não abarcada pela isenção contida no artigo 17, X, da Lei Estadual n. 3.350/1999. Enunciado n. 44 do FETJ. Precedentes. Segurada que narra ter sido surpreendida, ao descobrir o descredenciamento da Clínica. Seguradora que, por sua vez, alega haver outros hospitais credenciados em sua rede, de igual qualidade, conforme análise da ANS. Necessária notificação prévia dos segurados quando modificada a rede credenciada do plano de saúde, o que, embora alegado pela apelante, não foi em tempo algum provado, por qualquer via. Ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos da norma contida no artigo 373, II, do CPC. Descumprimento do artigo 17, da Lei n. 9.656/1998. Prescrição médica que apontava a necessidade de continuidade do tratamento, em caráter de emergência (artigo 35-C, I, da lei n. 9.656/1998), à luz da recidiva do câncer de pulmão, em um momento em que a beneficiária já fazia tratamento, há mais de um ano, junto à Clínica São Carlos. Falha na prestação dos serviços caracterizada, não havendo qualquer excludente de responsabilidade civil, nem tampouco prova que pudesse infirmar as alegações da parte autora. Fatos que ultrapassaram os limites do mero descumprimento do dever contratual, ensejando o dever de indenizar a título de danos morais, mas apenas em favor da paciente, não se vislumbrando ofensa a atributos da personalidade de seu marido e contratante. Indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, que se revela proporcional e razoável ao dissabor sofrido. Indenização por danos materiais igualmente cabível, à luz da prova de gastos com consultas particulares, após o descredenciamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (0004065-84.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/05/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danosmateriais, a quantia de R$600,00, monetariamente corrigida desde odesembolso e incidentes juros legais desde a data da citação.. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NITERÓI, 4 de setembro de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular

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